Acórdão nº 3560/24.7T8ALM.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-05-2025
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | MARIA JOSÉ COSTA PINTO |
| Data de Julgamento | 14 Maio 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 3560/24.7T8ALM.L1-4 |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
П
1. Relatório
*
1.1. DIA Portugal-Supermercados, S.A. intentou a presente ação declarativa, sob a forma do processo comum, contra AA, peticionando que seja a) declarada licita a sua decisão de indeferir o pedido de trabalho da ré em regime de flexibilidade de horário; b) caso assim não se entenda, declarada a existência de colisão de direitos entre horários flexíveis da Ré e suas colegas e declarar que nessa conformidade a Autora poderá restringir, de forma proporcional, justa e adequada – permitindo que a loja funcione com o quadro de pessoal necessário –, o horário flexível da Ré.
Para tanto alegou, em síntese: que a trabalhadora foi admitida ao seu serviço no dia 4 de Outubro de 2010 para exercer, mediante o pagamento de retribuição, as funções inerentes à categoria profissional de operadora ajudante de 1.º ano; que desde 4 de Outubro de 2018, detém a categoria profissional de operadora especializada; que exerce atualmente funções na loja da DIA da Cruz de Pau, freguesia do concelho do Seixal; que no dia 26 de Janeiro de 2024, a trabalhadora solicitou a atribuição de horário flexível, pedido que foi recusado; que a A. em 21 de Fevereiro de 2024 remeteu o processo à CITE e que esta entidade emitiu parecer desfavorável à intenção de recusa relativamente ao pedido de trabalho em regime de horário flexível em 15 de Março de 2024; que a prestação de trabalho em regime de horário flexível prevista nos artigos 56.º e 57.º do CT apenas diz respeito aos limites diários, o que resulta de forma literal do preceito e que o STJ, quando afirma que o texto dos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho não exclui a inclusão do descanso semanal, incluindo o sábado e o domingo, no regime de flexibilidade do horário de trabalho, não aplica o que a lei dita mas o que a lei não impossibilita que se faça, violando o princípio da legalidade enquanto princípio mais estruturante do Estado de Direito (artigo 3.º, n.º 2, da CRP) e o princípio da protecção da confiança, na medida em que a convicção legítima de que as coisas se passarão de determinado modo, conforme prevê a lei, não é respeitada, pondo em causa esta trave-mestra em que assenta o Estado de Direito; que a R. não indicou no seu pedido o prazo pelo qual pretendia a aplicação do regime de horário flexível; que o deferimento do pedido da R. para trabalhar excluindo a prática laboral aos sábados e domingos implicaria fazer um horário que nunca lhe possibilitaria prestar trabalho ao fim-de-semana, o que significa que um dos seus colegas teria de abdicar de descansar ao fim-de-semana, para que a loja não tenha de praticar um horário reduzido nesses dias; que com o horário proposto a R. nunca conseguiria assegurar a abertura e o fecho de loja, o que tem de ser feito, no mínimo, por dois trabalhadores, com os inerentes constrangimentos aos horários dos restantes colaboradores, e que a loja tem o constrangimento adicional de ter já três funcionários que beneficiam do regime de flexibilidade de horário, sendo que num dos casos foi atribuído o direito a gozo de folgas fixas, pelo que a atribuição de mais um pedido de folgas fixas, impossibilitaria o regular funcionamento da loja.
