Acórdão nº 3555/04.7TBVFX-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-10-2009

Judgment Date06 October 2009
Acordao Number3555/04.7TBVFX-1
Year2009
CourtCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA:

A, inconformado com a decisão que, no Inventário instaurada para a partilha dos bens comuns do dissolvido casal formado por ele próprio e pelo seu ex-cônjuge B, decidiu excluir da relação de bens as verbas nºs 10, 11 e 12, referentes ao Passivo, interpôs recurso da mesma, que foi recebido como de agravo, para subir em separado, aquando da convocação da Conferência de Interessados (nos termos do art. 1396º, nº 1, do Código de Processo Civil [na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto]), tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:
“A) Entendeu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que não constando as dívidas relacionadas sob verbas nºs 10 a 12 da relação de bens da especificação apresentada por ocasião do divórcio (em 2004), não persistirão as correspondentes verbas, tendo mandado excluí-las da relação apresentada, posição com a qual não concordamos;
B) Dispõe o artigo 1340º, n.º 3 do CPC que no acto de declarações do cabeça de casal este apresentará a relação de todos os bens que hão-de figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, sendo este artigo aplicável ao inventário pós divórcio, ex- vi artigo 1404º, n.º 3 do CPC.
C) Não faz sentido que aos cônjuges seja vedado o direito de alterar a relação de bens apresentada por altura do divórcio, nomeadamente aditando-lhe bens. Se assim fosse, não seria necessário o cabeça de casal, no momento das suas declarações apresentar nova relação de bens.
D) O legislador preocupou-se no sentido de que, na liquidação e na partilha do património comum deve haver equilíbrio no rateio final de forma a que o património individual de cada um dos cônjuges não fique nem beneficiado nem prejudicado em relação ao outro (cfr. n.º 1 do art. 1689º e n.º 1 do 1730º, ambos do CCiv.).
E) O momento de se acertarem as contas entre os ex-cônjuges é no momento da partilha e não antes, nem depois (com excepção das dívidas que não forem aprovadas na conferência e que não sejam verificadas pelo juiz).
F) Embora a Agravada tenha reconhecido não haver suportado as despesas com juros e amortizações do crédito para habitação, contribuição autárquica e IMI nem despesas do condomínio (anos de 1995 a 2006) e que foram relacionadas naquelas verbas nºs 10 a 12, e o Apelante tenha junto prova documental bastante (nomeadamente certidões das finanças e bancárias) de que foi ele a suportar essas despesas e do seu montante, o Mmo. Juiz “a quo”, decidiu excluir as verbas da relação.
G) Entendemos, com o devido respeito, que não terá razão e que violou, por isso, os artigos 371º, n.º 1, 1689º, nºs 1 e 3, 1697º, n.º 1, 1724º e 1730º do CCiv. e ainda os artigos 1353º, nºs 3 e 4 e 1354º do CPC.
H) Entendemos que o Mmo. Juiz “a quo” não poderia ter excluído as verbas nºs 10 a 12, do passivo, da relação de bens. Quanto muito poderia, na conferência de interessados, se as mesmas não fossem aprovadas, remetê-los (Agravante e Agravada) para os meios comuns e ainda assim, só se a questão não pudesse ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.
I) As verbas excluídas e indicadas na relação de bens pelo Agravante, encontram-se documentadas nos autos, a fls. 47 e segs., tendo sido juntos os documentos com a relação de bens.
J) Trata-se de documentos que não foram impugnados pela Agravada.
L) Em sede de reclamação, a fls. 72 e segs. dos autos, a Agravada confessou/reconheceu que não suportou nenhuma daquelas despesas
M) Da prova documental junta resulta claramente que foi o Agravante que suportou sozinho as despesas indicadas nas aludidas verbas, existindo, assim, elementos nos autos que permitem conhecer com segurança e elevada certeza que as dívidas em causa e relacionadas sob verbas nºs 10 a 12 da relação de bens, foram pagas única e exclusivamente pelo Agravante.

N) E, por isso, estava o Mmo. Juiz “a quo”, em condições de ter proferido decisão contrária à que proferiu, isto é, mantendo as verbas na relação de bens.
O) Não o tendo feito, foram violadas as normas constantes dos artigos 1350º, nºs 2 e 3 e 1336º, n.º 2, ambos do CPC.
P) A reclamação contra a relação de bens não serve para questionar aspectos relacionados com o passivo relacionado. E, consequentemente, não serve para obter do Tribunal uma tomada de posição a respeito.
Q) Em processo de inventário, a aprovação do passivo cabe à conferência de interessados, conforme dispõe o artigo 1353º, n.º 3 do CPC. Caso as dívidas sejam rejeitadas por algum dos interessados, o juiz intervém, mas apenas nesse momento, nos termos dos artigos 1355º e 1356º do CPC.
R) O Tribunal “a quo” não poderia em momento anterior à conferência de interessados, ter excluído da relação de bens as verbas referidas, como fez. Até porque as mesmas poderiam vir a ser aprovadas na mesma conferência.
S) Ao excluir da relação de bens as verbas nºs 10, 11 e 12, do Passivo, da relação de bens, antes mesmo da conferência de interessados, violou o Mmo. Juiz “a quo” os artigos 1353º, nºs 3 e 4 e 1354º do CPC.
Nestes termos, e nos demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, o despacho proferido ser revogado e substituído por outro que mantenha as verbas do passivo indicadas pelo Agravante (verbas nºs 10, 11 e 12) e assim, sejam as mesmas confirmadas como valores do património a partilhar.”

A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do aludido agravo e pela consequente manutenção da decisão recorrida.

O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A DECISÃO RECORRIDA

O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor :

1. O cabeça de casal, A, apresentou relação (fls.44).
A interessada B velo trazer douta reclamação (fls.72).
Afirma não acordar no valor atribuído ás verbas n.1 a n.8. Acusa a falta de:
i. candeeiro de sala
ii. ventoinha de tecto
ül. televisão
iv. móvel bar com dois bancos
v. biombo
vi. escrivaninha com cadeira
vil. mesa de cozinha com quatro cadeiras
vill. dois ferros de engomar
ix. aspirador industrial.
x. lote de atoalhados
xl. panelas e tachos
xil. pratos e terrinas vista alegre
xili. copos
xiv. faqueiro
xv. preço da venda de viatura Renault 19
Reconhece não haver suportado as despesas com juros e amortizações do crédito para habitação, contribuição autárquica e IMI nem despesas do condomínio (anos de 1995 a 2006) e que foram relacionados nas verbas n.10 a n.12. A explicação: deixou de tirar proveito
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