Acórdão nº 35474/11.5YYLSB-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-07-2024
Data de Julgamento | 11 Julho 2024 |
Número Acordão | 35474/11.5YYLSB-A.L1-2 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
RELATÓRIO.
Em 11.11.2011 o Exequente, CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO …, N.º …, EM LISBOA, deduziu execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, contra a Executada, A …, condómina das frações … e …, correspondentes ao ….º andar esquerdo e ….º andar esquerdo, liquidando em €6.066,84 a quantia exequenda, correspondente à adição das quantias de (1):
- €2.499,13, referente à falta de pagamento de quotas de condomínio da fração …, do 4.º trimestre de 2009 ao 4.º trimestre de 2011,
- €2.575,58, referente à falta de pagamento de quotas de condomínio da fração …, do 4.º trimestre de 2009 ao 4.º trimestre de 2011,
- €992,13 a título de penalidades por falta de pagamento daquelas quotas.
Com o seu requerimento executivo inicial, complementado pelo requerimento de 16.11.2011, o Exequente juntou, além do mais, as atas das assembleias de condomínio n.ºs … e ….
Em 14.04.2015 a Exequente veio proceder a uma cumulação sucessiva, liquidando esta no montante total de €25.100,87, corresponde ao somatório das seguintes parcelas:
- €6.849,34, referentes à falta de pagamento de quotas de condomínio da fração …, nos anos de 2012, 2013 e 2014,
- €8.240,21 quanto à falta de pagamento de quotas de condomínio da fração …, nos anos de 2012, 2013 e 2014,
- €5.903,16 respeitantes a penalidade por falta de pagamento daquelas quotas (€6.895,29 - €992,13),
- €1.390,87, por falta de pagamento de taxa de esgoto;
- €2.717,29, relativamente a juros moratórios «à taxa anual de 4% pelo atraso no pagamento das quotas de condomínio, acrescidas de penalidades» (€1.212,41 + €1.393,61 + €111,27).
Nestes termos, com a execução cumulada a Exequente computou em €31.167,71 a quantia exequente (€6.066,84 + €25.100,87).
Com o requerimento executivo da cumulação sucessiva, complementado por diversos requerimentos de 12.05.2015, o Exequente juntou, além do mais, as atas das assembleias de condomínio n.ºs … e … e alegou que «em 15 e 22 de dezembro de 2014 a Executada procedeu a pagamentos no valor global de €15.558,80», termos em que concluiu que dívida exequenda ficou reduzida a €15.608,91 (ou seja, €31.167,71 - €15.558,80) e a cumulação sucessiva deduzida cifrar-se, assim, em €9.542,07 (isto é €15.608,91 - €6.066,84).
Entretanto, a Executada apresentou embargos de executado à execução cumulada, concluindo, além do mais, no que aqui releva, nos seguintes termos:
«deve:
iv)-Ordenar-se a extinção da presente ação executiva, por inexistência de título executivo quanto aos montantes peticionados;
v)-Ou, caso assim não se entenda, ordenar-se a extinção da presente ação executiva quanto ao montante de €6.895,29, importância decorrente de penalizações por atraso no pagamento de provisões, por as mesmas não se encontrarem abrangidas pela força executiva atribuída pelo artigo 6.º, nº 1, do DL 268/94, de 25 de outubro;
vi)-Ou ainda, caso não se concorde com o supra peticionado, ordenar-se a extinção da presente ação executiva quanto ao montante peticionado a título de juros de mora por incompatibilidade de cumulação de cláusulas penais moratórias, com a indemnização determinada segundo as regras gerais do dano correspondente ao atraso no cumprimento da obrigação (indemnização moratória)».
Os embargos foram liminarmente admitidos.
Devidamente notificado para tal, o Exequente, ora Embargado, apresentou contestação, na pediu que os embargos de executado sejam julgados improcedentes.
Foi designado dia para uma tentativa de conciliação das partes, a qual não se logrou.
Em 24.04.2023 o Juízo de Execução de Lisboa proferiu sentença na qual julgou parcialmente procedentes os embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução para pagamento do valor de €4.305,46 e respetivos juros moratórios, declarando no mais a execução extinta.
Inconformado com aquela decisão, o Exequente/Embargado interpôs dela recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«1.–O valor da execução e cumulação inicial era de 31.167,71 euros.
2.–Após o pagamento da executada em 15 e 22 de Dezembro de 2014, fora do âmbito do processo executivo e cumulação, no valor de 15.558,80, passou esta a dever à exequente a quantia de 15.608,91 euros.
3.–Nos termos do artigo 785.º, n.º 1 e 2, do Código Civil, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital e a imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
4.–A exequente nunca concordou em imputar a verba em primeiro lugar ao capital em dívida.
5.–A verba referente à taxa de esgotos consta da acta n.º14, a fls 38, verso, do livro de actas, e faz parte do título executivo.
6.–Deve, assim, a executada à exequente o valor de 15.608,91 euros, que é o valor da execução e cumulação.
7.–A decisão ora recorrida é ilegal, errou na aplicação da Lei e, consequentemente, deve ser mantido a totalidade dos pedidos constantes dos requerimentos executivos».
