Acórdão nº 3563/03 de Tribunal da Relação de Coimbra, 20-04-2004

Data de Julgamento20 Abril 2004
Número Acordão3563/03
Ano2004
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra

Apelação nº 3563/03
Aveiro

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

AA e mulher BB, residentes na CC, Aveiro, e DD e mulher EE, residentes na Rua Vasco da Gama, Cacia, Aveiro, demandaram em acção com processo ordinário,
1ºs. GG e mulher HH, residentes na FF, Aveiro, e
2ºs. II e mulher JJ, residentes em Requeixo, Aveiro, com os seguintes fundamentos:
Os AA celebraram com o Réu GG um contrato promessa de compra e venda nos termos do qual este Réu prometeu vender-lhes dois prédios destinados à construção para habitação, inscritos na matriz sob os artigos 642º e 643º sitos na freguesia de Nª Srª de Fátima, Aveiro, prédios estes que têm como donos os Réus II e mulher JJ, facto que os AA desconheciam. Como sinal e princípio de pagamento, os AA entregaram ao Réu GG a quantia de 5.000.000$00. Sucede que o 1º Réu recusa-se a outorgar o contrato definitivo, dizendo que a sua esposa se recusa a vender, o que os AA não aceitam em relação a um dos prédios por o Réu dispor de poderes para a venda, enquanto a promessa relativa ao outro é nula. Em consequência, pedem os AA:
a) A execução específica do contrato, proferindo-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, o Réu GG, ou seja, que se declare que o Réu vende aos AA o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 642, pelo preço de 4.000.000$00;
b) A condenação do Réu a distratar qualquer eventual hipoteca que venha a ser registada ou a pagar qualquer penhora que se venha também a verificar, após a entrada da acção em Tribunal;
c) A condenação do 1º Réu a restituir aos AA a diferença do preço do sinal e o preço do prédio nº 642, no valor de 1.000.000$00, mais os juros que se vencerem desde a citação até integral pagamento;
d) Que se considere nula a promessa de venda do prédio inscrito sob o ar. 643º;
e) A condenação dos RR a indemnizar os AA por todos os prejuízos a estes causados pelo atraso da construção, despesas de projecto e danos não patrimoniais que se vier a liquidar em execução de sentença.
Em articulados autónomos, os RR contestaram alegando:
Os Réus II e esposa no sentido da improcedência da acção quanto a eles, pois não intervieram no contrato promessa nem negociaram com os AA. Limitaram-se a negociar com o co-Réu GG, desconhecendo o que se passou entre este e os AA. Pedem ainda a condenação dos AA como litigantes de má fé por terem deduzido contra eles pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar.
Os Réus GG e esposa HH deduziram a excepção da sua ilegitimidade, com base no facto de a Ré HH não ter intervindo no contrato promessa, e ainda por os prédios em causa não lhes pertencerem mas sim aos 2ºs RR, o que impede a celebração da escritura pública de compra e venda; por impugnação alegaram que os AA sabiam que eles, Réus, não eram donos dos prédios e também que não tinha procuração dos 2ºs RR para negociar a venda dos mesmos. Acrescentam que o contrato promessa é insusceptível de execução específica, que houve simulação quanto ao preço, com o objectivo de defraudar o Estado, o que importa nulidade do contrato, e que da não concretização do negócio não resultaram quaisquer danos para os Autores.
Replicaram os AA, mantendo a posição do articulado inicial, e alterando a causa de pedir e o pedido no sentido da condenação dos 2ºs RR a absterem-se de praticarem qualquer acto que importe diminuição patrimonial dos 1ºs RR.
Treplicaram os RR, concluindo todos como nas respectivas contestações.
///
No despacho saneador julgou-se válida a instância, declararam-se as partes legítimas, e de seguida condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e organização da base instrutória.
Realizado o julgamento e decidida sem censura a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo-se os RR dos pedidos contra eles formulados. O Réu GG foi, no entanto, condenado como litigante de má fé na multa de € 2.000 e no pagamento de uma indemnização aos AA de € 1000,00.
Inconformados com tal decisão, os Autores apelaram, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª - Como se vê da matéria factual assente, entre os AA, ora recorrentes, como promitentes compradores e o Recorrido marido, como promitente vendedor, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda relativo a dois prédios descritos nos autos, no qual foi expressamente acordada a possibilidade de recorrer ao regime da execução específica.
2ª - O pedido deduzido nestes autos pelos AA e relevante para este recurso, é o de que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, declarando-se que ele vende aos AA o prédio rústico sito na localidade de Arrôtas, freguesia de Nª Srª de Fátima, ... inscrito na matriz sob o art. 642º e inscrito na CRP sob o nº 01442/110399.
3ª - A respeito deste pedido, todas as excepções invocadas pelo Réu GG soçobraram perante a prova produzida e em face do direito aplicável.
4ª - Tanto assim que a sentença declara o direito dos AA e o incumprimento culposo do promitente vendedor, decisão a que os recorrentes aderem.
5ª - Todavia, em seguida o Tribunal conheceu oficiosamente de uma pretensa excepção que ninguém invocara – a venda do prédio a terceiro – para decidir pela impossibilidade da execução específica e, logicamente, julgar
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