Acórdão nº 36/14.4GBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19-08-2016

Data de Julgamento19 Agosto 2016
Número Acordão36/14.4GBLLE.E1
Ano2016
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos na 1ª secção criminal (J3) da Instância central de Faro, foram sujeitos a julgamento os seguintes Arguidos, a quem o MP imputava os crimes indicados a seguir ao nome de cada um deles:

- AV, nascido em 14/08/1950, casado, empresário, por co-autoria material, de oito crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artigos 203º, nº1, 204º, nº1, als. a), b) e h), ambos do Código Penal, dez crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. b) e h, ambos do Código Penal, um crime de furto simples, previsto e punido pelos Artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º 1, als. b) e h e n.º 4, ambos do C. Penal, um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos Artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 1, als. a), b), e h), ambos do Código Penal, quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo Artigo 256.º, n.º1, als. b) e d) e n.º 3, do C. Penal e um crime de associação criminosa, p.p. pelo Artº 299º, n.º1 e 2, do mesmo diploma legal;

- CV, nascido em 17/11/1945, casado, empresário, reformado, por co-autoria material, de oito crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. a), b) e h), ambos do Código Penal, dez crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. b) e h, ambos do Código Penal, um crime de furto simples, previsto e punido pelos Artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º 1, als. b) e h e n.º 4, ambos do Código Penal, um crime de furto qualificado na forma tentada, previstos e punidos pelos Artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 1, als. a), b), e h), ambos do Código Penal, quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelos Artigos 256.º, n.º1, als. b) e d) e n.º 3, do Código Penal e um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artº 299º, n.º1 e 3, do mesmo diploma legal;

- MG, nascido em 18/07/1952, casado, empresário, por co-autoria material, de sete crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. a), b) e h), ambos do Código Penal, dez crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. b) e h, ambos do Código Penal, um crime de furto simples, previsto e punido pelos Artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º 1, als. b) e h e n.º 4, ambos do Código Penal, um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos Artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 1, als. a), b), e h), ambos do Código Penal, quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo Artigo 256.º, n.º1, als. b) e d) e n.º 3, do Código Penal e um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artº 299º, n.º1 e 2, do mesmo diploma legal;

- VV, nascido em 31/01/1958, casado, comerciante de automóveis, por co-autoria material, de oito crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. a), b) e h), ambos do Código Penal, dez crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. b) e h, ambos do Código Penal, um crime de furto simples, previsto e punido pelos Artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º 1, als. b) e h) e n.º 4, ambos do Código Penal, um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos Artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 1, als. a), b), e h), ambos do Código Penal, quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo Artigo 256.º, n.º1, als. b) e d) e n.º 3, do Código Penal e um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artº 299º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma legal;

- RF, nascido em 25/06/1954, divorciado, engenheiro civil, por co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos Artºs. 203º, nº1, 204º, nº1, als. a), b) e h), ambos do Código Penal, um crime de detenção de Arma proibida, previsto e punido pelo Art. 86.º, n.º 1, al. d), com referência aos Artigos 2.º, n.º 1, al. m), 3.º, n.º 2, al. f) e 4.º n.º 1, todos da Lei 5/2006, de 23/02/2006 e um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artigo 299.º, n.º 1 e 2, do C. Penal;

- GM, nascido em 14/10/1978, solteiro, por autoria material de um crime de recetação, previsto e punido pelo Artigo 231.º, n.º1, do C. Penal.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal coletivo decidiu:

I. Em matéria criminal
a) Absolver os Arguidos AV, MG, VV e RF do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artigo 299.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, que lhes era imputado, e absolver o Arguido CV do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artigo 299.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, que lhe era imputado.

Quanto aos demais crimes.

b) Relativamente ao Arguido AV:
b.1. - Absolvê-lo de seis crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal (nuipc’s ---/14.4, ---/14.5, ---/14.3, ---/14.6, ---/14.3 GBPMS e ---/14.9 GAVRF); de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. b) e h) do Código Penal (nuipc’s ---/13.8, ---/14.5, ---/14.3 GESTB e ---/14.3) e de quatro crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelos Artigos 256.º, n.º 1, als. b) e d) e n.º 3 do Código Penal.

b.2. - Absolvê-lo de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.b) e h) do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de cinco crimes de furto qualificado, p .e. p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al.b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.9 PBGDM, ---/14.3 GBPMS, ---/14.6 PBGMR, ---/14.1PASJM, ---/14.5 PAGDM), nas penas de 10 (dez) meses de prisão, 8 (oito meses de prisão), 10 (dez) meses de prisão, 6 (seis) meses de prisão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, respetivamente.

- Absolvê-lo de três crimes de furto qualificado, p.e.p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.7 GBOAZ, ---/14.0 PBLRA, ---/14.0 GFLLE), nas penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, e 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, respetivamente.

- Absolvê-lo de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al.g) do C.P. (nuipc ---/14.7 PAGDM) na pena de 10 (dez) meses de prisão.

b.3. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido AV, nos termos do Artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, condenar o mesmo na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

c) Relativamente ao Arguido CV,

c.1. - Absolvê-lo de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal (nuipc’s ---/14.5, ---/14.3, ---/14.3 GBPMS e ---/14.9); de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos Artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. b) e h) do Código Penal (nuipc’s ---/13.8 e ---/14.5); de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos Artigos 256.º, n.º 1, als. b) e d) e n.º 3 do Código Penal (referente ao dia 25.06.2014).

c.2. Absolvê-lo de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo Artigo 204.º, n.º 1, al. a), b) e h) do Código Penal (nuipc ---/14.4 GBLLE) mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo Artigo 204.º, n.º 1, al. a) e b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

- Absolvê-lo de sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al. b) e h) do Código Penal (nuipc ---/14.9 PBGDM, ---/14.3 GBPMS, ---/14.3 GESTB, --/14.6 PBGMR, ---/14.1PASJM, ---/14.5 PAGDM, ---/14.3 GCFAV), mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de sete crimes de furto qualificado, p.e.p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. g) do Código Penal, nas penas de 1 (um) ano de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 1 (um) ano de prisão, 1 (um) ano de prisão, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 10 (dez) meses de prisão.

- Absolvê-lo de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al. g) do Código Penal (nuipc ---/14.6 GDOAZ, ---/14.7 GBOAZ, ---/14.0 PBLRA, ---/14.0 GFLLE), nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, 1 (um) ano e 4(quatro) meses de prisão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 2 (dois) anos de prisão;

- Absolvê-lo de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º, n.º 1, als. a), b) e h) do Código Penal, mas em face da alteração da qualificação jurídica comunicada, condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo Artigo 204.º n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al. g) do C.P. (nuipc ---/14.7 PAGDM) na pena de 1 (um) ano de prisão.

c.3. Condená-lo pela prática de três crimes de falsificação de documentos,
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