Acórdão nº 3547/17.6T8LLE-B.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-01-2024
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2024 |
Case Outcome | NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 3547/17.6T8LLE-B.E1-A.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
Recorrente: AA
Recorrida: BB
1. BB instaurou a presente acção executiva contra AA, CC, DD e R...LLc.
2. AA opôs-se à execução, mediante embargos de executado.
3. Invocou a inexequilibilidade do título e, em qualquer caso, a sua ilegitimidade.
4. O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente improcedentes os embargos de executado.
5. O dispositivo do despacho saneador-sentença é do seguinte teor:
Nos termos expostos, o Tribunal decide:
a) Julgar os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados, prosseguindo a execução os seus trâmites normais, o que se determina;
b) Condenar a Embargante/executada AA no pagamento das custas e demais encargos com o processo.
6. Inconformada, a Executada AA interpôs recurso de apelação.
7. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
A. A aqui Recorrente, AA deduziu embargos a execução para prestação de facto intentada por BB.
B) Vindo estes a culminar com a sentença ora recorrida em cuja parte decisória: julgou os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados determinando o prosseguimento da execução nos seus trâmites normais;
Não se conformando com a douta sentença vem a mesma interpor o presente recurso.
C) Com efeito e quanto á motivação da douta sentença cumpre expressamente salienta que o Tribunal recorrido não podia ter dado como provados os factos 2 a 8 e 14 que se impugnam, e quantos aos restantes factos dados como provados estes impunham no entender da recorrente uma distinta solução de direito.
D) Na verdade, a inversão do contencioso, decidida pelo douto Tribunal da Relação de Évora no âmbito do procedimento cautelar nº 789/16.5... de ratificação de embargo extrajudicial efetuado por BB constitui fator determinante para a ilegitimidade da apelante como executada e consequente inexequibilidade do título;
E) Assim e conforme logo se pode constata, o referido douto acórdão do Tribunal de Évora está datado de 30 de Novembro do ano de 2016; E apesar dos seus efeitos retroagirem a 21 de Março do ano de 2016, salvo melhor opinião apenas ficaram vinculados ao mesmo os requeridos R...LLc e CC a partir da data do seu transito em julgado, o qual ocorreu em 20 de Dezembro de 2016.
F) Ao ser decretada a inversão do contencioso, ficou a requerente BB dispensada da propositura da ação principal.
G) E é por este motivo que a R...LLc e CC intentaram a ação declarativa no Juízo Central de ... -Juiz 3 do Tribunal da Comarca de ... sob o nº 374/17.4..., destinada a obter a declaração da caducidade da providência cautelar decretada, bem como o não reconhecimento da aí Ré BB como dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., Concelho de ..., composto por casas de morada de um pavimento com divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com a área total de 517m2, correspondendo a 126m2 a área coberta e 390,90 m2 à área descoberta, confrontando do Norte com EE e do Poente com rua, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 767 ( anteriormente inscrito sob o artigo 5911, freguesia de S. ..., concelho de ...), e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1071/19860822, adquirido por usucapião, no que se refere á configuração e limites;- e se reconhecesse que a A. R...LLc era a dona e única proprietária e possuidora, com exclusão de outrem dos bens imóveis adquiridos nos termos do disposto no artº 874º e seguintes do código civil: -Prédio urbano , lote de terreno destinado a construção urbana, sito em ..., ..., denominado lote três, freguesia de ... , concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 2917, descrito na conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5393, da freguesia de ..., Alvará de Loteamento de 30 de Agosto de 2000 ;-Prédio Urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em ..., ..., denominado lote quatro, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2918, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5394, da freguesia de ..., Alvará de Loteamento de 30 de Agosto de 2000, e que – a aí Ré BB fosse condenada a abster-se de praticar quaisquer atos contra as propriedades da Autora R...LLc, supra descritas, com as devidas consequências legais.
H) A supra referida ação identificada em G), não só não foi apensada ao procedimento cautelar, como seguiu de forma autónoma e sem qualquer conexão com a providencia cautelar com o nº 789/16.5....
I) Aliás na sequência do que decorre do disposto no artigo 364º nº1 do C.P.C.
J) A inversão do contencioso é decretada sempre que o julgador forme a convicção segura acerca da existência do direito a acautelar e a providencia seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio, e por esse motivo se decide a dispensar o requerente da propositura da respetiva ação principal.
