Acórdão nº 359/11.4TTBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21-01-2016
Data de Julgamento | 21 Janeiro 2016 |
Número Acordão | 359/11.4TTBRG-B.G1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães
RELATÓRIO
Nos autos a A. requereu a junção de um parecer e de documentos que o acompanham.
A R. A. Companhia de Seguros, S.A.pôs-se, defendendo a sua extemporaneidade, e, subsidiariamente, solicitando a tradução dos documentos em inglês.
O Tribunal lavrou o seguinte despacho:
"Fls. 493 e ss.: Conforme determina o artigo 423º do CPC os documentos ou são juntos com o respectivo articulado, ou até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Após aquele prazo, e, portanto, durante a audiência, apenas poderão ser admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível juntar até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (artigo 423º, nº 3).
Ora, no caso dos autos, é certo que a audiência de julgamento já há muito tempo que se iniciou, sendo também certo que a requerente não justifica minimamente a apresentação tão tardia do parecer clínico e dos restantes documentos (ainda por cima em língua inglesa), quando desde há muito tempo que tem conhecimento do relatório da junta médica de 03/06/2014 e da posição assumida pela seguradora quanto às sequelas resultantes do acidente para a sinistrada. Além do mais, do médico que subscreve aquele parecer, já antes foi junto outro parecer (cfr. fls. 368).
No que respeita às fotocópias de artigos científicos apenas teriam algum interesse para os médicos que intervieram na junta médica. Mas também esses já foram ouvidos em audiência.
Em face do exposto, não admitindo os documentos de fls. 494 e ss., ordeno o seu desentranhamento dos autos. (...)
*
Inconformado, a A. interpôs apelação deste despacho, com subida imediata e em separado, em que conclui:
1- O despacho que indeferiu a junção do parecer requerida pela Recorrente determinando o seu desentranhamento dos autos viola o artigo 426.º do CPC aplicável ao processo especial para efetivação de danos resultantes de acidente de trabalho, por força do artigo 1.º, n.º, a) do CPT, razão pela qual deverá ser revogado, nos termos do qual os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos nos tribunais de primeira instância, em qualquer estado do processo.
2- O parecer cuja junção foi requerida não é um documento, mas sim um parecer técnico, na medida em que, é um escrito destinado, essencialmente a...
RELATÓRIO
Nos autos a A. requereu a junção de um parecer e de documentos que o acompanham.
A R. A. Companhia de Seguros, S.A.pôs-se, defendendo a sua extemporaneidade, e, subsidiariamente, solicitando a tradução dos documentos em inglês.
O Tribunal lavrou o seguinte despacho:
"Fls. 493 e ss.: Conforme determina o artigo 423º do CPC os documentos ou são juntos com o respectivo articulado, ou até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Após aquele prazo, e, portanto, durante a audiência, apenas poderão ser admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível juntar até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (artigo 423º, nº 3).
Ora, no caso dos autos, é certo que a audiência de julgamento já há muito tempo que se iniciou, sendo também certo que a requerente não justifica minimamente a apresentação tão tardia do parecer clínico e dos restantes documentos (ainda por cima em língua inglesa), quando desde há muito tempo que tem conhecimento do relatório da junta médica de 03/06/2014 e da posição assumida pela seguradora quanto às sequelas resultantes do acidente para a sinistrada. Além do mais, do médico que subscreve aquele parecer, já antes foi junto outro parecer (cfr. fls. 368).
No que respeita às fotocópias de artigos científicos apenas teriam algum interesse para os médicos que intervieram na junta médica. Mas também esses já foram ouvidos em audiência.
Em face do exposto, não admitindo os documentos de fls. 494 e ss., ordeno o seu desentranhamento dos autos. (...)
*
Inconformado, a A. interpôs apelação deste despacho, com subida imediata e em separado, em que conclui:
1- O despacho que indeferiu a junção do parecer requerida pela Recorrente determinando o seu desentranhamento dos autos viola o artigo 426.º do CPC aplicável ao processo especial para efetivação de danos resultantes de acidente de trabalho, por força do artigo 1.º, n.º, a) do CPT, razão pela qual deverá ser revogado, nos termos do qual os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos nos tribunais de primeira instância, em qualquer estado do processo.
2- O parecer cuja junção foi requerida não é um documento, mas sim um parecer técnico, na medida em que, é um escrito destinado, essencialmente a...
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