Acórdão nº 359/10.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-12-2020
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | MARIA CLARA SOTTOMAYOR |
| Data de Julgamento | 02 Dezembro 2020 |
| Case Outcome | CONCEDER EM PARTE A REVISTA |
| Número Acordão | 359/10.1TVLSB.L1.S1 |
| Classe processual | REVISTA |
Processo n.º 359/10.1TVLSB.L1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório
1. AA intentou contra BB; Rofil Medical Nederland B. V.; Corporación Dermoestética (Sucursal em Portugal) e CC a presente ação declarativa de condenação, com processo comum formulando os seguintes pedidos:
a) A condenação solidária dos réus no pagamento à autora da quantia de € 477 011,32 (quatrocentos e setenta e sete mil e onze euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b) A condenação dos réus a indemnizar a autora pelos prejuízos futuros que esta venha ainda a sofrer, ainda não quantificados, e todos aqueles que se venha a determinar terem resultado da sua atuação, a liquidar posteriormente, sem prejuízo da condenação na parte líquida.
Alega para tanto, muito em síntese, o seguinte:
o Em 1994, a autora contactou o réu BB, especialista em cirurgia plástica, e realizou diversas intervenções cirúrgicas no abdómen (abdominoplastia), no nariz (rinoplastia) e na face (ritidectomia cervico-facial), esta destinada a reduzir as rugas cérvico-faciais, com infiltração na região interciliar e no sulco naso-geniano e contorno labial de produtos específicos, que o réu não identificou, mas que continha polimetilmetacrilato, comercialmente denominados por Artecoll;
o O primeiro réu não informou a autora sobre as características dessa substância ou dos riscos inerentes ou do nome do produto;
o Em dezembro de 2002, a autora contactou a ré Corporación Dermoestética (Sucursal em Portugal) e o médico CC, tendo efetuado tratamento dermoepidérmico denominado peeling com aplicação do produto denominado comercialmente como Amelan;
o Após a realização de tais intervenções, a autora sofreu diversas complicações, tendo sido sujeita a internamentos, medicação e intervenções cirúrgicas para eliminação dos problemas detetados, como a existência de granulomas dos sulcos nasolabiogenianos e da região interciliar e, mais tarde, por sintomas de insuficiência respiratória provocada por fibroses e granulomas nos pulmões;
o O Artecoll é fabricado pelo laboratório Rofil gerido e explorado pela ré Rofil Medical Nederland B. V. e contém polimetilmetacrilato que não é suscetível de ser absorvido pelo organismo humano, dependendo a sua aplicação da realização prévia de testes, que, no caso, não foram feitos;
o O Amelan foi retirado do mercado em 16 de novembro de 2004, pela Agência Espanhola de Medicamentos e Produtos Sanitários, por conter hidroquinona, substância que pode provocar irritação, hiperpigmentação, ocronosia e leucodermia, riscos de que os terceiro e quatro réus não informaram a autora;
o Em consequência das complicações que sofreu, a autora ficou desfigurada, tendo despendido diversos montantes na realização das intervenções realizadas para eliminação dessas sequelas, assim como suportou uma diminuição permanente para o exercício da sua atividade profissional;
o Sofreu dores e tristeza e ansiedade pela limitação do exercício da sua atividade profissional e o estado desfigurado leva-a a evitar o contacto com outras pessoas, causando-lhe irritabilidade, fadiga, dificuldade de concentração, perturbação do sono, humor deprimido.
Citados os réus, contestou a ré Corporación Dermoestética, S. A. impugnando os factos constantes da petição inicial, referindo que quaisquer efeitos não desejados do tratamento com Amelan se encontravam descritos nos documentos de consentimento informado; mais alegou que foi a ré quem omitiu informações sobre a sua história clínica ao médico e que àquela foi explicado de forma clara e completa em que consistia o tratamento com Amelan, bem como sobre os efeitos indesejados, pelo que conclui pela ausência de qualquer responsabilidade pelos alegados prejuízos suportados pela autora e pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido.
Contestou também o réu BB alegando, em síntese, o seguinte:
² Prestou à autora os esclarecimentos globais e individuais de todo o processo cirúrgico a realizar, sendo ponderados e discutidos os riscos e os benefícios da intervenção, que esta compreendeu;
² Foi feita uma avaliação prévia da estrutura anatómica facial e nasal e realizados os exames pré-operatórios; foi efetuado teste antialérgico de Artecoll para estudar a pele da paciente, que não evidenciou qualquer reação alérgica, tendo a paciente sido esclarecida acerca da composição do produto e seus efeitos;
² Desconhece as posteriores intervenções feitas por outros médicos, sendo que o tratamento com Amelan provoca deterioração das camadas superficiais da pele, o que pode facilitar a penetração de bactérias até à zona onde se encontrava infiltrada a substância Artecoll, que pode ter sido contaminada, desencadeando-se a infeção ao seu redor;
² A autora sempre demonstrou total confiança nos métodos utilizados pelo réu, tanto que se submeteu a 10 intervenções desde 1994 a 1996 e recorreu novamente aos serviços deste mesmo após as intervenções realizadas em setembro de 1994, revelando concordância com os atos médicos por este praticados de que era elucidada;
² Pretendendo a autora responsabilizar o réu em sede extracontratual esta já prescreveu, atento o estatuído no art. 498º do Código Civil;
² Ainda que se entenda estar em causa uma responsabilidade contratual, o réu cumpriu integralmente com sucesso a sua obrigação, quer se entenda que se trata de uma obrigação de meios ou de resultado.
