Acórdão nº 354/14.1TBALM.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-11-2019

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)NUNO PINTO OLIVEIRA
Data de Julgamento07 Novembro 2019
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Número Acordão354/14.1TBALM.L1.S2
Classe processualREVISTA
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


1. AA, casado, …, residente na Rua …, Lote …-A, …, …, propôs acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra BB e mulher CC, residentes na Quinta …, Rua dos …, Lote …, … — …, e DD e mulher EE, residentes na Avenida …, n.° … - 2.º Esq. …, …, pedindo:

I. — a condenação do 1.º e do 2.ª Réus a pagarem-lhe as quantias referidas nos arts. 27.º e 30.º da petição inicial no valor de 157.000,00 euros, acrescido de juros vencidos e vincendos;

II. — a condenação do 3.º e do 4.º Réus a pagarem-lhe a quantia de 15.000,00 euros, referida no art. 27.° da petição inicial, acrescida de juros vencidos e vincendos;

III. — a fixação de uma sanção compulsória a pagar pelos Réus por incumprimento da sentença, não inferior a € 1.000,00 por cada dia de atraso, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.


2. Os Réus contestaram a acção pugnando:

I. — pela sua absolvição da instância por procedência da excepção do caso julgado;

II. — pela sua absolvição do pedido, por improcedência da acção, por ausência de provas, ou por procedência da excepção de prescrição.


3. O Autor respondeu às excepções, pugnando pela sua improcedência.


4. Foi realizada audiência prévia, em que se saneou o processo, julgando-se improcedente a excepção dilatória de caso julgado e relegando-se o conhecimento da excepção peremptória de prescrição para final, e em que se identificou o objecto do litigio, se enunciaram os temas de prova e se admitiram os meios de prova.


5. A co-Ré EE faleceu entretanto, tendo sido habilitados seus herdeiros DD (3.º Réu) e FF.


6. Foi realizada audiência final e, em seguida, foi proferida sentença que

I. — condenou os 1.º e 2.º Réus BB e CC a pagarem ao Autor a quantia de 154.362,72 euros (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois Euros e setenta e dois cêntimos, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de juros civis desde 28 de Janeiro de 2018 até integral pagamento);

II. — condenou os 3.º e 4.º Réus, DD e FF (enquanto herdeira de EE) a pagarem ao Autor a quantia

“que em posterior incidente de liquidação se apure como sendo o que FF entregou a DD e a EE e que estes utilizaram na compra do veículo automóvel de marca ...-...-SS até ao limite dos € 15.000,00 peticionados”,

acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de juros civis, desde a data da sentença de liquidação até integral pagamento,

III. — absolveu todos os Réus da parte restante do pedido formulado.


7. O 1.º Réu BB interpôs recurso de apelação.


8. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:


1. A matéria de facto dada provada no número 15, da matéria dada como provada da douta decisão recorrida deverá ser alterada, atendendo à prova produzida e, designadamente ao teor dos depoimentos e documentos que a mesma decisão invoca como sua fundamentação, no sentido de nela se passar a ler:

No dia 4 de Fevereiro de 2006, não foi na presença do réu BB, que FF disse ao autor que tinha dado o dinheiro que este lhe havia entregado aos seus filhos BB e GG para os ajudar a pagar as casas

2. À "MATÉRIA DE FACTO PROVADA ", justamente pelas mesmas razões às acima indicadas, deverá ser aditada a seguinte factualidade, nela omissão, uma vez que ao teor dos depoimentos e documentos juntos aos autos, apontam inequivocamente nesse sentido:

— Os Réus não tinham conhecimento relativamente ao património de FF,

nem quanto à origem dos valores monetários que FF lhes abonava.

— FF dispôs dos valores monetários que recebeu de AA de forma gratuita a favor dos Réus.

— Sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o registo n.° 4472 e inscrito na matriz predial n.° 5427, freguesia de …, Concelho de …, distrito de …, que pertence a BB recai um crédito à habitação, com hipoteca voluntária constituída a favor da Caixa HH, que é custeado pelos 1.° e 2.° Réus (cfr. extratos bancários de fls. dos autos).

