Acórdão nº 353/23.2T8GMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19-09-2024

Data de Julgamento19 Setembro 2024
Número Acordão353/23.2T8GMR-D.G1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório:

Massa insolvente de EMP01..., Lda, NIPC ...94, aqui representada pela administradora judicial nomeada, AA, com domicílio profissional na Rua ..., ... ..., propôs ação sob a forma de processo comum contra BB, divorciada, contribuinte n.º ...59, residente na Rua ..., ..., ... – ..., mais bem identificada nos autos referenciados, peticionando que:

a) Fosse reconhecida e decretada a responsabilidade civil com base em culpa grave da ré, na dissipação do património da insolvente;
b) Fosse reconhecido e decretado que foi causado um prejuízo de 51.700,00€ à sociedade insolvente, que ficou sem qualquer atividade ou ativo, e aos seus credores, em função da atuação da gerente da insolvente;
c) Fosse a ré condenada a pagar à autora a quantia de 51.700,00€ correspondente ao prejuízo ocorrido, verba essa destinada a posterior rateio pelos credores com a efetiva satisfação dos seus créditos, acrescida de juros legais, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

A ré contestou, impugnando os fundamentos da ação e concluindo a final pela sua improcedência.
Foi elaborado despacho saneador e realizada audiência de julgamento.

