Acórdão nº 36/07.0TTCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-04-2010
Data de Julgamento | 14 Abril 2010 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 36/07.0TTCSC.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 18 de Janeiro de 2007, no Tribunal do Trabalho de Cascais, AA instaurou a presente acção, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra a BB, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe «a quantia de € 2.703,62, já vencida, acrescida do valor das retribuições que se vencerem até decisão final e da indemnização por antiguidade que for devida na data da sentença, sem prejuízo, quanto a esta última, da opção pela reintegração a exercer no momento processual próprio, sendo as quantias a pagar acrescidas de juros contados à taxa legal de 4% ao ano e calculados desde a data de citação da R. e da data de vencimento das prestações pecuniárias que se vencerem na pendência da acção», e ainda, no caso de não optar pela reintegração, «as férias, subsídio de férias e de Natal que então se vencerem em consequência da cessação do contrato de trabalho e devidos nos termos dos artigos 221.º e 255.º do Código do Trabalho».
Alegou, para tanto, que é licenciada em Psicologia, sendo ainda detentora de mestrado em Psicologia, e que foi admitida ao serviço da ré, em 18 de Setembro de 1995, para leccionar a disciplina de Psicologia, situação que perdurou até 31 de Julho de 2006, data em que a ré, invocando a caducidade do contrato de trabalho, o fez cessar com o fundamento de que o Ministério da Educação entendia que a autora não tinha habilitações para leccionar aquela disciplina, o que não é verdade, mas mesmo que assim fosse, a caducidade do contrato não ocorreu validamente, já que a ré, na sua comunicação, não invocou que a impossibilidade fosse absoluta e definitiva.
A ré contestou, alegando que não procedeu ao despedimento da autora e que a relação laboral existente entre as partes cessou por caducidade do contrato, por virtude do Ministério da Educação considerar que a licenciatura e o mestrado da autora em Psicologia não lhe conferiam habilitação para leccionar essa disciplina.
Realizado julgamento, no decurso do qual a autora declarou que optava pela indemnização em substituição da reintegração, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos deduzidos pela autora.
2. Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso de apelação, sendo contra esta decisão que a autora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes:
«1. A A. intentou a presente acção contra a R. impugnando a cessação do contrato de trabalho por esta declarada, invocando o seguinte:
a) A A. era Licenciada em Psicologia, possuindo um Mestrado nessa área cientifica;
b) Tendo estas habilitações, fora admitida ao serviço da R., em 18 de Setembro de 1995, para leccionar a disciplina de Psicologia, situação que perdurou desde então até que, por carta datada de 31 de Julho de 2006, a R., invocando a caducidade do contrato de trabalho, o rescindiu com fundamento no facto de o Ministério da Educação entender que a Licenciatura e Mestrado de que a A. era detentora, não lhe conferiam habilitações para a leccionação da disciplina de Psicologia;
c) Cessação do contrato de trabalho que a A. defendia ser ilícita por duas ordens de razões, quais fossem:
– Não era verdade que a A. não possuísse habilitações para a leccionação da disciplina de Psicologia;
– Mas ainda que assim fosse — o que não concedia — sempre a caducidade do contrato não teria ocorrido validamente, porquanto a R., na comunicação enviada à A., não invocara que a impossibilidade fosse absoluta nem definitiva;
2. O facto de as habilitações da A. não serem as necessárias para a leccionação da disciplina de Psicologia desdobra-se em duas sub-questões que, pela sua relevância, merecem análise e que são as de saber se a A. nunca tinha possuído as habilitações para a leccionação da disciplina de Psicologia ou se fora questão que só ocorrera no final do ano lectivo de 2005/2006;
3. Quanto à primeira sub-questão, como decorre do Doc. 8 oferecido com a petição inicial e reproduzido no n.º 13 dos factos dados por provados na sentença recorrida, quando a A. foi admitida ao serviço da R., o próprio Ministério da Educação determinava que, de preferência, deveriam ser contratados Licenciados em Psicologia para a leccionação da disciplina de Psicologia, e só deste modo se explica que, desde a admissão da A. ao serviço da R., o Ministério da Educação tenha reconhecido como validamente prestada a leccionação da disciplina de Psicologia pela A. ao serviço da R., como decorre do n.º 7 dos factos dados por provados sob o n.º 18 na sentença recorrida;
4. Não põe a A. em causa nestes autos a questão de possuir habilitações para os grupos de recrutamento previstos no Despacho Normativo em questão, e a questão que se coloca nos autos não é pois essa;