(…) Nestes termos e nos demais doutamente supridos por V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, ser considerado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, prosseguindo a execução os demais termos até final por todo o valor peticionado, fazendo-se assim a costumada Justiça».
Notificado do recurso, a Executada/Embargante não contra-alegou.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a dilucidar, está em causa apreciar e decidir:
·Da exequibilidade da pena pecuniária,
·Do juro moratório, caso se conclua por tal exequibilidade;
·Da taxa de esgotos,
·Da imputação do cumprimento parcial.
Assim.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão, que aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como os factos considerados como provados pelo Tribunal recorrido, os quais não foram impugnados, a saber:
«- No requerimento executivo apresentado pela exequente contra a executada a 14.04.2015, com a finalidade “Cumular a processo existente”, refere-se como valor da execução 9.542,07€ e como titulo executivo “Ata”, alegando-se a seguinte factualidade:
“Factos:
1–O Condomínio do Prédio Sito na …, supra identificado Exequente, prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Campolide sob o número …, vem pelo presente requerer, nos termos do artigo 709º e 711º do Código de Processo Civil, a execução da Executada A …, com base no anterior título executivo (Documento 17 da acção executiva inicial) e em novo título executivo, constante das actas 11 e 14 da assembleia geral de condóminos, aqui juntas como Docs. 1 e 2, respectivamente de 27 de Janeiro de 2012 e de 24 de Fevereiro de 2014;
2– Nas quais se constata a manutenção da situação devedora da Executada, e a contínua necessidade da manutenção de acção executiva contra a pessoa desta para a obtenção do respectivo pagamento;
3–A Executada é detentora de duas fracções autónomas no prédio urbano supra identificado, mais especificamente a fracção …, relativa ao 3º andar esquerdo e a fracção …, relativa ao 12º andar esquerdo, detendo uma permilagem de 26.07 em cada uma delas, num total de 52.14, conforme documentos já anexados à acção executiva precedente.
4–A Executada recebeu notas de débito que à data de 22 de Dezembro de 2014, ascendiam a €9.424,92 (nove mil quatrocentos e vinte e quatro euros e noventa e dois cêntimos), relativamente à fracção …, e de €10.739,34 (dez mil setecentos e trinta e nove euros e trinta e quatro cêntimos), relativos à fracção …, conforme Documentos 3 e 4, que ora se juntam, e relativamente aos recibos nele identificados.
5–A este valor acrescem os valores relativos ao pagamento da taxa de esgotos, no valor de €1.390,87 (mil trezentos e noventa euros e oitenta e sete cêntimos), cuja tentada cobrança foi remetida à Executada...
I.
RELATÓRIO.
Em 11.11.2011 o Exequente, CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO …, N.º …, EM LISBOA, deduziu execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, contra a Executada, A …, condómina das frações … e …, correspondentes ao ….º andar esquerdo e ….º andar esquerdo, liquidando em €6.066,84 a quantia exequenda, correspondente à adição das quantias de (1):
- €2.499,13, referente à falta de pagamento de quotas de condomínio da fração …, do 4.º trimestre de 2009 ao 4.º trimestre de 2011,
- €2.575,58, referente à falta de pagamento de quotas de condomínio da fração …, do 4.º trimestre de 2009 ao 4.º trimestre de 2011,
- €992,13 a título de penalidades por falta de pagamento daquelas quotas.
Com o seu requerimento executivo inicial, complementado pelo requerimento de 16.11.2011, o Exequente juntou, além do mais, as atas das assembleias de condomínio n.ºs … e ….
Em 14.04.2015 a Exequente veio proceder a uma cumulação sucessiva, liquidando esta no montante total de €25.100,87, corresponde ao somatório das seguintes parcelas:
- €6.849,34, referentes à falta de pagamento de quotas de condomínio da fração …, nos anos de 2012, 2013 e 2014,
- €8.240,21 quanto à falta de pagamento de quotas de condomínio da fração …, nos anos de 2012, 2013 e 2014,
- €5.903,16 respeitantes a penalidade por falta de pagamento daquelas quotas (€6.895,29 - €992,13),
- €1.390,87, por falta de pagamento de taxa de esgoto;
- €2.717,29, relativamente a juros moratórios «à taxa anual de 4% pelo atraso no pagamento das quotas de condomínio, acrescidas de penalidades» (€1.212,41 + €1.393,61 + €111,27).
Nestes termos, com a execução cumulada a Exequente computou em €31.167,71 a quantia exequente (€6.066,84 + €25.100,87).
Com o requerimento executivo da cumulação sucessiva, complementado por diversos requerimentos de 12.05.2015, o Exequente juntou, além do mais, as atas das assembleias de condomínio n.ºs … e … e alegou que «em 15 e 22 de dezembro de 2014 a Executada procedeu a pagamentos no valor global de €15.558,80», termos em que concluiu que dívida exequenda ficou reduzida a €15.608,91 (ou seja, €31.167,71 - €15.558,80) e a cumulação sucessiva deduzida cifrar-se, assim, em €9.542,07 (isto é €15.608,91 - €6.066,84).
