Acórdão nº 355/12.4TBSJM.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-01-2015
Data de Julgamento | 22 Janeiro 2015 |
Número Acordão | 355/12.4TBSJM.P1 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação nº 355/12.4TBSJM.P1 – 3.ª
Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 191)
Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto)
Des. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto)
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
B…, Ldª, intentou[1] acção ordinária contra os réus (1ª) Administração do Condomínio…, (2ºs) C… e esposa D… e (3ª) E…-Companhia de Seguros, SA.
Formulou o pedido de que:
1. Seja a 1ª ré condenada a pagar a quantia de €20.000,00, e juros à taxa legal desde a citação, correspondente ao valor de equipamento danificado; e
2. A quantia de €10.800,00, a título de indemnização pela privação daquele, com juros, bem como a que, pelo mesmo dano, se vier a liquidar a partir da propositura da acção;
3. Sejam os 2ºs réus condenados a pagar a quantia de €30.000,00 a título de indemnização pela privação da fracção, com juros à taxa legal a contar da citação;
Ou, caso se venha a comprovar nos presentes autos que a responsabilidade pelos danos causados está abrangida pela cobertura do seguro:
4. Seja a 3ª ré condenada nos pedidos formulados em 1, 2 e 3.
Alegou, em síntese, como fundamentos, que, para o exercício da sua actividade (arquitectura e urbanismo), tomou de arrendamento (aos 2ºs réus, seus proprietários) a fracção C do prédio (propriedade horizontal) administrado pela 1ª ré. Esta, por lhe competir “diligenciar pelos actos de conservação das partes comuns do edifício de modo a permitir a normal fruição”, celebrou, com a 3ª ré, um contrato de seguro “multirriscos condomínios”, tendo por objecto as fracções e o edifício.
Neste, existe um tubo condutor das águas pluviais caídas nos terraços que, após descer verticalmente, entra naquela e a atravessa ao longo da lage de cobertura e que, por, na noite de 28-29/11/2009, ter chovido, se entupiu, rebentou e soltou na zona do cotovelo, transbordando para o interior.
Pela 1ª ré administração e pelos 2ºs réus senhorios “não foram tomadas diligencias” para que, “periodicamente” fosse feita limpeza dos terraços, “evitando desse modo que o cano entupisse com a entrada de detritos”, nem para “alterar a configuração do tubo” e retirá-lo da fracção.
Em consequência, o tecto falso estragou-se, o soalho flutuante levantou, a rede eléctrica entrou em curto-circuito, o sistema de telecomunicações (telefone e internet) deixou de funcionar, a fotocopiadora, scanner e plotter[2] ficaram com as partes metálicas e componentes electrónicos oxidados e cheios de detritos, tendo a sua actividade ficado paralisada.
Sofreu prejuízos correspondentes ao valor do equipamento, à privação dele e à privação do uso do locado enquanto este não foi reparado.
Contestando, a 1ª ré “Administração…” (fls. 130 a 134), impugnou, em parte, os factos, por desconhecimento, alegou que os eventuais danos estão cobertos pelo seguro e que prontamente participou a ocorrência à 3ª ré e reputou de exagerados os valores peticionados.
Os 2ºs réus (donos e senhorios da fracção), também contestando (fls. 66 a 85), admitiram, apenas, que a curva do tubo se tenha soltado, impugnaram a descrição do evento e o “quadro negro” que dizem dele e suas consequências danosas ter feito a autora, alegando que aqueles não lhes pertencem e são partes comuns, cabendo ao condomínio providenciar pela sua limpeza, conservação e manutenção. Acrescentaram que a autora, como sinistrada, não fez tudo o que devia para minorar os prejuízos, nomeadamente limpar e retirar o equipamento, a tal se devendo o estado descrito pela “F…” em que aquele acabou por ficar, e que não há razão para ela não ter aceite o primeiro orçamento de reparação elaborado pela “G…”, já exagerado, pretendendo aproveitar-se da situação para o modernizar e actualizar, pois estava obsoleto e tinha reduzido valor.