Realizada a audiência de partes, a R. trabalhadora apresentou contestação na qual alegou, em suma: que, desde 18 de Março de 2024 já faz o horário pretendido (entre as 08h00 e as 17h00, com uma hora de intervalo para almoço e folgas fixas ao fim de semana) na sequência de pedido de horário flexível que efetuou e, até ao presente, não verificou que algum dos colegas tenha de abdicar de descansar ao fim de semana ou que a loja tenha tido de aplicar um horário reduzido; que, pelo menos desde finais de 2018, início de 2019, já cumpria um horário flexível entre as 8h00-12h00 e as 14h00-18h00, pelo que já não faz abertura nem fecho de loja desde essa altura, e tal não trouxe constrangimentos aos horários dos restantes colaboradores; que continua a ter o mesmo horário de entrada e apenas pede para lhe ser reduzida a hora de almoço para 1 hora, para sair as 17h00 para conseguir ir buscar os dois filhos à creche e escola, o que faz de transportes públicos, sendo que apanha um transporte publico as 6h28 à porta de casa e depois vai deixar o filho BB à pré-escola na Amora, apanha aí novo transporte as 7h20h para ir deixar a filha EE, nascida a 17 de Agosto de 2022, na Creche familiar nas Paivas, Fogueteiro, e depois tenta apanhar o autocarro das 7h24 , mas nem sempre consegue, o que a obriga a ir a pé até uma artéria principal da Amora para apanhar outro autocarro; que ao fim do dia, continua a ter de apanhar 3 autocarros para ir buscar os seus filhos, sendo que a creche da EE fecha as 18h30 e a partir das 16h00 o transito intensifica-se muito na zona, o que causa muitas vezes atrasos nos transportes; que os horários rotativos são feitos pelos colegas CC, DD, EE, FF e GG e a loja continua aberta e funciona devidamente, até porque é uma loja pequena e a entrada às 7h00 é apenas para assegurar a padaria; que o pai dos seus filhos não consegue neste momento cumprir com o regime de vistas dos menores, pois encontra-se num situação de "sem abrigo" e não tem casa própria ou sequer onde residir com familiares; que a R. não tem também com quem deixar os filhos, pois não tem apoio familiar e apenas tem algum apoio esporádico de uma amiga, que por vezes a ajuda com os menores por estar de baixa médica, mas que esta amiga, além de também ter filhos, prevê o seu regresso ao trabalho dentro em breve, pelo que não poderá continuar a ajudá-la. Pede, a final, a sua absolvição dos pedidos.
Foi proferido despacho saneador e fixado o objeto do litígio do seguinte modo: “analisar a existência de motivo justificado para a recusa do pedido efetuado pela ré à autora de flexibilidade de horário de trabalho entre as 08h e as 13h e das 14h às 17h de segunda a sexta e com folga fixa ao fim-de-semana (em virtude de ser uma família monoparental com dois filhos menores de 5 anos e 2 meses, que necessitam da sua assistência) e a existência de colisão de direitos entre horários flexíveis da Ré e suas colegas e consequentemente o direito de a autora restringir, de forma proporcional, justa e adequada – permitindo que a loja funcione com o quadro de pessoal necessário –, o horário flexível da ré”. Foi dispensada a enunciação dos temas da prova.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que conheceu do mérito da acção e terminou com o seguinte dispositivo:
«Face a tudo o exposto, decide-se julgar a presente ação totalmente improcedente e, consequentemente, considerar não existir motivo justificativo para a autora recusar a atribuição de horário flexível solicitada pela ré, nem para restringir o horário flexível da Ré. pelo que se absolve a mesma de ambos os pedidos.
Custas pela autora - art.º 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil.»
*
1.2. Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da sentença e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“A. A Recorrente não se conforma com a Douta Sentença a quo que julgou improcedente a presente Acção de Processo Comum;
B. Esta decisão é ilegal por incorrecta aplicação do disposto nos artigos 56.º, n.º 1 e 2, 57.º, n.º 8 e 200.º, n.º 1 do Código do Trabalho;
C. A Douta Sentença a quo errou na interpretação que fez do disposto no artigo 56.º, n.º 1 e 2 e 200.º, n.º 1 do CT;
D. Errou porque entendeu, sem ter qualquer suporte interpretativo para o fazer, que por o regime previsto no artigo 200.º do CT abarca também os dias de descanso, que tal se deveria transpor, por osmose, para o regime previsto no artigo 56.º, n.º 1 e 2 do CT;
E. Por outras palavras, porque ambos os regimes contêm na sua epígrafe o termo “horário”, o Digníssimo Tribunal a quo decidiu fazer tábua rasa da totalidade da letra da norma e das mais elementares regras de interpretação jurídica (com especial enfoque no artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil);
F. E assim concluir que onde está escrito na definição legal de “horário flexível: “(...) aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário”, se deve ler que poderá também escolher os dias de descanso semanal;
G. Salvo o devido respeito, a posição recentemente adoptada pelo STJ – “não exclui a inclusão do descanso semanal no regime de flexibilidade de horário” – constitui uma violação do princípio da legalidade – pois que a interpretação em causa mais não é que a criação de lei por via de “interpretação” por parte dos tribunais – e do princípio da protecção de confiança, sendo inconstitucional.
H. A Recorrente levantou a questão da inconstitucionalidade da interpretação em que assenta a possibilidade de o trabalhador, ao abrigo do horário flexível, escolher os dias de descanso semanal, junto do Douto Tribunal a quo, que foi omisso na sua sentença, pelo que a referida sentença é nula por omissão de pronúncia - nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT;
I. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas. Doutamente suprirão, requer-se mui respeitosamente que a Douta Sentença a quo seja integralmente revogada, declarando-se procedente por provada a acção intentada pela Recorrente.”
