Acórdão Nº 353/22 de Tribunal Constitucional, 12-05-2022

Relator(a)Cons. Lino Rodrigues Ribeiro
Número Acordão353/22
Número do processo740/21
Data12 Maio 2022
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO Nº 353/2022

Processo n.º 740/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Instrução Criminal de Sintra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A. (em representação de sua filha B.), o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 18 de junho de 2021, que, apreciando pedido de habeas corpus, «considerou ilegal a ordem administrativa de isolamento profilático que lhe foi dirigida pela autoridade de saúde, por configurar privação da liberdade, e recusou a aplicação da norma contida no artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, quando interpretada no sentido de que permite a privação administrativa da liberdade de um grupo indeterminado de pessoas por período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial, com fundamento na sua inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos artigos 112.º, 119.º, 161.º, 164.º, 166..º, 198.º, 199.º e 200.º, todos da Constituição da República Portuguesa».

2. A decisão recorrida apresenta, para o que aqui mais releva, o seguinte teor:

«(...)

DECISÃO DE HABEAS CORPUS

A., com o cartão de cidadão nº 09505264, com o nº de identificação fiscal: 210695544, residente em ...., .. 2725-385 Mem-Martins, veio requerer a providência de HABEAS CORPUS. Alegou para tanto que a sua filha, B. com o cartão de cidadão nº: ...., de 15 anos de idade frequenta o 10º ano na Escola Básica e Secundaria ... em Algueirão-Mem-Martins.

No dia 14 de junho de 2021, a requerente recebeu a informação via e-mail do diretor de turma, que a partir de dia 15 de junho de 2021 a turma estaria em isolamento profilático.

Por determinação das Autoridades de Saúde, foi determinado o isolamento da turma inteira.

No dia 16/06/2021, a requerente recebeu informação via e-mail do professor diretor de turma, que o aluno testou positivo e toda a turma fica em isolamento até dia 28/06/2021.

*

Nos termos do disposto no artº 221º, do CPP, foi ordenada a imediata comparência neste Tribunal de Instrução Criminal da requerente e da autoridade administrativa que determinou a alegada privação da liberdade.

A autoridade administrativa signatária da ordem em causa prestou esclarecimentos.

Foi ouvida a requerente e sua filha.

Foram ouvidos o Ministério Público e os I. Advogados da requerente e Autoridade de saúde.

Cumpre decidir.

Com relevo para a decisão considera-se provada a seguinte factualidade:

1 - A requerente e sua filha residem na Estrada de Mem-Martins, 73 2dtº 2725-385 Mem-Martins.

2 - A jovem B. com o cartão de cidadão nº: ...., de 15 anos de idade frequenta o 10º ano na Escola Básica e Secundaria ...... - Mem-Martins.

3 - No dia 16 de junho de 2021, a Autoridade de Saúde na pessoa da Delegada de Saúde Coordenadora comunicou à Encarregada de Educação:

(...) na sequência de um caso positivo de Covid-19 detetado na turma do seu educando foi determinado, pela Autoridade de Saúde, quarentena obrigatória de 14 dias. Assim o seu educando deverá permanecer em quarentena domiciliária (de caráter obrigatório) sem quaisquer saídas à rua ou contactos com outras pessoas que não os coabitantes, até dia 28/06/2011».

4 - A autoridade administrativa inquirida admitiu a autoria e emissão da ordem.

5 - A filha da requerente, sua legal representante encontra-se privada da sua liberdade ambulatória, obrigada a permanecer em casa em quarentena domiciliária (de caráter obrigatório) sem quaisquer saídas à rua ou contactos com outras pessoas que não os coabitantes, até dia 28/06/2021

*

O Habeas corpus consagrado no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa é na expressão de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA "o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade" constituindo uma "garantia privilegiada" daquele direito - cfr, Constituição da República Portuguesa - Anotada, vai. I, 4. ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, anotação ao art. 31.º p. 508.

De acordo com o disposto no art 222.º do Código de Processo Penal (C.P.P. «os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:

a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;~

b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;

c) Ter sido a detenção efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

A questão a resolver consiste em saber se a filha da requerente se encontra privada da liberdade e a confirmar-se, apreciar da legalidade dessa privação.

A resolução da questão convoca-nos, desde logo, a Lei Fundamental e o primeiro dos seus preceitos que consagra a dignidade da pessoa humana como a referência axial de todo o sistema de direitos fundamentais: "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária." ( artigo 1.º).

A par deste, o artigo 27.ºque sob a epígrafe "Direito à liberdade e à segurança" dispõe que:

1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.

2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

Excetuam-se deste princípio os casos de privação da liberdade determinada nas seguintes condições:

a) Detenção em flagrante delito;

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

c) Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

e) Sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;

g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

De forma em tudo idêntica a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que é direito interno com valor superior às leis ordinárias, dedica o seu artigo 5.º à proteção da liberdade e da segurança das pessoas contra as prisões e detenções arbitrárias ou injustificadas, estipulando no citado preceito legal que toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança não podendo ser dela privado salvo nos casos que de forma exaustiva aí contempla.

Por outro lado, todas as exceções aí previstas pressupõem um concreto modo de agir, de acordo com o procedimento legal, quer sob o aspeto substancial, quer processual.

"A expressão de acordo com o procedimento legal traduz a ideia de um processo equitativo e adequado, com a exigência de que toda a privação da liberdade emane de uma autoridade qualificada, seja executada por uma autoridade também qualificada e não assuma um caracter arbitrário, mesmo que algumas imperfeições possam subsistir" - cfr. Irineu Cabral Barreto em anotação ao artigo 5.º in "A Convenção Europeia dos Direitos do Homem", 6 ed, Almedina, 2020.

Também o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos consagra no seu artigo 9.º norma que reconhece a todo o indivíduo o direito à liberdade e à segurança da sua pessoa, ninguém podendo ser objeto de prisão ou detenção arbitrária ou privado da sua liberdade a não ser por motivo e em conformidade com processos previstos na lei.

Retornando à Lei Fundamental e ao artigo 27.º , aí se consagra o direito à liberdade física, à possibilidade de movimentação sem constrangimentos. Tutela-se aqui, conforme tem sido consensualmente reconhecido, um aspeto parcelar e específico das diversas dimensões em que se manifesta a liberdade humana, o direito à liberdade física, entendida «como liberdade de movimentos corpóreos, de 'ir e vir', a liberdade ambulatória ou de...

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