Entretanto, a Executada apresentou embargos de executado à execução cumulada, concluindo, além do mais, no que aqui releva, nos seguintes termos:
«deve:
iv)-Ordenar-se a extinção da presente ação executiva, por inexistência de título executivo quanto aos montantes peticionados;
v)-Ou, caso assim não se entenda, ordenar-se a extinção da presente ação executiva quanto ao montante de €6.895,29, importância decorrente de penalizações por atraso no pagamento de provisões, por as mesmas não se encontrarem abrangidas pela força executiva atribuída pelo artigo 6.º, nº 1, do DL 268/94, de 25 de outubro;
vi)-Ou ainda, caso não se concorde com o supra peticionado, ordenar-se a extinção da presente ação executiva quanto ao montante peticionado a título de juros de mora por incompatibilidade de cumulação de cláusulas penais moratórias, com a indemnização determinada segundo as regras gerais do dano correspondente ao atraso no cumprimento da obrigação (indemnização moratória)».
Os embargos foram liminarmente admitidos.
Devidamente notificado para tal, o Exequente, ora Embargado, apresentou contestação, na pediu que os embargos de executado sejam julgados improcedentes.
Foi designado dia para uma tentativa de conciliação das partes, a qual não se logrou.
Em 24.04.2023 o Juízo de Execução de Lisboa proferiu sentença na qual julgou parcialmente procedentes os embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução para pagamento do valor de €4.305,46 e respetivos juros moratórios, declarando no mais a execução extinta.
Inconformado com aquela decisão, o Exequente/Embargado interpôs dela recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«1.–O valor da execução e cumulação inicial era de 31.167,71 euros.
2.–Após o pagamento da executada em 15 e 22 de Dezembro de 2014, fora do âmbito do processo executivo e cumulação, no valor de 15.558,80, passou esta a dever à exequente a quantia de 15.608,91 euros.
3.–Nos termos do artigo 785.º, n.º 1 e 2, do Código Civil, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital e a imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
4.–A exequente nunca concordou em imputar a verba em primeiro lugar ao capital em dívida.
5.–A verba referente à taxa de esgotos consta da acta n.º14, a fls 38, verso, do livro de actas, e faz parte do título executivo.
6.–Deve, assim, a executada à exequente o valor de 15.608,91 euros, que é o valor da execução e cumulação.
7.–A decisão ora recorrida é ilegal, errou na aplicação da Lei e, consequentemente, deve ser mantido a totalidade dos pedidos constantes dos requerimentos executivos».
(…) Nestes termos e nos demais doutamente supridos por V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, ser considerado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, prosseguindo a execução os demais termos até final por todo o valor peticionado, fazendo-se assim a costumada Justiça».
Notificado do recurso, a Executada/Embargante não contra-alegou.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a dilucidar, está em causa apreciar e decidir:
·Da exequibilidade da pena pecuniária,
·Do juro moratório, caso se conclua por tal exequibilidade;
·Da taxa de esgotos,
·Da imputação do cumprimento parcial.
Assim.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão, que aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como os factos considerados como provados pelo Tribunal recorrido, os quais não foram impugnados, a saber:
«- No requerimento executivo apresentado pela exequente contra a executada a 14.04.2015, com a finalidade “Cumular a processo existente”, refere-se como valor da execução 9.542,07€ e como titulo executivo “Ata”, alegando-se a seguinte factualidade:
“Factos:
1–O Condomínio do Prédio Sito na …, supra identificado Exequente, prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Campolide sob o número …, vem pelo presente requerer, nos termos do artigo 709º e 711º do Código de Processo Civil, a execução da Executada A …, com base no anterior título executivo (Documento 17 da acção executiva inicial) e em novo título executivo, constante das actas 11 e 14 da assembleia geral de condóminos, aqui juntas como Docs. 1 e 2, respectivamente de 27 de Janeiro de 2012 e de 24 de Fevereiro de 2014;
2– Nas quais se constata a manutenção da situação devedora da Executada, e a contínua necessidade da manutenção de acção executiva contra a pessoa desta para a obtenção do respectivo pagamento;
3–A Executada é detentora de duas fracções autónomas no prédio urbano supra identificado, mais especificamente a fracção …, relativa ao 3º andar esquerdo e a fracção …, relativa ao 12º andar esquerdo, detendo uma permilagem de 26.07 em cada uma delas, num total de 52.14, conforme documentos já anexados à acção executiva precedente.
4–A Executada recebeu notas de débito que à data de 22 de Dezembro de 2014, ascendiam a €9.424,92 (nove mil quatrocentos e vinte e quatro euros e noventa e dois cêntimos), relativamente à fracção …, e de €10.739,34 (dez mil setecentos e trinta e nove euros e trinta e quatro cêntimos), relativos à fracção …, conforme Documentos 3 e 4, que ora se juntam, e relativamente aos recibos nele identificados.
5–A este valor acrescem os valores relativos ao pagamento da taxa de esgotos, no valor de €1.390,87 (mil trezentos e noventa euros e oitenta e sete cêntimos), cuja tentada cobrança foi remetida à Executada...
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