Acórdão nº 355/15.2T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18-01-2018
Judgment Date | 18 January 2018 |
Acordao Number | 355/15.2T8VVD.G1 |
Year | 2018 |
Court | Court of Appeal of Guimarães (Portugal) |
I. Relatório
Na presente ação declarativa de condenação sob a forma comum,
figuram como Autora e Apelado:
-- José, divorciado, NIF …, residente na Rua … Vila Verde.
Figura como Ré e apelante:
-- Companhia de Seguros X, S.A., NIPC … com sede na Av.ª … Lisboa.
O Autor formulou o seguinte pedido:
que seja proferida sentença a:
a) condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia de €16.140,00 (dezasseis mil cento e quarenta euros), a título de “perda total “ do veículo, acrescida de juros legais desde a citação até pagamento integral;
b) condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 5.175,00 (cinco mil cento e setenta e cinco euros) pela privação do uso do veículo desde a data do acidente até à presente data.
c) condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia a determinar pela privação do uso do veículo desde a data de entrada dos presentes autos até à prolação de sentença condenatória.
d) condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia de €390,00 (trezentos e noventa euros) a titulo de parqueamento do veículo desde a data do acidente até 09/09/2014.
Para tanto alegou, em síntese, que por contrato de seguro, o Autor transferiu a sua responsabilidade civil por danos próprios emergentes da circulação do seu veículo automóvel, para a Ré, com a cobertura de “choque, colisão e capotamento”.
Ao deparar-se com uma viatura que seguia em excesso de velocidade, que não identifica, o Autor teve que efetuar manobra de recurso para evitar a colisão, de que resultou dano no seu próprio veículo, por ter embatido num muro.
A reparação do veículo mostrou-se mais onerosa que o seu valor.
Procedeu à venda dos salvados, no valor de 2.5100,00, pelo que “o valor da perda total será de 16.14o,oo €”, correspondente ao valor do capital seguro, deduzido do valor dos salvados e da franquia. Mais invocou que necessita do veículo para a sua vida diária.
A Ré contestou, salientando, em súmula, a existência de acordo relativo à franquia, a exclusão da responsabilidade quanto à privação do uso e que o veículo à data do embate não valia mais de 14.000,00 €, não se responsabilizando para além do efetivo prejuízo sofrido pelo Autor.
Tendo-se procedido a julgamento, veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão:
“Julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, condeno a Ré, “Companhia de Seguros X, S.A.”, a pagar ao Autor, José, a quantia de € 16.140,00, acrescida de juros à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral e efetivo pagamento.”
O presente recurso de apelação foi interposto pela Ré,
Insurgindo-se contra o facto e o direito apurados e aplicados na sentença, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que dê como provados os factos constantes dos artigos 107º e 108º da matéria de facto dada como não provada, o que faz com base em documentos e depoimentos testemunhais que indicoou e concatenou com regras da experiência.
Concluiu ainda que mesmo que não seja alterada a decisão quanto à matéria de facto, há que revogar a sentença, com a condenação da ré no pagamento ao Autor da quantia que se vier a liquidar ulteriormente, até ao limite do valor de 16.140,00€, correspondente ao valor comercial do veículo à data do sinistro, deduzido do valor dos salvados e da franquia contratual, o que, subsidiariamente, requereu.
Formula as seguintes conclusões que se reproduzem:
I- A Ré impugna, por considerar que foram incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 107º e 108º da matéria de facto dada como não provada.
II- Do documento único automóvel que o A juntou aos autos com a sua petição inicial retira-se a informação de que o XQ era um veículo de marca Volvo, modelo XC90, que o seu motor era a gasóleo (diesel), que a primeira matrícula do carro era de 28 de Junho de 2004 e que a cilindrada do seu motor era de 2.401 cc.
III- No seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 26/10/2016, entre as 11h06m45s e as 11h25m18m, nas passagens dos minutos 00m55s e seguintes, 3m43s e seguintes e 7m50s e seguintes, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas e integradas, declarou que o XQ, à data do acidente, valia 14.000,00€ e que por esse valor era possível, na data desse evento e próxima, adquirir um veículo igual ao do A;
IV- Nessas mesmas passagens esta testemunha explicou que, para apurar o valor do carro, recorreu a pesquisas no mercado, nomeadamente em sites da internet destinados à comercialização de veículos e que contactou ainda o próprio concessionário da marca.
V- As declarações desta testemunha são corroboradas pelos anúncios de venda e veículos que a Ré juntou aos autos como Doc 8 com a sua contestação, obtidas em Julho de 2014, e que atestam que, nessa data, existiam à venda no mercado veículos iguais ao do demandante, mas mais recentes e com menos quilómetros, por preços que variavam entre os 13.600,00€ e os 14.900,00€;
VI- Esses documentos atestam os preços que eram praticados no mercado em Julho de 2014 (um mês depois do acidente), não deixando margem para dúvidas sobre o valor do carro nessa data e ainda que era possível por esse montante adquirir um veículo como o do demandante.