Mal tiveram conhecimento do sinistro, logo se inteiraram e verificaram, junto da administração, que esta o tinha participado à seguradora e que a apólice cobria o risco. Nunca, antes de 21-09-2011, data em que reclamaram à autora o pagamento das rendas em débito, esta lhes comunicara estar privada do uso do locado por causa do sinistro, pois, se o tivesse feito, logo teriam providenciado, disponibilizando-lhes um de vários outros espaços que tinham então devolutos. Nunca o mesmo lhes foi entregue para reparação, tendo sido a administração do condomínio quem a efectuou e a seguradora quem a pagou, pelo que nenhuma responsabilidade têm na respectiva privação. A autora podia ali continuar a laborar, como continuou, e só dispensou uma empregada por dela não precisar, devido à crise. O pedido é exageradíssimo. Há nele má fé e abuso de direito.
Em reconvenção, formularam o pedido de condenação da autora no pagamento das rendas de Julho de 2010 a Maio de 2011 (11 meses x 300€) e respectiva indemnização de 50%, no total de 4.950€ (além de juros), entendendo que a autora não podia deixar de as ter pago, por não ter lugar a excepção de não cumprimento do contrato.
Contestou, ainda, a 3ª ré “E…” (fls. 94 a 101), aceitando uma parte e impugnando outra, alegando que a sua responsabilidade se limita à extracontratual do condomínio, sendo a autora um terceiro, e depende dos termos e condições do contrato de seguro, no qual se prevê a exclusão dos danos devidos a notória falta de manutenção do edifício e suas instalações, bem como os de natureza consequencial, tais como perda de lucros ou rendimentos. Refutou os valores peticionados e qualquer responsabilidade pela demora na resolução do sinistro, seja quanto ao equipamento, seja na reparação da fracção, atribuindo-a à própria autora.
Esta ainda replicou (fls. 227 e 228), mas apenas quanto à matéria do pedido reconvencional, reiterando que deixou de pagar as rendas por estar impedida de utilizar a fracção, não tendo os réus senhorios diligenciado pela sua reparação com a urgência necessária.
Proferido saneador e feita a selecção dos factos considerados relevantes, realizou-se a audiência de julgamento, conforme as diversas actas.
Na sentença, de 04-12-2013, exarada a fls. 347 a 378 dos autos, foi incluída a decisão sobre a matéria de facto e, por fim, proferida decisão sobre o mérito da causa, de cujo epílogo – depois de se ter entendido que a reconvenção improcede – consta:
“Julgo a acção parcialmente procedente e:
3.1. Condeno a Ré, “E…-Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar à Autora, “B…, Lda:
-€10,000, a título de indemnização pelos equipamentos danificados;
-As quantias despendidas com o pessoal desde o evento danoso até Fevereiro de 2010.
-€7.500,00, a título de indemnização pelos prejuízos causados com a mora na resolução do sinistro.
-€240,00, despendidos com a vistoria da “F…”.
-Os juros moratórios desde a citação, à taxa legal, até integral cumprimento.
3.2. Condeno os RR., C… e D…, a pagar à Autora a quantia de €10.000,00, acrescida dos juros moratórios desde a citação, à taxa legal, até integral cumprimento.
3.3. Absolvo o Réu “Administração do Condomínio” de tudo o que lhe vinha pedido.
3.4. Custas na percentagem de 40% para a Ré “E…”, 40%, para os Réus C… e esposa e 20% para a Autora.”
Os 2ºs réus não se conformaram e interpuseram recurso para esta Relação, concluindo assim as suas alegações (fls. 384 a 408)[3]:
“I. Os RR. divergem da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo e por isso a impugna, quanto aos quesitos 5º, 6º, 7º, 9º, 11º, 21º, 22º, 28º, 32º, 35º, 36º, 38º e 46º da Base Instrutória (BI).
II. Quanto aos quesitos 5º, 6º, 7º e 11º da BI, dados como provados, a prova sobre eles produzida não poderia conduzir a essa conclusão, como se colhe dos depoimentos da testemunhas …. . A prova produzida só pode levar a concluir que o tubo de descarga de águas pluviais desce desde o terraço de cobertura para o tecto falso da fracção “C”, a cerca de um metro da parede lateral, desconhecendo-se porque razão se desprendeu, tendo a água provocado a derrocada de quatro placas de tecto falso em gesso, de cerca de 2m2, numa área total de 90m2 (conforme consta da matéria assente).
