Acórdão nº 3577/21.3T8PNF-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03-10-2022

Data de Julgamento03 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão3577/21.3T8PNF-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Procº nº 3577/21.3T8PNF-A.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1291)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

AA, intentou contra (1) S..., LDA”, (2)S1...” e (3)S2...”, acção declarativa de condenação, com processo comum, tendo formulado os seguintes pedidos:
“NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER AS RÉS CONDENADAS:
A) A VER JUDICIALMENTE DECLARADO QUE ENTRE ELAS E O AUTOR FOI CELEBRADO, COM DATA DE 16.10.2016, UM CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO, CUJO VENCIMENTO INICIAL (VENCIMENTO-BASE) ERA DE €1.832,00 (MIL OITOCENTOS E TRINTA E DOIS EUROS), E QUE, ATRAVÉS DAS SUCESSIVAS ACTUALIZAÇÕES SUPRA REFERIDAS, SE FIXA ACTUALMENTE NA QUANTIA MÍNIMA DE €1.799,19 (MIL SETECENTOS E NOVENTA E NOVE EUROS E DEZANOVE CÊNTIMOS), COM TODOS OS LEGAIS ACRÉSCIMOS E CONSEQUÊNCIAS, DESIGNADAMENTE PARA EFEITOS DAS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES QUE A RÉ SE ENCONTRA OBRIGADA A PAGAR, V.G. À SEGURANÇA SOCIAL E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA;
B) A VER JUDICIALMENTE DECLARADO QUE PROCEDERAM (AS MESMAS RÉS) A UMA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM CAUSA, EM OUTUBRO DE 2020, E, PORTANTO, AO DESPEDIMENTO DO AUTOR, ILICITAMENTE, PELO QUE DEVERÃO:
• REINTEGRAR ESTE NO SEU POSTO DE TRABALHO, COM A ANTIGUIDADE E CATEGORIA QUE LHE PERTENCEM; OU
• (OPÇÃO A FAZER ATÉ À DATA DA SENTENÇA) PAGAR-LHE UMA INDEMNIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DESSA REINTEGRAÇÃO, A AFERIR EM FUNÇÃO DA SUA ANTIGUIDADE, QUE SE FIXA, NO MÍNIMO E PROVISORIAMENTE, EM €10.795,14 (DEZ MIL SETECENTOS E NOVENTA E CINCO EUROS E CATORZE CÊNTIMOS);
C) SEMPRE E EM TODO O CASO, NO PAGAMENTO AO AUTOR DOS SEGUINTES CRÉDITOS LABORAIS EM DÍVIDA:
• VENCIMENTO (DOENÇA), 18.06.2018-16.08.2018 - €3.664,00;
• SUBSÍDIO FÉRIAS, 2018 - €1.832,00;
• VENCIMENTO (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA), AGOSTO 2019 - €1.712,53;
• VENCIMENTO (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA), SETEMBRO 2019 - €1.712,53;
• VENCIMENTO (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA), OUTUBRO 2019 - €1.712,53;
• VENCIMENTO (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA), NOVEMBRO 2019 - €1.712,53;
• VENCIMENTO (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA), DEZEMBRO 2019 - €1.712,53;
• SUBSÍDIO FÉRIAS, 2019 - €1.712,53;
• SUBSÍDIO NATAL, 2019 - €1.712,53;
• VENCIMENTO (CESSAÇÃO ILÍCITA CONTRATO TRABALHO), OUTUBRO 2020 - €1.799,19;
• FÉRIAS, 2020 - €1.799,19;
• SUBSÍDIO FÉRIAS, 2020 - €1.799,19;
• FÉRIAS, PROPORCIONAIS NO ANO DA CESSAÇÃO - €1.435,42;
• SUBSÍDIO FÉRIAS, PROPORCIONAIS NO ANO DA CESSAÇÃO - €1.435,42;
• SUBSÍDIO NATAL, PROPORCIONAIS NO ANO DA CESSAÇÃO - €1.435,42; O QUE PERFAZ UM MONTANTE TOTAL EM DÉBITO DE €27.187,54 (VINTE E SETE MIL CENTO E OITENTA E SETE EUROS E CINQUENTA E QUATRO CÊNTIMOS), OBJECTO DE MELHOR DISCRIMINAÇÃO NO ART. 336.º DA PRESENTE PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO TODAS AS CO-RESPECTIVAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS VINCENDAS ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA;