— Os 1.° e 2.° Réus não efetuaram quaisquer amortizações extraordinárias de capital em nenhuma das operações de crédito à habitação de que são titulares (cfr. e-mail da gestora de conta e Declaração emitida pela Caixa HH de fls. dos autos)

3. Deverá a douta Sentença ser revogada, e substituído o arresto decisório confirmando que o A. Apelado tomou conhecimento dos fundamentos para exercer o seu direito no dia 04 de Fevereiro de 2006, pelo que o prazo de prescrição do exercício do aludido direito completou-se em 05 de Fevereiro de 2009, nos termos do artigo 482° do CC, na esteira dos Ac. do STJ, 18-4-02 (www.dgsi.pt): Ac. do STJ de 3-11-05 (www.dgsi.pt); Ac. do STJ, de 22-9-09, na CJSTJ, tomo III, pág. 71.

4. Deverá a douta Sentença ser revogada, e substituído o arresto decisório confirmando que o A. Apelado tinha outros meios de exercício do direito que se arroga e não os utilizou, pelo que “O princípio do enriquecimento sem causa é subsidiário, não funcionado quando a lei faculta ao empobrecido outros meios de se indemnizar ou ser restituído", entre outros, Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 22 de janeiro de 1998, CJ, ano XXIII, I, pág.262, concretamente:

— ação de anulação da doação de FF ao Réu Apelante (e outros co-Réus) dado ser manifesta a liberalidade, estando preenchido o animus donandi;

— ação declarativa de condenação do A. e ver reconhecido o seu direito a ser pago pelo crédito objeto da assunção de divida por parte do Réu Apelante, atento que o Réu Apelante 'No dia 4 de Fevereiro de 2006, na presença do réu BB, FF disse ao autor que tinha dado o dinheiro que este lhe havia entregado aos seus filhos BB e GG para os ajudar a pagar as casas, tendo o referido réu, quando confrontado pelo autor nesse momento, declarado que prometia que ele e o irmão iam vender as moradias que tinham para pagar ao demandante.

5. Deverá a douta Sentença ser revogada, e substituído o arresto decisório confirmando que não estão verificados os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, dado que inexiste o carácter imediato da deslocação patrimonial, que postula que "(...) haja uma unidade do processo de enriquecimento, ou seja, uma deslocação patrimonial directa — no sentido de que entre o acto gerador do prejuízo do empobrecido e a vantagem conseguida pela outra parte não deve existir qualquer outro acto jurídico'''', na esteira dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Outubro de 2005.

Sem conceder,

6. Deverá a douta Sentença ser revogada, e substituído o arresto decisório confirmando que não estão verificados os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, pois que há doação de coisa móvel, se alguém, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente do dinheiro, em benefício de outrem. Manifestando-se a liberalidade, está preenchido o animus donandi, o que legitima a aquisição do dinheiro objeto das transferências relacionadas na fundamentação da matéria provada por parte do Réu Apelante, porque não podem deixar de ser entendidas como sendo realizadas à custa de bens que ingressaram no património de FF e como tal nestas circunstâncias, por efeito da doação, o levantamento do dinheiro tem uma causa justificativa, pelo que afasta, desde logo, por ausência de um dos requisitos, o alegado enriquecimento sem causa (Supremo Tribunal de Justiça, de 04-05-2017, proferido no processo 1695/12.8TBMTJ.L1.S1 ).

9. O Autor não contra-alegou.


10. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou totalmente improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.


11. O Réu BB interpôs recurso de revista.


12. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:


1. Está, in casu, verificado o requisito ou pressuposto de admissibilidade da revista excecional para o STJ, nos termos do n.º 3, do artigo 671.º, in fine e tal como configurado na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º, do CPC, dado que no caso que é objeto dos presentes autos discute-se uma questão essencial com carácter decisivo para o julgamento do caso concreto: a de firmar entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal sobre os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, concretamente:

— A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos:

a) a existência de um enriquecimento;

b) que ele careça de causa justificativa;

c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; e,

d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado

— E, no que tange ao requisito previsto na al. c) – que o enriquecimento tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição –, que a obrigação de restituir pressupõe ainda que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, por forma a não dever haver de permeio, entre o ato gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro qualquer ato jurídico –, o que quer dizer que se exige o carácter imediato da deslocação patrimonial relevante

A relevância jurídica e notória complexidade na apreciação dos requisitos do instituto do enriquecimento sem causa, impõe-se e é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, porquanto sobre o tema concreto enunciado, nem a doutrina nem a jurisprudência nacionais assumem posições uniformes e consentâneas.

Estão igualmente verificados, como entende estarem, os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão (artigo 671.º, do CPC), valor do processo ou da sucumbência (artigo 629.º, n.º 1 do CPC), legitimidade (artigo 631.º) e tempestividade (artigo 638.º).

2. Deverá ser concedida a revista, e substituído o arresto decisório ora recorrido, confirmando que não estão verificados os...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT