Acórdão nº 3541/15.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04-04-2017

Data de Julgamento04 Abril 2017
Número Acordão3541/15.1T8VCT.G1
Ano2017
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I.RELATÓRIO
E intentou ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra A, ação que se converteu em divórcio por mútuo consentimento, na tentativa de conciliação a que alude o artigo 931.º, n.º 1 do CPC, tendo a ação prosseguido para fixação das consequências do divórcio.
A autora requereu que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data da separação de facto, que deve ser fixada em janeiro de 2013.
Após alegações, teve lugar a audiência na qual foi possível a conciliação dos cônjuges quanto ao destino da casa de morada de família e, parcialmente, quanto à regulação das responsabilidades parentais, prosseguindo o julgamento quanto à fixação de alimentos devidos à menor e quanto aos alimentos requeridos pela autora.

Foi proferida sentença que decretou o divórcio entre os requerentes, com a consequente dissolução do seu casamento. Foi o réu condenado a prestar alimentos a favor da filha Joana, no montante mensal de € 175,00. Julgou-se improcedente a pretensão da autora quanto à fixação de alimentos a seu favor. Fixaram-se os efeitos do divórcio à data da propositura da ação.
Discordando da sentença, na parte em que o condenou a prestar alimentos a favor da filha menor no montante mensal de € 175,00, dela recorreu o réu, tendo formulado as seguintes
Conclusões:
1ªVem o Réu apresentar o presente recurso jurisdicional, inconformado com asentença de fls…, proferida pelo Tribunal da Comarca de Viana do Castelo – InstânciaCentral, Secção de Família e Menores, que condenou o R. no pagamento de uma pensão dealimentos a favor da filha Joana, no montante mensal de €175,00.
2ªEntende o Recorrente que, em face dos factos considerados como provados e daprova documental existente nos autos, bem assim, à ausência de declarações/audição damenor no tocante à regulação do regime de visitas pelo progenitor e ora Réu, não poderiao Tribunal ter condenado o R. como condenou, no montante de €175,00 mensais.
3ªNeste sentido, a aliás douta sentença recorrida, padece do vício de erro dejulgamento, fazendo uma errónea valoração da prova documental constante dos autos.
4ªDe acordo com o artº 341º do CC, as provas têm por função a demonstração darealidade dos factos.
5ªExige-se assim, ao julgador que seja objectivo e criterioso na fixação da matéria defacto de molde a não deixar “de fora” factos que integrem a realidade a demonstrar.
6ªCaso contrário, a decisão da causa incidirá sobre uma parte da realidade, podendoconduzir a um errado julgamento.
7ªOra, o facto dado como provado na alínea l) no qual considerou o Tribunal que “oR. proveu ao sustento do lar” (58º), o mesmo se encontra cabalmente provado.
8ªEste facto está em clara contradição com o ponto constante no parágrafo §18 dosfactos dados como não provados “Até 2013 o R. tenha provido na íntegra o sustento dolar” (58º), uma vez que da leitura da própria motivação é referido pelo Tribunal que “nãologrou comprovação a cessação da participação do R. nas despesas em 2013.
9ªConclui-se então, que o facto dado como não provado está em clara contradiçãocom a motivação de direito que fundamentou a decisão, ora recorrida.
10ªIncorreu a sentença recorrida em erro de julgamento, porque, contrariamente aodecidido, o facto dado como não provado, já estava dado como provado no ponto l) dosfactos provados, devendo a sentença recorrida ser alterada e retirado o §18 dos factosdados como não provados.
11ªRelativamente ao parágrafo §9 da matéria de facto dada como não provada, “E o R.tenha vencimento” (42º), tendo o Tribunal considerado que não ficou provado que o Réutenha vencimento e bem, no nosso entender, face ao documento junto aos autos e valoradoenquanto prova documental, correspondente ao extracto de remunerações da SegurançaSocial, em nome do Réu.
12ªNão se compreende porque o Tribunal desvalorizou este documento e a justificaçãodo R. que alega sobreviver com a ajuda dos pais, pois com eles reside e é com as ajudasdos mesmos que pagava à A. os €125,00 mensais, para ajuda nas despesas com a menorJoana, face à sua situação de desemprego de longa duração.
13ªNeste sentido não poderia o facto constante do §29 “Desde 2012 o R. não aufererendimentos e sobrevive com a ajuda dos pais”, ter sido dado como não provado, pois ocontrário resulta da prova documental, que contradiz a factualidade, dada erradamentecomo não provada.
14ªJá quanto à fundamentação da douta sentença, ora recorrida, a mesma não atenta àaplicação de critérios justos e equitativos; não contestando o R. que a obrigação dealimentos para a menor Joana se lhe impõe.
15ªÉ certo que, o cálculo da pensão de alimentos (por alimentos entende-se tudo o queé indispensável ao sustento, habitação, educação, vestuário) é feito consoante orendimentos dos pais, e as despesas que o progenitor que detém os menores a seu cargosuporta.
16ªA A. não logrou provar as necessidades especiais da menor, nem juntou qualquerdocumentos comprovativo da necessidade de piscina, dentista e explicações, bem assimnenhum comprovativo do seu pagamento.
17ªNão podia o Tribunal desconsiderar esta ausência de prova documental, por parteda A. e por outro lado, não podia desvalorizar a prova do R. junta aos autos e deveria teradequado o valor mensal da pensão alimentícia, uma vez que dada a ausência denecessidades particulares por parte da menor Joana, deveria ter sido valorado o facto do R.ser desempregado de longa duração.
18ªUm regime como o que ficou estipulado não pode ser entendido pelo Tribunalcomo um distanciamento do progenior e sendo assim, penalizador para o progenitor queo aceita, por se presumir que a menor irá passar com o progenitor e ora Recorrente, menostempo que o tempo passado pela maioria das crianças.
19ªMesmo porque, nestas questões e atendendo à idade de 16 anos da menor, é muitohabitual que os “programas” de saídas, cinemas, férias e passeios aos fins de semanasejam da opção de os fazerem na companhia dos amigos e já não propriamente com ospais.
20ªFace à ausência de necessidades especiais, da idade, da menor estudar no ensinosecundário, e ainda não ter quaisquer despesas fixas ou mesmo eventuais/eminentecomprovadas nos autos, parece-nos manifestamente elevada a quantia fixada peloTribunal, em €175,00 mensais para o R.
21ªNão esquecendo ainda que o Réu demonstrou nos autos que não aufere qualquerrendimento e ainda assim, e com a ajuda dos seus pais, pretende colaborar na educação esustento da sua filha menor em €125,00, montante que sabe ser o máximo que podesuportar mensalmente.
22ªNestes termos, o Recorrente sustenta que deve ser dado provimento ao presenterecurso, porquanto, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento/valoração damatéria de facto, em violação do artigo 341º do CC, devendo ser proferida sentença quefixe uma pensão de alimentos à menor Joana em montante nunca superior a €125,00, asuportar pelo Réu.
Assim,se fará,a habitual e sã, JUSTIÇA!