Nessa sequência, foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo:
Julga-se a presente ação improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
Custas pela A., sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário.
Registe e Notifique.
Inconformada com a decisão, a autora apelou, formulando as seguintes conclusões:
1) Vem o presente recurso do facto de a recorrente não se conformar com a sentença que absolveu a recorrida do pedido, assentando o mesmo em 3 fundamentos.
2) O primeiro desses fundamentos é a nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de facto, por não terem sido especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
3) A fundamentação de facto da sentença agora em crise consiste numa mera síntese dos depoimentos prestados e na remissão para o teor dos documentos juntos aos autos - não foi feita a análise crítica da prova e também não foi estabelecida a correspondência entre cada um dos factos que foram julgados provados e os meios de prova produzidos, pelo que nos achamos sem saber que elementos probatórios foram valorizados e porquê.
4) Tal omissão determina, assim, a nulidade da sentença, o que expressamente se invoca, para todos os devidos e legais efeitos.
5) O segundo fundamento do recurso, é a impugnação da matéria de facto, concretamente que os pontos 15, 25 e 27 deveriam ter sido dados como não provados.
6) O ponto 15, mais concretamente o segmento “para libertar a empresa de problemas de tesouraria” não tem qualquer correspondência com a prova produzida, nem nada foi alegado nesse sentido.
7) Da análise da documentação junta pela recorrida, resulta na verdade que a empresa não apresentava qualquer problema de tesouraria - o doc. 2A demonstra um saldo disponível, anterior à transferência de 25.000,00€ feita pela recorrida, de 32.722,38€; e o doc. 2D, que demonstra um saldo disponível de 33.108,11€, antes da transferência feita pela recorrida no valor de 22.600,00€.
8) No que se refere ao encargo mensal dos empréstimos, de acordo com a última página do doc. 2-A, era de cerca de 2 mil euros, o que era perfeitamente suportável para uma empresa que detinha um saldo médio de 30 mil euros por mês.
9) O facto 15 deverá assim passar a teor o seguinte teor: A aqui requerida liquidou os dois empréstimos que a insolvente EMP01..., Ldª detinha.
10) O ponto 25 está em manifesta contradição com os factos provados 4 a 13 – de facto, as trabalhadoras suspenderam os seus contratos de trabalho, tendo-o feito a 21 de novembro de 2022, sendo que, nessa data estava vencido o vencimento do mês de outubro, não o mês de novembro.
11) Dos elementos de prova dos quais o tribunal sustentou a sua convicção, também não se retira a prova deste facto, muito pelo contrário – o doc. 26, que é a comunicação das trabalhadoras da suspensão dos seus contratos de trabalho, do qual resulta claramente a expressão “V. Exas, até hoje, não pagaram a retribuição referente ao mês de outubro de 2022, retribuição já vencida e não paga”.
12) Conjugando o doc. 26 da contestação, com a matéria provada dos art.ºs 2 a 14, bem como dos docs. 1 a 6 juntos pela recorrente, é evidente que o facto 25 deveria ter sido dado como provado, pois a suspensão dos contratos respeitou à falta do pagamento do mês de outubro e quem criou um cenário irreversível com a sua atuação que culminou com a insolvência da empresa foi a própria recorrida, motivada, precisamente, pelo não pagamento às suas trabalhadoras.
13) O facto provado 27 está também em manifesta contradição com o facto provado 13.
14) Da prova produzida, bem como decorre dos autos principais, é também inegável que não poderia tal facto ter sido dado como provado: desde logo, a insolvência foi requerida pelas ex-trabalhadoras CC e DD, em janeiro de 2023, pelo que não foi apenas depois da insolvência que deixaram de receber os seus créditos.
15) Além disso, conforme resulta dos comprovativos das transferências concretizados no ano de 2022 àquelas ex-trabalhadoras, juntos pela recorrida como doc.s 28 a 56, é notório que os últimos pagamentos foram em outubro, dado que não foi junto (nem poderia ter sido, porquanto não se concretizou) qualquer pagamento no mês de novembro de 2022.
16) Resulta ainda este facto provado em contradição com a fundamentação da decisão, da qual consta que “A testemunha DD disse que foi despedida da insolvente há cerca de 5 anos, sendo que deveria ter sido transferida para outra confeção, mas não cumpriu tudo o que foi acordado. Todavia, como se encontravam por pagar créditos laborais, requereu a insolvência.”
17) Assim, alterando-se a matéria de facto nos termos expostos, passando o facto 15 a ter o teor “A aqui requerida liquidou os dois empréstimos que a insolvente EMP01..., Ldª detinha”, bem como considerando-se não provados os factos 25 e 27, necessário se torna concluir que a ação teria necessariamente de proceder, porquanto se demonstrou a responsabilidade da recorrida e da inevitabilidade da insolvência pela sua atuação.
18) O terceiro fundamento deste recurso consiste no erro de julgamento, no erro de interpretação dos factos e do direito, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida e assim, julgando-se a ação totalmente procedente.
19) Não obstante os factos provados 4 a 14, termina a motivação da decisão ora impugnada que é à autora que cumpre provar que as ações (ou omissões) da ré violadoras de um dever (ilicitude) foram determinantes para o elevado nível de endividamento da sociedade insolvente, e tal matéria nem sequer foi alegada pela autora.
20) Ora, a recorrente elencou os pressupostos da responsabilidade civil da recorrida, enquanto gerente da insolvente, os quais se encontram expostos nos art.ºs 32.º a 42.º da sua petição inicial – alegou o ato ou omissão violador dos seus deveres (esvaziar a conta bancária e não pagamento às trabalhadoras, que incorre na violação dos deveres de diligência e de lealdade); alegou a culpa (a recorrida não pagou porque não quis, pois que havia saldo disponível mais do que suficiente para tais pagamentos às trabalhadoras, bem como por ter esvaziado a conta, deixando-a sem fundos para aqueles pagamentos); alegou o dano, no valor de 51.700,00€, que corresponde à quantia que foi por ela retirada da conta no ano de 2022; bem como alegou o nexo de causalidade (a retirada de dinheiro da conta da insolvente foi idónea a provocar o empobrecimento da empresa e a sua incapacidade de solver os créditos).
21) Nesta senda, provou-se que a recorrida retirou da conta bancária da sociedade insolvente a quantia de 51.700,00€ (facto provado 5), que só no mês de novembro retirou da conta a quantia de 36.200,00€ (facto provado 6), no início do mês de novembro o saldo bancário disponível era de 34.714,30€ (facto provado 8), que não pagou a quaisquer trabalhadoras durante aquele mês, nem mesmo aquelas com quem tinha acordos de pagamento de apenas 100,00€ mensais (facto provado 13) e que nos meses de dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023, o saldo disponível no final de cada um desses meses era de apenas 382,80€, 185,26€ e 185,76€ (facto provado 14).
22) A recorrente efetivamente alegou que foi a ação da recorrida que levou ao endividamento da sociedade, bem como tal factualidade foi dada como provada. Assim sendo, o que mais faltará para decretar a procedência da ação?!
23) Acresce que, no entender da recorrente, resultou da prova que foi produzida que a recorrida previu e quis o decretamento da insolvência, pois tomou a decisão de não pagar qualquer acordo de pagamento e qualquer salário, fazendo-se pagar de supostos suprimentos que tinha feito à sociedade, bem sabendo que os créditos por suprimentos são graduados no lugar de subordinados na insolvência, tendo, pois, perfeita noção de nunca iria reaver tais valores.
24) A justificação de que a recorrida pagou empréstimos da sociedade por a mesma estar com problemas de tesouraria não tem qualquer lógica, sendo certo que, tal poderá apenas ser justificado pelo facto de a recorrida se querer eximir de responsabilidade pessoal em caso de incumprimento do pagamento de tais créditos e que estava a prever tal desfecho.
25) É irrazoável e absurdo que a recorrida tenha contraído tais créditos para “libertar” a empresa de “problemas de tesouraria”, para meses depois esvaziar completamente a conta da sociedade, consequentemente causando-lhe, isso sim, enormes problemas de tesouraria, e, salvo o devido respeito, muito nos espanta que o Tribunal a quo tenha visto bondade na sua conduta!
26) Conclui-se, pois, que numa boa aplicação do Direito, a decisão agora impugnada incorre num erro de julgamento, pelo que deveria a recorrida ter sido...

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