D) NO PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS JUROS DE MORA SOBRE OS MENCIONADOS CRÉDITOS LABORAIS, À TAXA LEGAL APLICÁVEL, VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ INTEGRAL E EFECTIVO PAGAMENTO, LIQUIDANDO-SE OS JÁ VENCIDOS (ATÉ 31.12.2021, POR SIMPLICIDADE) EM €2.299,88 (DOIS MIL DUZENTOS E NOVENTA E NOVE EUROS E OITENTA E OITO CÊNTIMOS);
EM QUALQUER DAS HIPÓTESES,
E) NO PAGAMENTO DE €2.000,00 (DOIS MIL EUROS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELAS DESPESAS SUPORTADAS PELO AUTOR COM SUCESSIVAS CONSULTAS, ACOMPANHAMENTO MÉDICO, PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAMES, APÓS ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO A 29.08.2019;
F) NO PAGAMENTO DA QUANTIA MÍNIMA DE €2.877,05 (DOIS MIL OITOCENTOS E SETENTA E SETE EUROS E CINCO CÊNTIMOS), RELATIVA A PENSÃO ANUAL E VITALÍCIA, DEVIDA A REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO/GANHO, POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, CORRESPONDENTE A 70% DA REDUÇÃO SOFRIDA NA CAPACIDADE GERAL DE GANHO (REDUÇÃO ESTA NUNCA INFERIOR A 20%), DESDE AGOSTO DE 2019, LIQUIDANDO-SE OS MONTANTES JÁ VENCIDOS (ATÉ 31.12.2021, POR SIMPLICIDADE) EM €8.631,15 (OITO MIL SEISCENTOS E TRINTA E UM EUROS E QUINZE CÊNTIMOS);
G) NO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL INCIDENTES SOBRE A PENSÃO ANUAL QUE VENHA A SER ATRIBUÍDA;
H) NO PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS, EM QUANTIA NUNCA INFERIOR A €8.000,00 (OITO MIL EUROS), AO ABRIGO DO ART 496.º DO CC;
I) NO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA, VENCIDOS E VINCENDOS, SOBRE TODAS AS QUANTIAS ANTERIORMENTE MENCIONADAS, ÀS TAXAS LEGAIS EM VIGOR, ATÉ INTEGRAL E EFECTIVO PAGAMENTO, LIQUIDANDO-SE OS JÁ VENCIDOS (ATÉ 31.12.2021, POR SIMPLICIDADE) EM €996,12 (NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS EUROS E DOZE CÊNTIMOS);
J) NO PAGAMENTO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA DE MONTANTE NÃO INFERIOR A €200,00 (DUZENTOS EUROS) POR CADA DIA DE ATRASO QUE VENHA A VERIFICAR-SE NA REINTEGRAÇÃO E/OU NO PAGAMENTO DAS QUANTIAS EM CUJO PAGAMENTO AS RÉS SEJAM CONDENADAS POR SENTENÇA E A PARTIR DA DATA DO RESPECTIVO TRÂNSITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 829.º- A DO CC;
K) COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS QUANTO A CUSTAS E A PROCURADORIA.”
Para além da invocação da existência de uma relação de trabalho subordinado, conforme contratos de trabalho que indica ter celebrado, alegou, no que ora importa e em síntese, que aos 29.08.2019 foi vítima de um acidente de trabalho, que descreve, em consequência do que ficou incapacitado para o trabalho até 06.01.2020, nada lhe tendo sido pago pela referida incapacidade desde agosto de 2019, nem qualquer pensão em consequência das lesões de que ficou afectado; despendeu €2.000,00 em despesas médicas e medicamentosas, que as RR não lhe pagaram, sendo-lhe ainda devida, pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de trabalho, a quantia de 3.000,00€; a Ré não participou o acidente de trabalho e não tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para entidade seguradora.
