Acórdão Nº 354/25 de Tribunal Constitucional, 09-05-2025

Número Acordão354/25
Número do processo394/25
Data09 Maio 2025
Classe processualEleitoral

ACÓRDÃO Nº 354/2025

Processo n.º 394/2025

Plenário (1.ª Secção)

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Pelo Acórdão n.º 300/2025, da 1.ª Secção, proferido em 03/04/2025, declarou-se e decidiu-se: “a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer, em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa, às eleições para a Assembleia da República a realizar em 18 de maio de 2025, adote a sigla ‘PPD/PSD.CDS-PP’, a denominação ‘AD – Coligação PSD/CDS’ e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante. b) Em consequência, determinar a correspondente anotação”.

1.1. Desta decisão recorreu para o Plenário o Partido Popular Monárquico (PPM), representado por Deolinda Rosa Machado Vieira Estêvão, na qualidade de mandatária da lista do partido pelo Círculo Eleitoral de Fora da Europa. Pelo Acórdão n.º 301/2025, decidiu-se negar provimento ao recurso.

1.2. Em 05/05/2025, o PPM apresentou requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão (retificado por requerimento de 06/05/2025), subscrito por advogado com procuração outorgada pelo Presidente da Comissão Política Nacional do partido, requerimento esse com o seguinte teor:

“[…]

PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO (PPM), com sede em Travessa da Pimenteira, n.º 2 – R/C ESQ., Lisboa 1300 – 460 LISBOA, pessoa coletiva n.º 501607056, representado por Filipe Patrício da Rosa, advogado inscrito na Ordem dos Advogados, Cédula Profissional n.º 70548A, com domicílio profissional em Rua Secretário Teles Bettencourt, n.º 4, 1.º andar, 9950-305 Madalena do Pico, vem, nos termos da alínea c) do artigo 696.º e do n.º 1 do artigo 697.º do Código de Processo Civil (doravante "CPC"), subsidiariamente aplicável por remissão do artigo 69.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, "LTC") , interpor o presente

RECURSO DE REVISÃO

Para o plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 301/2025, proferido a 7 de abril de 2025, processo n.º 394/2025, Plenário – 1.ª Secção (doravante, Acórdão recorrido), com fundamento na descoberta de factos e documentos novos que são, por si sós, suscetíveis de modificar a decisão proferida

I. DO OBJETO

1. O presente recurso visa a revisão do Acórdão n.º 301/2025, de 7 de abril de 2025, que admitiu a designação e o símbolo da coligação eleitoral formada pelo PSD e pelo CDS-PP para as eleições legislativas de 2025, sob a denominação ‘AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS’, desde que com apresentação gráfica e simbólica distinta da coligação "AD – Aliança Democrática" de 2024, MAS TAMBÉM DE 1979 E 1980, que incluía o PPM.

2. A decisão do Tribunal Constitucional foi proferida com base na presunção de que a nova coligação adotaria a designação pela qual foi anotada e uma imagem distintiva. Veja-se, a este respeito, que no Acórdão n.º 301/2025, de 7 de abril, o Tribunal Constitucional refere que ‘o conjunto da designação, símbolo e sigla tem uma capacidade distintiva própria, tornando inaplicáveis as considerações em que se fundou o Acórdão n.º 272/2025. Não existe, pois, ao contrário do alegado, o risco de confundibilidade com denominações de coligações eleitorais já constituídas’.

3. Supervenientes à prolação do Acórdão recorrido, são conhecidos factos que demonstram, de forma clara e objetiva, que a coligação "AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS" está a utilizar, na prática e de forma reiterada, a mesma identidade gráfica, simbólica e visual das coligações "ALIANÇA DEMOCRÁTICA" (eleições legislativas nacionais) e "AD – Aliança Democrática" de 2024 (eleições europeias), da qual o recorrente, Partido Popular Monárquico (PPM), foi membro integrante.

4. Tais elementos novos consistem, nomeadamente, na divulgação pública de materiais de campanha, cartazes, logótipos, vídeos e outros conteúdos de comunicação institucional e eleitoral, e que foram amplamente referenciados na comunicação social nacional.

5. A repercussão mediática desses materiais, com destaque para a sua difusão nos principais órgãos de imprensa escrita, televisão e plataformas digitais, confirma, de forma inequívoca, que contraria expressamente o pressuposto determinante da decisão recorrida.

6. O conhecimento destes factos, não disponíveis à data da decisão recorrida, teria necessariamente conduzido o Tribunal a deliberar em sentido diverso, pelo que são, nos termos legais, idóneos a justificar a revisão do Acórdão recorrido.

II. DOS FACTOS

7. O Partido Popular Monárquico (PPM) integrou, formalmente, a coligação AD- ALIANÇA DEMOCRÁTICA formada pelo PSD, o CDS e o PPM, nas eleições legislativas nacionais de 2 de dezembro de 1979.

8. O Partido Popular Monárquico (PPM) integrou, formalmente, a coligação AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA, formada pelo PSD, o CDS e o PPM, nas eleições legislativas nacionais de 5 de outubro de 1980.

9. O Partido Popular Monárquico (PPM) integrou, formalmente, a coligação ALIANÇA DEMOCRÁTICA, formada pelo Partido Social Democrata (PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), nas eleições legislativas nacionais de 10 de março de 2024, coligação esta devidamente registada e reconhecida no Tribunal Constitucional e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

10. Nesse mesmo ano (2024), o Partido Popular Monárquico (PPM) integrou, formalmente, a coligação AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA, formada pelo Partido Social Democrata (PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), nas eleições europeias de 9 de junho de 2024, coligação esta devidamente registada e reconhecida no Tribunal Constitucional e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

11. No quadro dessas coligações, foi criada e amplamente divulgada uma identidade gráfica própria, com logótipo, design e sigla "AD", na altura já largamente inspirado no logótipo da AD de 1979 e de 1980, reconhecíveis pelo eleitorado português, utilizada durante toda a pré-campanha e campanha eleitoral.

12. Para as eleições legislativas de 18 de maio de 2025, o Partido Social Democrata (PSD) e o CDS – Partido...

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