Acórdão nº 354/14.1T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25-05-2017
Data de Julgamento | 25 Maio 2017 |
Número Acordão | 354/14.1T8VCT-A.G1 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
I. RELATÓRIO
A) AM e AC, vieram deduzir a presente oposição à execução que lhes moveu o B, onde concluem entendendo dever ser julgada procedente e, consequentemente, ser extinta a execução contra os ora opoentes AM e AC, prosseguindo apenas contra o executado L e S.
O embargada B, apresentou contestação onde conclui deverem ser julgados improcedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, o Banco embargado absolvido, prosseguindo a ação executiva os seus trâmites.
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B) Foi proferido saneador-sentença onde se decidiu julgar a oposição improcedente, por não provada.
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C) Inconformado com a sentença, veio o embargante AM interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 195).
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Nas alegações de recurso do apelante AM, são formuladas as seguintes conclusões:
1. O imóvel penhorado nos autos sofreu adaptações necessárias à vida do executado portador de 80% de deficiência;
2. O executado necessita tanto da casa, como da cadeira de rodas em que se move;
3. Sendo ambos instrumentos indispensáveis à sua vida de deficiente, são, nessa medida, impenhoráveis (artigo 736º alínea f) do Código de processo Civil);
4. Mesmo que se entenda que o exequente tem direito a penhorar o imóvel, tal direito é abusivo porque violador de uma hierarquia de valores aceite em sociedade, nos termos da qual os valores pessoais sobrepõem-se aos patrimoniais;
5. Podendo o exequente dispor de outros bens dos demais executados, não deve obter a satisfação do seu crédito, violando o direito à saúde, à habitação, à proteção na deficiência previstos nos artigos 64º, 65º e 71º da Constituição da República Portuguesa;
6. Violação esta que o executado ora recorrente invocou e de que a douta sentença de que se recorre não conheceu, cometendo nulidade por omissão de pronúncia, que expressamente se invoca.
7. A douta sentença violou o disposto no artigo 736º, alínea f) do Código de Processo Civil, 64º, 65º e 71º da Constituição da República Portuguesa e artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Deve, por isso ser revogada e substituída por outra que determine a impenhorabilidade da casa de morada do executado AM por aplicação analógica do artigo 736º, alínea f) do Código de Processo Civil ou que declare ser abusivo o direito da penhora do imóvel invocado pelo exequente.
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D) Foram colhidos os vistos legais.
E) As questões a decidir neste recurso são as de saber:
1) Se a sentença recorrida é nula;
2) Se se verificam as invocadas inconstitucionalidades;
3) Se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
1) Por escritura de mútuo com hipoteca e fiança, de 06 de abril de 2011, a executada AC, ora embargante, confessou-se devedora ao Banco embargado da quantia de €135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros), que deste recebeu a título de empréstimo.
2) O referido empréstimo foi concedido pelo Banco embargado à mutuária AC, aqui embargante, para reestruturação de crédito, pelo prazo de trezentos e trinta e seis meses, obrigando-se a liquidá-lo em trezentas e trinta e seis prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
3) Em garantia do pontual pagamento e liquidação da quantia mutuada, acrescida dos juros devidos e contratualmente fixados e, ainda, das despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco mutuante houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, as quais para efeitos de registo se fixaram em €5.400,00 (cinco mil quatrocentos euros), bem como do respetivo montante máximo de capital e acessórios, o executado AM, aqui embargante, constituiu uma hipoteca voluntária a favor do Banco embargado sobre o seguinte bem imóvel:
- Fração autónoma, designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão direito, quatro, destinada a habitação, com entrada pelo número 65, com logradouro e dois anexos, sendo um para arrumos e outro...
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