Mais alegou que: em 2020, o trabalhador exerceu, como habitualmente, as suas funções em França, vivendo, juntamente com diversos dos seus colegas, numa mesma residência e disponibilizando, as sociedades Rés, uma viatura aos seus trabalhadores, para seu uso pessoal e profissional no país de acolhimento (nomeadamente, para o trajecto de ida e de regresso do local de trabalho, assim como para movimentação entre diversas obras e outros pequenos afazeres pessoais); a 16.10.2020 (uma sexta-feira), um colega do Autor pegou na viatura da empresa e entrou, inadvertidamente, num campo lavrado, sendo que o A. o acompanhava o seu colega, mas não guiando a viatura, tendo o carro ficado preso no terreno e só terá sido liberto de madrugada; no dia seguinte recebeu ordens para regressar a Portugal, tendo sido levado ao aeroporto, o que não compreendeu, mas acatou. No 23.10.2020, já em Portugal, deslocou-se ao estabelecimento da 1.ª Ré, conforme lhe havia sido solicitado, onde lhe foi entregue um documento, que juntou com a petição inicial, para assinar, do qual consta que ele, A., se “demite”, sem aviso prévio; que esse documento foi redigido em francês e com uma data “falsa”, de 18.10.2020, como forma de impedir a revogação atempada da rescisão pelo trabalhador, documento esse que assinou mas “coagido pela presença e insistência dos responsáveis administrativos da sociedade, e apesar de não compreender o teor do documento”, tendo apenas o 4.º ano de escolaridade e não falando a língua francesa, pelo que ficou “espantado” quando se apercebeu que lhe impunham o término do seu contrato de trabalho e a saída da empresa, recusando-lhe a prestação do seu trabalho. Tendo tentado contactar os gerentes da sociedade, não o conseguiu, os quais não só não lhe atendiam os telefones, como se recusavam a atendê-lo presencialmente.
Embora não tenha havido por parte das Rés qualquer manifestação (formal) no sentido de o Autor ser despedido, face ao comportamento destas apenas se pode concluir estar-se perante uma “rescisão” pela Ré do contrato de trabalho (que é “real, material, ainda que não formalizada”), o que consubstancia despedimento ilícito porque não precedido de procedimento disciplinar, o que lhe causou os danos que não patrimoniais que invoca.

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, as RR contestaram alegando, no que ora importa e em síntese, que o pedido de reparação de danos resultantes de acidente de trabalho do Autor formulado no presente processo comum consubstancia um erro na forma do processo, devendo ser feito em processo especial para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, regulado pelos artigos 99.º e ss do CPT e pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, consubstanciando erro na forma do processo, o que consubstancia nulidade principal de conhecimento oficioso, conforme resulta do artigo 196.º do CPC, que expressamente se argui, nos termos e para os efeitos dos artigos 193.º e 198.º, ambos também do CPC, importando a anulação dos actos praticados que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, pelo que, deverá ser desconsiderada a matéria da PI referente ao acidente de trabalho do Autor e as Rés absolvidas da respectiva instância.
Deduziram também pedido reconvencional alegando que: foi o A, quem denunciou o contrato de trabalho sem aviso prévio, pelo que, nos termos do art. 401.º do CT/2009, lhe é (à 2ª Ré) devida a indemnização correspondente a dois meses, no valor de 3518,64€ (1759,32€ x 2).
Mais alegam que: na madrugada do dia 17.10.2020, o Autor e um colega de trabalho telefonaram para o superior hierárquico porque tinham atolado um dos veículos da 2ª Ré, no meio de um campo, a 20 km de distância de onde residiam, para o que aqueles furtaram ao colega que se encontrava a dormir, único autorizado a conduzir a viatura em questão, a chave do veículo. Tendo sido comunicado ao A. e colega que haveria
...

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