Acórdão nº 3595/23.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24-04-2024

Data de Julgamento24 Abril 2024
Número Acordão3595/23.7BELSB
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em sessão da Subsecção de Administrativo Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

J…, P… e K…, devidamente identificados como requerentes nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Ministério da Administração Interna, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 20.10.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial.
Nas respectivas alegações, os Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«I. Contrariamente ao que refere a sentença recorrida, na petição inicial apresentada os Recorrentes alegaram um conjunto alargado de factos concretos de como a ausência de uma decisão quanto aos seus pedidos de concessão de autorização de residência está a violar direitos liberdades e garantias seus, que reclamam uma proteção urgente.
II. Sem prejuízo dos factos que foram expressamente alegados pelos Recorrentes, conforme jurisprudência firme dos tribunais superiores (cf., TCAS 15/02/2018, Proc. 248/17.2BELSB; TCAS 30/01/2020, Proc. 1899/18.0BELSB; TCAS 13/04/2023, Proc. 726/22.8BEALM; TCAS 08/09/2023, Proc. 647/23.7BELSB,) deve presumir-se, nos termos do artigo 607.º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, que a falta de um título de residência que permita aos Recorrentes permanecer em território nacional viola um conjunto de direitos liberdades e garantias e de direitos equiparados.
III. Não foram apresentados quaisquer factos que permitam afastar a presunção judicial de que a situação em que se encontrem os Recorrentes origina uma situação de ameaça concreta a direitos, liberdades e garantias que reclamam a intimação da Administração à prática de uma conduta indispensável à proteção desses direitos, conforme exigido pelo artigo 109.º, n.º 1 do CPTA.
IV. Segundo a doutrina mais qualificada e a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o princípio da equiparação previsto no artigo 15.º da CRP vale tanto para estrangeiros residentes em Portugal como para aqueles que apresentam uma conexão relevante com a jurisdição nacional.
V. No caso dos Recorrentes, existem dois fortíssimos elementos de conexão relevantes com a jurisdição portuguesa: (i) um elemento de conexão pessoal – os recorrentes submeteram perante as autoridades portuguesas um pedido de autorização de residência, querem residir em Portugal e cumprem todos os requisitos para que esse pedido lhes seja concedido; (ii) um elemento de conexão real – os Recorrentes realizaram um investimento em território português que lhes permite residir em Portugal, pelo que, os Recorrentes estão em posição equiparável à de um cidadão nacional que interage com a Administração Pública, tendo, desde logo, e sem necessidade de qualquer outra consideração adicional, o direito a exigir da Administração Pública portuguesa o cumprimento dos trâmites legais e cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos em obediência ao Princípio da Boa Administração constitucionalmente consagrado nos artigos 266.º, 267.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 41.º da CFDUE que é, também ele, um direito fundamental de natureza análoga a um direito liberdade e garantia e um direito fundamental que resulta de norma internacional que vincula o Estado Português.
VI. O legislador ordinário criou um regime substantivo especial para quem realize previamente um investimento – dispensado a obtenção de visto prévio e a residência em território nacional no momento do pedido – regime esse ao qual se quis atribuir um estatuto privilegiado, mais aproximado, por isso, do estatuto de cidadão nacional, o que reforça a comparabilidade da situação em que se encontram aos Recorrentes com a do cidadão português para efeitos do mesmo parâmetro jurídico de proteção.
VII. Os Recorrentes beneficiam, portanto, no contexto do procedimento de autorização de residência com fundamento na realização de investimento qualificado em território nacional, do princípio da equiparação previsto no artigo 15.º da CRP e, nesse sentido, gozam dos direitos liberdades e garantias que são aplicáveis aos cidadãos nacionais e que se pretendem acautelar com a presente intimação.
VIII. Ao decidir no sentido que que os Recorrentes não têm direito a aceder aos direitos, liberdades e garantias de que gozam os cidadãos portuguesas porque não se encontram ainda a residir de forma permanente em território nacional, o tribunal a quo está a assumir que se deve conferir uma tutela jurídica adequada a quem reside ilegalmente em Portugal, mas já não a quem, como os Recorrentes, cumpra os requisitos formais de entrada em permanência em Portugal.
IX. Mesmo que assim não se entendesse – o que não se concede – os Recorrentes beneficiam ainda de uma proteção multinível no que respeita a direitos fundamentais que resultam de normas internacionais que vinculam o Estado Português, designadamente quanto ao previsto nos artigos 6.º, 7.º, 15.º, 41.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e cuja violação é também ela fundamento da intimação para proteção de direitos liberdades e garantias que expressamente se peticionou, conforme, de resto, é afirmado pela doutrina constitucional e pelas decisões dos nossos tribunais superiores (cf., STA 11/09/2019, Proc. 01899/18.0BELSB; TCAS 30/01/2020, Proc. 1899/18.0BELSB TCAS 13/04/2023, Proc. 726/22.8BEALM),...

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