1.3. A R. não respondeu à alegação da recorrente.
1.4. O recurso foi admitido.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em douto Parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de ser negada a apelação.
Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
2. Objecto do recurso
*
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do...
П
1. Relatório
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1.1. DIA Portugal-Supermercados, S.A. intentou a presente ação declarativa, sob a forma do processo comum, contra AA, peticionando que seja a) declarada licita a sua decisão de indeferir o pedido de trabalho da ré em regime de flexibilidade de horário; b) caso assim não se entenda, declarada a existência de colisão de direitos entre horários flexíveis da Ré e suas colegas e declarar que nessa conformidade a Autora poderá restringir, de forma proporcional, justa e adequada – permitindo que a loja funcione com o quadro de pessoal necessário –, o horário flexível da Ré.
Para tanto alegou, em síntese: que a trabalhadora foi admitida ao seu serviço no dia 4 de Outubro de 2010 para exercer, mediante o pagamento de retribuição, as funções inerentes à categoria profissional de operadora ajudante de 1.º ano; que desde 4 de Outubro de 2018, detém a categoria profissional de operadora especializada; que exerce atualmente funções na loja da DIA da Cruz de Pau, freguesia do concelho do Seixal; que no dia 26 de Janeiro de 2024, a trabalhadora solicitou a atribuição de horário flexível, pedido que foi recusado; que a A. em 21 de Fevereiro de 2024 remeteu o processo à CITE e que esta entidade emitiu parecer desfavorável à intenção de recusa relativamente ao pedido de trabalho em regime de horário flexível em 15 de Março de 2024; que a prestação de trabalho em regime de horário flexível prevista nos artigos 56.º e 57.º do CT apenas diz respeito aos limites diários, o que resulta de forma literal do preceito e que o STJ, quando afirma que o texto dos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho não exclui a inclusão do descanso semanal, incluindo o sábado e o domingo, no regime de flexibilidade do horário de trabalho, não aplica o que a lei dita mas o que a lei não impossibilita que se faça, violando o princípio da legalidade enquanto princípio mais estruturante do Estado de Direito (artigo 3.º, n.º 2, da CRP) e o princípio da protecção da confiança, na medida em que a convicção legítima de que as coisas se passarão de determinado modo, conforme prevê a lei, não é respeitada, pondo em causa esta trave-mestra em que assenta o Estado de Direito; que a R. não indicou no seu pedido o prazo pelo qual pretendia a aplicação do regime de horário flexível; que o deferimento do pedido da R. para trabalhar excluindo a prática laboral aos sábados e domingos implicaria fazer um horário que nunca lhe possibilitaria prestar trabalho ao fim-de-semana, o que significa que um dos seus colegas teria de abdicar de descansar ao fim-de-semana, para que a loja não tenha de praticar um horário reduzido nesses dias; que com o horário proposto a R. nunca conseguiria assegurar a abertura e o fecho de loja, o que tem de ser feito, no mínimo, por dois trabalhadores, com os inerentes constrangimentos aos horários dos restantes colaboradores, e que a loja tem o constrangimento adicional de ter já três funcionários que beneficiam do regime de flexibilidade de horário, sendo que num dos casos foi atribuído o direito a gozo de folgas fixas, pelo que a atribuição de mais um pedido de folgas fixas, impossibilitaria o regular funcionamento da loja.