Neste sentido cite-se o acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2017 no âmbito do processo nº 157/16.9T8 LSA.C1, em cujo sumário no ponto 3 se pode ler: “… quando a matéria adquirida no procedimento cautelar permite formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado (prova stricto sensu) e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, não haverá razões para que não se resolva a causa de modo definitivo (evitando-se a “duplicação de prova”), ficando o requerente dispensado do ónus de propor a ação principal…”
L) E é por todos os supra aduzidos motivos que a decisão de inversão do contencioso no âmbito de procedimento cautelar transita em julgado desde logo, sem que seja necessário aguardar pela decisão final com transito, no âmbito da eventual ação a intentar pelo requerido.
M) Deste modo e tendo-se por concluído que a decisão do procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova promovido por BB em 21-03-2016 ocorreu por decisão do tribunal da Relação de Évora em 30 de Novembro de 2016 com transito em julgado a 20 de Dezembro de 2016, mas retroage á data de 21-03-2016 esta, apenas pode vincular os originais proprietários e requeridos R...LLc e CC. N) È aliás por este motivo que a referida sentença se torna de imediato exequível após o transito (Cfr. artº 704º do C.P.C.).
O) Sendo certo que a exequente interpõe execução em 02-11-2017, muito antes do transito em julgado da ação declarativa nº 347/17.4..., proposta por R...LLc e CC, destinada a impugnar o direito acautelado com a ratificação do embargo de obra nova, a qual apenas ocorreu em 02-05-2022 (douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-11-2021), referido em “7” dos factos provados.
P) Consistindo aliás em uma decisão de mera cautela a do Juiz de Execução promover a suspensão da execução antes do transito em julgado da ação 347/17.4... em 02-05-2022, uma vez que inexistia qualquer obrigatoriedade legal para o ter feito.
Q) Deste modo não poderia o Tribunal “a quo” usar os factos 2 a 8 e 14 para fundamentar a sua decisão nesse segmento, uma vez que os mesmos se referem á ação nº 374/17.4... T8 FAR e não ao título executivo que se consubstancia e esgota integralmente na decisão proferida no âmbito procedimento cautelar de ratificação de obra nova nº789/16.5....
R) Constituindo este o único título executivo – sentença- que pode ser dado á execução, verifica-se que na sentença recorrida foram valorados factos que extravasam por completo o teor do mesmo, tendo assim esta violado o disposto no artº 615º nº1 do C.P.C., o que determina a sua nulidade, a qual agora se suscita nos termos do nº 4 do artº615º do C.P.C.
S) Não sendo aliás demais recordar que a Ação nº 374/17.4... veio a final a ser considerada totalmente improcedente por via do acórdão do douto Tribunal da Relação de Évora de 25-11-2021 transitado em julgado em 2-05-2022, nomeadamente no que diz respeito ao dispositivo “… pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e manter a sentença recorrida…”
T) Não podendo por consequência restar quaisquer dúvidas que o título executivo é o obtido por via do transito em julgado da decisão da ratificação de embargo de obra nova nº 789/16.5... , com inversão do contencioso ocorrido em 20 de Dezembro de 2016 e, por consequência, muito antes da aqui recorrente ter adquirido o direito de propriedade relativo ao prédio urbano descrito na C.R.P. da ... sob o nº 5393.
U) Pelo que se impugna inserção na douta sentença recorrida dos factos 2 a 8 da matéria de facto provada, como idóneos quer a fundamentar a decisão, quer aptos a conduzir á solução de direito adotada; bem como determinantes da sua nulidade conforme já invocado e por consequência por essa via vincular a aqui recorrente na qualidade de executada.
V) Deste modo o tribunal recorrido não podia ter valorado no ponto 3 da motivação da decisão da matéria de facto, factos que são completamente exteriores e autónomos em relação á ação executiva, nomeadamente “…foi valorado o expediente relativo à ação declarativa nº 374/17.4..., interposta por “R...LLc” e CC contra BB, pedindo “-seja declarada a caducidade da providência decretada na providência cautelar e, consequentemente, a não proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição; -o não reconhecimento da ré como dona e legitima proprietária do prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por casas de morada de um pavimento com três divisões assolhadas, cozinha e casa de banho, com a área total de 517 m2, correspondendo a 126 m2 à área coberta e 390,90 m2 à área descoberta, confrontando do Norte com lote 4, do sul com lotes 1 e 2, Nascente com EE e do Poente com rua, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 767 (anteriormente inscrito sob o artigo 5911, da freguesia de ..., concelho de ......
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