III. Deverão ser dados como não provados os quesitos 5º, 6º, 7º e 11º da BI.
IV. O quesito 9º da BI contrariamente ao decidido pelo Senhor Juiz a quo deve ser dado como não provado, tendo em consideração os depoimentos das seguintes testemunhas, única prova produzida sobre este facto: …., porque nenhum dos depoimentos esclareceu como, quando e onde foi feita a limpeza do concreto terraço e tubo.
V. O Mmo Juiz deu como não provado o quesito 21º quando o teria que dar como provado, não só por força dos depoimentos das testemunhas sobre esta matéria, já espelhados na conclusão II, mas também porque deu como provado o quesito 20º; ou, quando muito, teria que o dar como provado de forma restritiva. Assim, deverá este quesito ser dado como provado ou, ser dado como provado que apenas ficaram deteriorados cerca de 2 m2 de placas de tecto falso.
VI. O quesito 22º foi dado como provado pelo tribunal a quo mas não se fez prova suficiente nem convincente para ter chegado a tal conclusão, tendo sobre esta matéria prestado depoimento as testemunhas …. que nada sabiam de concreto. Assim, este quesito deve ser dado como não provado.
VII. O facto alegado no quesito 28º da BI foi dado como provado em parte pelo tribunal a quo, mas o certo é que não há prova produzida que possa levar a tal conclusão, tendo em conta os depoimentos das testemunhas …. .A primeira testemunha nada soube dizer quanto a esta matéria e as outras duas são técnicos de empresas diferentes, com interesses divergentes, não podendo o tribunal valorizar, como fez, um depoimento em detrimento de outro, quando ao mesmo tempo, na fundamentação, entende que ambos prestaram depoimentos esclarecedores, rigorosos e genuínos, dizendo quanto ao último que “elaborou o relatório de fls 141 e sgs, com informação abundante e esclarecedora (…) e do qual o Tribunal também se serviu...
Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 191)
Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto)
Des. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto)
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
B…, Ldª, intentou[1] acção ordinária contra os réus (1ª) Administração do Condomínio…, (2ºs) C… e esposa D… e (3ª) E…-Companhia de Seguros, SA.
Formulou o pedido de que:
1. Seja a 1ª ré condenada a pagar a quantia de €20.000,00, e juros à taxa legal desde a citação, correspondente ao valor de equipamento danificado; e
2. A quantia de €10.800,00, a título de indemnização pela privação daquele, com juros, bem como a que, pelo mesmo dano, se vier a liquidar a partir da propositura da acção;
3. Sejam os 2ºs réus condenados a pagar a quantia de €30.000,00 a título de indemnização pela privação da fracção, com juros à taxa legal a contar da citação;
Ou, caso se venha a comprovar nos presentes autos que a responsabilidade pelos danos causados está abrangida pela cobertura do seguro:
4. Seja a 3ª ré condenada nos pedidos formulados em 1, 2 e 3.
Alegou, em síntese, como fundamentos, que, para o exercício da sua actividade (arquitectura e urbanismo), tomou de arrendamento (aos 2ºs réus, seus proprietários) a fracção C do prédio (propriedade horizontal) administrado pela 1ª ré. Esta, por lhe competir “diligenciar pelos actos de conservação das partes comuns do edifício de modo a permitir a normal fruição”, celebrou, com a 3ª ré, um contrato de seguro “multirriscos condomínios”, tendo por objecto as fracções e o edifício.
Neste, existe um tubo condutor das águas pluviais caídas nos terraços que, após descer verticalmente, entra naquela e a atravessa ao longo da lage de cobertura e que, por, na noite de 28-29/11/2009, ter chovido, se entupiu, rebentou e soltou na zona do cotovelo, transbordando para o interior.
