ACÓRDÃO Nº 358/2018
Processo n.º 328/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto respetivo nos seguintes moldes:
«(…) inconstitucionalidade do art. 311º, nº 2 alínea a) e nº 3 alínea b) do CPP quando interpretadas no sentido de rejeitar a acusação particular por não conter todos os elementos de facto relevantes integradores do elemento objetivo dos crimes de difamação e de injúria, quando a acusação cumpriu integralmente os requisitos previstos no artigo 283º, nº 3, do CPP, remetendo para relatórios que a Justiça até à presente data sempre sonegou ao recorrente, nos termos dos artigos 120º, n. 2, d); 165º, nº 1 e 340º, nº 1 e nº 2, todos do CPP.
(…) requer-se que a interpretação das normas contidas nos artigos 120º, nº 2, d); 165º, nº 1; 283º, nº 3; 311º, nº 2 a) e nº 3 b); 340º, nº 1 e nº 2, todos do CPP segundo a qual é de rejeitar a acusação que não contenha excertos dos relatórios que se apontam como falsos, bem como as expressões neles constantes por nunca esses relatórios terem sido disponibilizados ao recorrente, seja declarada inconstitucional, por violação dos art. 20º, 32º nº 5, 202º e 205º, todos da CRP».
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 253/2018, que não tomou conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os respetivos pressupostos de admissibilidade, de verificação cumulativa, correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –, ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), à aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade de natureza normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Cumpre, portanto, aferir se, in casu, se verificam os enunciados requisitos.
5. Na análise da admissibilidade do presente recurso salienta-se, com pertinência imediata, o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
O Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de caráter normativo.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de...