5. A questão é antes a de que o exercício de funções docentes não se confina às disciplinas que estão integradas nos grupos de recrutamento, para cuja leccionação são exigidas as habilitações previstas no Despacho Normativo, mas antes a disciplina de Psicologia não está prevista no citado Despacho, não integrando, por essa razão, os grupos de recrutamento, e a sua leccionação faz-se por docentes admitidos nos termos do art. 33.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Dec.-Lei 139-A/90, na redacção anterior à dada pelo Dec.-Lei 35/2007, de 15 de Fevereiro, e que de modo expresso previa que, para além dos docentes do quadro e que integravam os grupos de recrutamento e tinham que ter as necessárias habilitações, poderiam ser admitidos docentes “em regime de contrato administrativo de provimento, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica”, sendo os requisitos habilitacionais “os que vierem a ser fixados aquando da publicação da oferta de emprego”;
6. O grupo 10.ºB, actualmente 410, é um “grupo de recrutamento”, a que era aplicável no ensino público o regime constante dos arts. 17.º a 24.º e 22.º, n.º 1, b), do Estatuto da Carreira Docente, na redacção em vigor antes da entrada em vigor do Dec.-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, e dúvidas não existem que, para a leccionação das disciplinas que integram os grupos de recrutamento eram aplicáveis no ensino público aquelas exigências habilitacionais;
7. Mas falta demonstrar que a disciplina de Psicologia integrasse aquele ou qualquer outro grupo de recrutamento e que os estabelecimentos de ensino particulares estivessem obrigados a proceder à integração daquela disciplina no grupo de recrutamento 410;
8. E, por essa razão, o Departamento do Ensino Secundário estabeleceu como regras a observar na admissão de docentes para a leccionação da disciplina de Psicologia as que constam do Doc. 8 oferecido com a petição inicial, habilitações que a A. detinha;
9. A A. foi contratada de acordo com as regras constantes das normas emitidas publicamente pelo R., e foi contratada para uma disciplina, a de Psicologia, que não tem obrigatoriamente que estar integrada no grupo de recrutamento 410;
10. Ao contrário da interpretação que o Acórdão recorrido faz do Despacho Normativo 32/84, a verdade é que em lado algum se diz que a disciplina de Psicologia faça parte do Grupo 10-B, ou de qualquer outro Grupo de recrutamento, e o ingresso no ensino não se faz necessariamente através dos Grupos de recrutamento, pois o ingresso para esses Grupos só se faz para as disciplinas que neles estão previstas, o que não sucede no caso da disciplina de Psicologia;
11. Existe, pois, manifesto erro de julgamento, quando o Acórdão recorrido parte do pressuposto errado de que os docentes só podem ser admitidos para os grupos de recrutamento e com as habilitações estabelecidas pelo Despacho Normativo 32/84;
12. O douto Acórdão recorrida louva-se do art. 50.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Dec.-Lei 553/80, para defender a tese de que aos docentes do Ensino Particular eram exigidas as habilitações caso a caso definidas para o Ensino Público, sob pena de poder incorrer nas sanções previstas no art. 90.º daquele Estatuto;
13. Porém, e como atrás se viu, essas exigências habilitacionais a que se refere o art. 50.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo são as previstas para os docentes que leccionam as disciplinas integradas nos grupos de recrutamento a que se refere o Despacho Normativo 32/84, e não aos docentes contratados nos termos do art. 33.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Dec.-Lei 139-A/90, na redacção vigente em 2006, e isso é necessariamente assim pois só as disciplinas nos grupos de recrutamento têm exigências habilitacionais no ensino público, como já se viu;
14. E não estando a disciplina de Psicologia integrada em qualquer grupo de recrutamento, a contratação da A. apenas tinha que ter em consideração as habilitações exigidas na oferta de emprego, como estabelecia o art. 33.º do Estatuto da Carreira Docente;
15. Não esta[v]a pois a R. sujeita a quaisquer sanções, se não acatasse as orientações do Ministério da Educação;
16. Tanto mais que:
a) A A. fora admitida ao serviço da R. em 1995, já após a publicação do Despacho Normativo 32/84;
b) Não obstante o constante do Despacho Normativo 32/84, por Ofício-Circular da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, de 16 de Junho de 1992 (publicitado 6 anos depois do Despacho Normativo em causa) define-se que a licenciatura em Psicologia é critério preferencial para a leccionação da disciplina de Psicologia — ver Doc. 8 junto com a petição inicial e para o qual remete o facto dado por provado sob o n.º 13;
c) E, por essa razão, o tempo de serviço da A. foi contado pelo Ministério da Educação como validamente prestado pela A. desde 1995 a 2003 — ver facto provado sob o n.º 18, n.º...
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