Pela 1ª ré administração e pelos 2ºs réus senhorios “não foram tomadas diligencias” para que, “periodicamente” fosse feita limpeza dos terraços, “evitando desse modo que o cano entupisse com a entrada de detritos”, nem para “alterar a configuração do tubo” e retirá-lo da fracção.
Em consequência, o tecto falso estragou-se, o soalho flutuante levantou, a rede eléctrica entrou em curto-circuito, o sistema de telecomunicações (telefone e internet) deixou de funcionar, a fotocopiadora, scanner e plotter[2] ficaram com as partes metálicas e componentes electrónicos oxidados e cheios de detritos, tendo a sua actividade ficado paralisada.
Sofreu prejuízos correspondentes ao valor do equipamento, à privação dele e à privação do uso do locado enquanto este não foi reparado.
Contestando, a 1ª ré “Administração…” (fls. 130 a 134), impugnou, em parte, os factos, por desconhecimento, alegou que os eventuais danos estão cobertos pelo seguro e que prontamente participou a ocorrência à 3ª ré e reputou de exagerados os valores peticionados.
Os 2ºs réus (donos e senhorios da fracção), também contestando (fls. 66 a 85), admitiram, apenas, que a curva do tubo se tenha soltado, impugnaram a descrição do evento e o “quadro negro” que dizem dele e suas consequências danosas ter feito a autora, alegando que aqueles não lhes pertencem e são partes comuns, cabendo ao condomínio providenciar pela sua limpeza, conservação e manutenção. Acrescentaram que a autora, como sinistrada, não fez tudo o que devia para minorar os prejuízos, nomeadamente limpar e retirar o equipamento, a tal se devendo o estado descrito pela “F…” em que aquele acabou por ficar, e que não há razão para ela não ter aceite o primeiro orçamento de reparação elaborado pela “G…”, já exagerado, pretendendo aproveitar-se da situação para o modernizar e actualizar, pois estava obsoleto e tinha reduzido valor.
Mal tiveram conhecimento do sinistro, logo se inteiraram e verificaram, junto da administração, que esta o tinha participado à seguradora e que a apólice cobria o risco. Nunca, antes de 21-09-2011, data em que reclamaram à autora o pagamento das rendas em débito, esta lhes comunicara estar privada do uso do locado por causa do sinistro, pois, se o tivesse feito, logo teriam providenciado, disponibilizando-lhes um de vários outros espaços que tinham então devolutos. Nunca o mesmo lhes foi entregue para reparação, tendo sido a administração do condomínio quem a efectuou e a seguradora quem a pagou, pelo que nenhuma responsabilidade têm na respectiva privação. A autora podia ali continuar a laborar, como continuou, e só dispensou uma empregada por dela não precisar, devido à crise. O pedido é exageradíssimo. Há nele má fé e abuso de direito.
Em reconvenção, formularam o pedido de condenação da autora no pagamento das rendas de Julho de 2010 a Maio de 2011 (11 meses x 300€) e respectiva indemnização de 50%, no total de 4.950€ (além de juros), entendendo que a autora não podia deixar de as ter pago, por não ter lugar a excepção de não cumprimento do contrato.
Contestou, ainda, a 3ª ré “E…” (fls. 94 a 101), aceitando uma parte e impugnando outra, alegando que a sua responsabilidade se limita à extracontratual do condomínio, sendo a autora um terceiro, e depende dos termos e condições do contrato de seguro, no qual se prevê a exclusão dos danos devidos a notória falta de manutenção do edifício e suas instalações, bem como os de natureza consequencial, tais como perda de lucros ou rendimentos. Refutou os valores peticionados e qualquer responsabilidade pela demora na resolução do sinistro, seja quanto ao equipamento, seja na reparação da fracção, atribuindo-a à própria autora.
Esta ainda replicou (fls. 227 e 228), mas apenas quanto à matéria do pedido reconvencional, reiterando que deixou de pagar as rendas por estar impedida de utilizar a fracção, não tendo os réus senhorios diligenciado pela sua reparação com a urgência necessária.
Proferido saneador e feita a selecção dos factos considerados relevantes, realizou-se a audiência de julgamento, conforme as diversas actas.