Também a autora recorreu da sentença, na parte em que esta decidiu não fixar alimentos a seu favor e quanto à data de fixação de efeitos do divórcio, tendo formulado as seguintes
Conclusões:
1) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Instância Central,S. F. Menores (J1) e Comarca de Viana do Castelo, no processo supra referido,na parte e de acordo com a qual foi decidido que:“(…) Não se fixamalimentos a favor da A, considerando-se improcedente a pretensão nessesentido. Não se admite a fixação dos efeitos do divórcio em data anterior à dapropositura. (…).” – (Cfr. com sentença recorrida, negrito e sublinhado nosso).
2) A convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos (…) e na prova testemunhal (…).
3) Salvo o devido e merecido respeito, foram julgados como não provados factosque, salvo melhor opinião, deveriam antes dar-se como provados, não se tendoatendido da melhor forma a elementos constantes dos autos com relevância paraa decisão da causa os quais, a ter sido ponderados, conduziriam a decisãodiversa da que veio a ser proferida e de que ora se recorre.
4) Não pode, todavia, e salvo o devido respeito, a apelante conformar-se com adecisão do tribunal a quo, insurgindo-se contra os seguintes pontos: a) Matériade facto dada como provada; b) Apreciação e interpretação da matéria de factodada como provada; c) Aplicação do direito à matéria de facto dada comoprovada.
5) Na verdade, atenta toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhalem sede de audiência de julgamento, de forma totalmente incompreensível,foram dados como não provados factos que, salvo o devido respeito por melhoropinião, deveriam ter merecido resposta positiva, e outros, ao invés, que foramjulgados provados quando deveriam ter sido julgados não provados, e que a sê-lo, teriam levado certamente a uma decisão diversa.
6) Tendo a prova sido devidamente gravada, o presente recurso pode ser, e é, defacto e de direito.
7) O que apraz dizer, desde logo, com todo o respeito, é que a Justiça não pode ser feita com estados de alma.
8) O Tribunal “a quo”, no que concerne à apreciação e exame critico da prova,cometeu erro flagrante e notório, na valoração desta, dando como provadosfactos com base exclusiva no depoimento das testemunhas arroladas pela Réu eque nada sabiam dos factos levados a julgamento, contrariando todas as outrasprovas que impunham outra apreciação e exame crítico e um diverso julgamentoe decisão da matéria de facto.
9) Antes de entrarmos na matéria de facto propriamente dita, depara-se a Autoracom uma motivação na sentença, no mínimo insólita/surreal e queagora se analisa para que os Exmos. Senhores Desembargadores possamaveriguar do alcance da incredulidade da Autora.
10)A alínea d) da matéria de facto dada como provada entra em contradiçãocom o § terceiro da matéria de facto dada como não provada e com o pontol) da matéria de facto dada como provada.
11)A alínea l) da...

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