Concluiu, assim, pela procedência da exceção e sua absolvição do pedido, ou, assim se não entendendo, pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.
Deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada pretendendo chamar a intervir a Axa Portugal, Companhia de Seguros, S. A., para quem transferiu a sua responsabilidade civil por danos causados no exercício da sua atividade profissional de médico.
O réu CC foi citado editalmente (cf. fls. 356 a 365 dos autos), tendo sido citado o Ministério Público em sua representação (cf. fls. 367)
Por requerimento de 7 de fevereiro de 2013, a autora veio desistir da instância relativamente à ré Rofil Medical Nederland B. V. (cf. fls. 374 dos autos), o que foi homologado por decisão de 19 de fevereiro de 2013, extinguindo-se a instância quanto àquela ré (cf. folhas 376 dos autos).
A autora apresentou réplica sustentando que está em causa a responsabilidade contratual do réu BB, pelo que não se aplica o disposto no artigo 498º do Código Civil, sendo que, por outro lado, diversamente do que sustenta o réu, este não cumpriu a obrigação que sobre si impendia.
Em 10 de outubro de 2013, foi proferida decisão que admitiu a intervenção principal provocada da Axa Portugal, Companhia de Seguros, S. A. e ordenou a sua citação.
A interveniente principal deduziu articulado de contestação em que aceitou a celebração do contrato de seguro e identificou as garantias e capitais seguros e, quanto ao mais, declarou fazer sua a contestação apresentada pelo réu BB, nomeadamente quanto à exceção de prescrição, pugnando pela sua absolvição do pedido.
A autora apresentou requerimento, dando por reproduzida, em face desta contestação, a réplica anteriormente apresentada.
Procedeu-se a audiência prévia, com enunciação dos temas de prova.
Em 7 de fevereiro de 2017, a interveniente principal comunicou aos autos a alteração da sua denominação social para Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S. A.
Em 10 de outubro de 2017, foi proferida decisão que julgou extinta a instância relativamente à ré Corporación Dermoestética (Sucursal em Portugal) por inutilidade superveniente da lide decorrente da sua declaração de insolvência (cf. fls. 632).
Realizada a audiência final, em 17 de abril de 2019 foi proferida sentença que absolveu os réus BB e CC e a interveniente principal Ageas Portugal, S. A. do pedido.
2. Inconformada a autora, AA, recorre para o Tribunal da Relação, concluindo pela procedência do recurso, com alteração da decisão da matéria de facto e condenação do réu BB.
O Tribunal da Relação, após ter procedido a alterações da matéria de facto dada como provada e não provada, pelo tribunal de 1.ª instância, e ter aditado factos novos, julgou a apelação improcedente e confirmou, com um fundamento essencialmente diverso, a decisão do tribunal de 1.ª instância, absolvendo o réu do pedido.
3. Novamente inconformada, a recorrente interpõe recurso para este Supremo Tribunal, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
«i) A intervenção médica que se encontra, sobretudo, em causa nos autos decorre de um contrato celebrado entre Autora, ora Recorrente, e o médico, 1.° Réu, ora Recorrido, e que consta, resumidamente descrita, nos pontos 4 e 5 do relatório de facto constante da douta decisão;
ii) O ónus da prova de que foi obtido o denominado consentimento informando é do médico (vd., entre outros, André Gonçalo Dias Pereira, "O Dever de Esclarecimento e a Responsabilidade Médica" in Responsabilidade Civil dos Médicos, 11, pag. 492);
iii) O l.º Réu não cumpriu esse ónus, pois, a esse respeito apenas foi dado provado nos autos o que consta do ponto 55 do relatório de facto;
iv) Tais informações não são suficientes para que possa entender-se como cumprido o dever de esclarecimento da Autora a respeito dos riscos do tratamento em questão;
v) Só perante a ignorância de quais os riscos e cuidados inerentes às próteses que lhe haviam sido implantadas nomeadamente, a ignorância do que se deu como provado no ponto 38 dos factos dados como provados, se justifica que a Apelante, tenha posteriormente recorrido a um tratamento com "Amelan" (ponto 14 do relatório de facto);
vi) A "substância infiltrada" para preenchimento das rugas era, como decorre da matéria de facto provada, na verdade uma prótese, objecto estranho ao corpo humano e não susceptível de ser por este absorvido, como resulta dos pontos 25 a 27 da decisão de...
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