Na sentença, de 04-12-2013, exarada a fls. 347 a 378 dos autos, foi incluída a decisão sobre a matéria de facto e, por fim, proferida decisão sobre o mérito da causa, de cujo epílogo – depois de se ter entendido que a reconvenção improcede – consta:
“Julgo a acção parcialmente procedente e:
3.1. Condeno a Ré, “E…-Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar à Autora, “B…, Lda:
-€10,000, a título de indemnização pelos equipamentos danificados;
-As quantias despendidas com o pessoal desde o evento danoso até Fevereiro de 2010.
-€7.500,00, a título de indemnização pelos prejuízos causados com a mora na resolução do sinistro.
-€240,00, despendidos com a vistoria da “F…”.
-Os juros moratórios desde a citação, à taxa legal, até integral cumprimento.
3.2. Condeno os RR., C… e D…, a pagar à Autora a quantia de €10.000,00, acrescida dos juros moratórios desde a citação, à taxa legal, até integral cumprimento.
3.3. Absolvo o Réu “Administração do Condomínio” de tudo o que lhe vinha pedido.
3.4. Custas na percentagem de 40% para a Ré “E…”, 40%, para os Réus C… e esposa e 20% para a Autora.”
Os 2ºs réus não se conformaram e interpuseram recurso para esta Relação, concluindo assim as suas alegações (fls. 384 a 408)[3]:
“I. Os RR. divergem da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo e por isso a impugna, quanto aos quesitos 5º, 6º, 7º, 9º, 11º, 21º, 22º, 28º, 32º, 35º, 36º, 38º e 46º da Base Instrutória (BI).
II. Quanto aos quesitos 5º, 6º, 7º e 11º da BI, dados como provados, a prova sobre eles produzida não poderia conduzir a essa conclusão, como se colhe dos depoimentos da testemunhas …. . A prova produzida só pode levar a concluir que o tubo de descarga de águas pluviais desce desde o terraço de cobertura para o tecto falso da fracção “C”, a cerca de um metro da parede lateral, desconhecendo-se porque razão se desprendeu, tendo a água provocado a derrocada de quatro placas de tecto falso em gesso, de cerca de 2m2, numa área total de 90m2 (conforme consta da matéria assente).
III. Deverão ser dados como não provados os quesitos 5º, 6º, 7º e 11º da BI.
IV. O quesito 9º da BI contrariamente ao decidido pelo Senhor Juiz a quo deve ser dado como não provado, tendo em consideração os depoimentos das seguintes testemunhas, única prova produzida sobre este facto: …., porque nenhum dos depoimentos esclareceu como, quando e onde foi feita a limpeza do concreto terraço e tubo.
V. O Mmo Juiz deu como não provado o quesito 21º quando o teria que dar como provado, não só por força dos depoimentos das testemunhas sobre esta matéria, já espelhados na conclusão II, mas também porque deu como provado o quesito 20º; ou, quando muito, teria que o dar como provado de forma restritiva. Assim, deverá este quesito ser dado como provado ou, ser dado como provado que apenas ficaram deteriorados cerca de 2 m2 de placas de tecto falso.
VI. O quesito 22º foi dado como provado pelo tribunal a quo mas não se fez prova suficiente nem convincente para ter chegado a tal conclusão, tendo sobre esta matéria prestado depoimento as testemunhas …. que nada sabiam de concreto. Assim, este quesito deve ser dado como não provado.
VII. O facto alegado no quesito 28º da BI foi dado como provado em parte pelo tribunal a quo, mas o certo é que não há prova produzida que possa levar a tal conclusão, tendo em conta os depoimentos das testemunhas …. .A primeira testemunha nada soube dizer quanto a esta matéria e as outras duas são técnicos de empresas diferentes, com interesses divergentes, não podendo o tribunal valorizar, como fez, um depoimento em detrimento de outro, quando ao mesmo tempo, na fundamentação, entende que ambos prestaram depoimentos esclarecedores, rigorosos e genuínos, dizendo quanto ao último que “elaborou o relatório de fls 141 e sgs, com informação abundante e esclarecedora (…) e do qual o Tribunal também se serviu...
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