Realizada a audiência de partes, a R. trabalhadora apresentou contestação na qual alegou, em suma: que, desde 18 de Março de 2024 já faz o horário pretendido (entre as 08h00 e as 17h00, com uma hora de intervalo para almoço e folgas fixas ao fim de semana) na sequência de pedido de horário flexível que efetuou e, até ao presente, não verificou que algum dos colegas tenha de abdicar de descansar ao fim de semana ou que a loja tenha tido de aplicar um horário reduzido; que, pelo menos desde finais de 2018, início de 2019, já cumpria um horário flexível entre as 8h00-12h00 e as 14h00-18h00, pelo que já não faz abertura nem fecho de loja desde essa altura, e tal não trouxe constrangimentos aos horários dos restantes colaboradores; que continua a ter o mesmo horário de entrada e apenas pede para lhe ser reduzida a hora de almoço para 1 hora, para sair as 17h00 para conseguir ir buscar os dois filhos à creche e escola, o que faz de transportes públicos, sendo que apanha um transporte publico as 6h28 à porta de casa e depois vai deixar o filho BB à pré-escola na Amora, apanha aí novo transporte as 7h20h para ir deixar a filha EE, nascida a 17 de Agosto de 2022, na Creche familiar nas Paivas, Fogueteiro, e depois tenta apanhar o autocarro das 7h24 , mas nem sempre consegue, o que a obriga a ir a pé até uma artéria principal da Amora para apanhar outro autocarro; que ao fim do dia, continua a ter de apanhar 3 autocarros para ir buscar os seus filhos, sendo que a creche da EE fecha as 18h30 e a partir das 16h00 o transito intensifica-se muito na zona, o que causa muitas vezes atrasos nos transportes; que os horários rotativos são feitos pelos colegas CC, DD, EE, FF e GG e a loja continua aberta e funciona devidamente, até porque é uma loja pequena e a entrada às 7h00 é apenas para assegurar a padaria; que o pai dos seus filhos não consegue neste momento cumprir com o regime de vistas dos menores, pois encontra-se num situação de "sem abrigo" e não tem casa própria ou sequer onde residir com familiares; que a R. não tem também com quem deixar os filhos, pois não tem apoio familiar e apenas tem algum apoio esporádico de uma amiga, que por vezes a ajuda com os menores por estar de baixa médica, mas que esta amiga, além de também ter filhos, prevê o seu regresso ao trabalho dentro em breve, pelo que não poderá continuar a ajudá-la. Pede, a final, a sua absolvição dos pedidos.
Foi proferido despacho saneador e fixado o objeto do litígio do seguinte modo: “analisar a existência de motivo justificado para a recusa do pedido efetuado pela ré à autora de flexibilidade de horário de trabalho entre as 08h e as 13h e das 14h às 17h de segunda a sexta e com folga fixa ao fim-de-semana (em virtude de ser uma família monoparental com dois filhos menores de 5 anos e 2 meses, que necessitam da sua assistência) e a existência de colisão de direitos entre horários flexíveis da Ré e suas colegas e consequentemente o direito de a autora restringir, de forma proporcional, justa e adequada – permitindo que a loja funcione com o quadro de pessoal necessário –, o horário flexível da ré”. Foi dispensada a enunciação dos temas da prova.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que conheceu do mérito da acção e terminou com o seguinte dispositivo:
«Face a tudo o exposto, decide-se julgar a presente ação totalmente improcedente e, consequentemente, considerar não existir motivo justificativo para a autora recusar a atribuição de horário flexível solicitada pela ré, nem para restringir o horário flexível da Ré. pelo que se absolve a mesma de ambos os pedidos.
Custas pela autora - art.º 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil.»
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1.2. Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da sentença e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“A. A Recorrente não se conforma com a Douta Sentença a quo que julgou improcedente a presente Acção de Processo Comum;
B. Esta decisão é ilegal por incorrecta aplicação do disposto nos artigos 56.º, n.º 1 e 2, 57.º, n.º 8 e 200.º, n.º 1 do Código do Trabalho;
C. A Douta Sentença a quo errou na interpretação que fez do disposto no artigo 56.º, n.º 1 e 2 e 200.º, n.º 1 do CT;
D. Errou porque entendeu, sem ter qualquer suporte interpretativo para o fazer, que por o regime previsto no artigo 200.º do CT abarca também os dias de descanso, que tal se deveria transpor, por osmose, para o regime previsto no artigo 56.º, n.º 1 e 2 do CT;
E. Por outras palavras, porque ambos os regimes contêm na sua epígrafe o termo “horário”, o Digníssimo Tribunal a quo decidiu fazer tábua rasa da totalidade da letra da norma e das mais elementares regras de interpretação jurídica (com especial enfoque no artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil);
F. E assim concluir que onde está escrito na definição legal de “horário flexível: “(...) aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário”, se deve ler que poderá também escolher os dias de descanso semanal;
G. Salvo o devido respeito, a posição recentemente adoptada pelo STJ – “não exclui a inclusão do descanso semanal no regime de flexibilidade de horário” – constitui uma violação do princípio da legalidade – pois que a interpretação em causa mais não é que a criação de lei por via de “interpretação” por parte dos tribunais – e do princípio da protecção de confiança, sendo inconstitucional.
H. A Recorrente levantou a questão da inconstitucionalidade da interpretação em que assenta a possibilidade de o trabalhador, ao abrigo do horário flexível, escolher os dias de descanso semanal, junto do Douto Tribunal a quo, que foi omisso na sua sentença, pelo que a referida sentença é nula por omissão de pronúncia - nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT;
I. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas. Doutamente suprirão, requer-se mui respeitosamente que a Douta Sentença a quo seja integralmente revogada, declarando-se procedente por provada a acção intentada pela Recorrente.”
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