VII- Desses anúncios o veículo que mais se aproxima das características do do A é o Volvo de Abril de 2004 (isto é, mais velho apenas dois meses), o qual, com menos 30.000 quilómetros do que XQ, estava à venda por 14.249,00€ ,sendo o valor negociável.
VIII- Assim, a afirmação da testemunha PC de que o valor comercial do XQ era de 14.000,00€ é perfeitamente plausível e crível, resultando comprovada por documentos que atestam os preços que se praticavam no mercado.
IX- A testemunha DS, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 12/01/2017, entre as 11h49m38s e as 12h13m39s, nas passagens dos minutos 12m43s e seguintes, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, reconheceu que os anúncios juntos pela Ré – Doc 8 junto com a sua contestação – se reportam a veículos iguais ao do demandante e, nas passagens dos minutos 15m06s e seguintes, transcritas no corpo destas alegações, admitiu que é provável que o A pudesse comprar veículos iguais aos seus, aquando do acidente, pelos preços mencionados nesses anúncios;
X- Estes elementos comprovam que, na data do acidente, ou um mês depois, existiam no mercado e à venda veículos iguais ao do A por valores de entre 13.600,00€ e 14.900,00€.
XI- E, se estavam anunciados nessa data na internet carros iguais ao do Autor por esses preços, é, salvo o devido respeito, evidente que o A poderia adquirir por esses valores um carro igual ao seu.
XII- E, assente esse facto, impõe-se ainda aceitar como credível a afirmação da testemunha PC de que o valor concreto desse veículo era o de 14.000,00€, pelas razões que já acima se expressaram e resultam do seu depoimento, do depoimento da testemunha DS e dos documentos indicados.
XIII- Acresce que é totalmente irrelevante, além de pouco crível, que o A tenha pago 19.000,00€ pelo carro em Janeiro de 2014;
XIV- O A, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 12/01/2017, entre as 10h11m32s e as 11h48m43s, nas passagens dos minutos 3m40s e seguintes, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, declarou espontaneamente que pagou 14.000,00€ pelo carro, só acrescentando mais tarde que tinha pago o remanescente, em termos que não se afiguram credíveis, nem foram comprovados documentalmente;
XV- As dúvidas quanto ao valor pelo qual esse veículo foi adquirido pelo A são ainda maiores se tivermos em conta que a testemunha RL, nas passagens dos minutos 11m41s e seguintes do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 26/10/2016, entre as 10h09m49s e as 10h43m25s, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, declarou que apurou que o veículo em causa foi vendido pelo seu anterior dono ao Stand que o vendeu ao A pelo preço de 14.000,00€, facto que foi corroborado pela testemunha DS, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 12/01/2017, entre as 11h49m38s e as 12h13m39s, aos minutos 7m30s e seguintes;
XVI- Se assim fosse, o DS teria obtido com esse negócio, que envolvia um carro com cerca de 10 anos e mais de 230.000 quilómetros, um lucro muito pouco crível de 4 ou 5.000,00€, desconforme com o mercado em causa, ainda por cima à custa de pessoa que conhecia (o anterior dono do carro), como confirmou nas passagens dos minutos 10m48s e seguintes do seu indicado depoimento, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas.
XVII- Mesmo que, porventura, o DS tivesse conseguido vender o XQ ao A por 19.000,00€, isso não atesta que fosse esse, efectivamente, o valor do carro na data desse negócio e, muito menos, seis meses depois (aquando do acidente), tanto mais que esse valor contraria o que consta dos anúncios publicados nessa data no mercado e pode corresponder a uma sobrevalorização do carro, que o demandante tenha aceite, nomeadamente por desconhecer o seu real valor;
XVIII- O capital seguro não corresponde ao valor do carro, mas antes ao limite da prestação da seguradora em caso de sinistro;
XIX- Apesar de a testemunha MD, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 25/10/2016, entre as 10h49m35 e as 10h49m38s, nas passagens dos minutos 2m00s e seguintes, 3m10s e seguintes e 4m26s e seguintes, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, ter declarado que recorreu à Empresa A para indicar o valor seguro, reconheceu, nas passagens dos minutos 8m30s e seguintes do mesmo depoimento, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas,que não sabe qual era o valor do carro e que a Empresa A é apenas o valor máximo a partir do qual a seguradora não aceita celebrar o seguro;
XX- Quanto a essas tabelas a testemunha PC, nas passagens dos minutos 15m41 e seguintes do seu...
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