Acórdão nº 357/2000.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 23-04-2013

Judgment Date23 April 2013
Acordao Number357/2000.P2
Year2013
CourtCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo
Processo n.º 357/2000.P2
Tribunal Judicial de Santo Tirso – 3.º Juízo Cível
Recorrente – B…..
Recorrido – Fundo De Garantia Salarial
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. Maria Cecília Agante
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Nos autos de falência de C…., Ld.ª que correm termos pelo Tribunal Judicial de Santo Tirso foi efectuado o rateio final, onde se consignou que as quantias atribuídas aos trabalhadores da falida fossem repartidas entre o Fundo de Garantia Salarial (FGS) e o próprio trabalhador, sendo que o FGS seria primeiramente pago e, só depois, e apenas no caso do FGS ter sido totalmente ressarcido, o trabalhador.
Contra esse rateio reclamaram os trabalhadores B.... e D.... por considerarem errada a atribuição das quantias rateadas ao FGS, uma vez que se tratam de pagamentos parciais do crédito.
Ouvido o FGS, veio este pugnar pelo indeferimento da reclamação.
Ouvido o M.º P.º junto do Tribunal recorrido, defendeu este assistir razão aos reclamantes.
Por fim foi proferida decisão que entendendo que o rateio se encontrava devidamente efectuado, indeferiu a reclamação.
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Inconformado com tal decisão, dela veio o reclamante B.... recorrer de agravo pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine a reformulação do rateio final, dando preferência aos créditos remanescentes dos trabalhadores sobre os créditos em que o FGS se sub-rogou.
O agravante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1.O douto despacho recorrido, contra legem, preteriu os créditos do recorrente e demais trabalhadores em relação ao crédito sub-rogado do FGS.
2.O crédito remanescente do recorrente e demais trabalhadores deve ter preferência sob os créditos em que o FGS se sub-rogou.
3.O despacho recorrido violou o disposto no art. 593.º, n.º2 do Código Civil e as Directivas Comunitárias 80/97 e 200/ sobre a matéria.
4.O douto despacho deve ser revogado e substituído por outro que determine a reformulação do rateio final, dando preferência aos créditos remanescentes dos trabalhadores sobre os créditos em que o FGS se sub-rogou.
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O M.º P.º junto do Tribunal recorrido apresentou resposta pugnando pelo provimento do agravo.II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos relevantes para a decisão do presente agravo são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 690.º n.º 1 e 684.º n.º 3, ambos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso ainda não é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a processo instaurado antes de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL.
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Ora, visto o teor das alegações do agravante é questão a apreciar no seu recurso saber se o crédito remanescente do agravante/trabalhador deve ser atendido preferencialmente aos créditos do Fundo de Garantia Salarial ou, pelo menos, se devem os créditos do agravante/trabalhador e do Fundo de Garantia Salarial ser rateados em condições de plena igualdade.
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Vejamos o caso concreto do agravante. O total do seu crédito era de €6.921,82, mas o Fundo de Garantia Salarial havia-lhe pago a quantia de €4.875,25. Logo o remanescente do crédito do agravante era de €2.046,57.
Pelo rateio efectuado nos autos coube a este crédito laboral a quantia de €956,02 a qual foi na totalidade atribuída ao FGS, nada tendo recebido o agravante em consequência de tal rateio.
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Entendeu-se na decisão recorrida que o legislador consagrou, “in casu” um sistema de colocação do Fundo de Garantia Salarial no lugar do trabalhador, transferindo para aquele todos os direitos
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