Acórdão nº 3528/20.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão3528/20.2T8STB.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Autora: (…)
Recorridos / Réus: (…) e (…) – Unipessoal, Lda.

Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a Autora pretende fazer operar a impugnação pauliana, peticionando se reconheça o seu direito de executar os direitos transmitidos no património da 2.ª Ré na medida do que se mostrar necessário para ressarcimento do seu crédito.
Invocou, para tanto:
- ser titular de letra de câmbio aceite em 29/11/2018 por (…) – (…) de Setúbal, SA que foi avalizada pelo 1.º Réu, que não obteve pagamento;
- a aceitante (…) foi declarada insolvente;
- o 1.º Réu era titular de meação em 9 bens imóveis e em ações sociais;
- a 22/06/2020, o 1.º Réu declarou dar em dação em pagamento à 2.ª Ré o direito à meação em todos esses bens e ações para solver dívida no montante de € 1.206.500,00;
- o 1.º Réu sabia que a letra não tinha sido paga e que lhe cabia responder perante a Autora;
- o 1.º Réu nada devia à 2.ª Ré, sociedade que pertence a amigo do 1.º Réu;
- o 1.º Réu continua a receber as rendas dos imóveis;
- o negócio implicou diminuição da garantia patrimonial do crédito da Autora, não dispondo o 1.º Réu de outros bens;
- o 1.º Réu visou furtar-se ao pagamento do crédito da Autora;
- ambos os Réus tinham consciência do prejuízo que o negócio causou à Autora.
Os Réus foram regulamente citados.
Apenas o 1.º Réu se apresentou a contestar a ação, pugnando pela respetiva improcedência. Impugnando a factualidade alegada pela Autora afirmou, designadamente, o seguinte:
- a quantia constante da letra encontra-se paga;
- todo o vasto património de que era titular serviu para pagar dívidas junto da 2.ª Ré;
- tinha e tem inúmeras dívidas resultantes de aval dado em diversas empresas das quais era sócio ou administrador, bem sabendo que por elas tem de responder pessoalmente;
- as dívidas são diversas, inúmeras, de difícil ou impossível pagamento;
- tinha uma grande dívida para com a 2.ª Ré, tendo assim procedido ao respetivo pagamento.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo os Réus do pedido.
Inconformada, a Autora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a procedência da impugnação pauliana. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos:
«Primeira - Ficou provada a dação em pagamento sem qualquer documento de suporte da veracidade da alegada dívida subjacente, que por envolver uma sociedade comercial e se de valor extremamente avultado (superior a um milhão de euros) não poderia ter existência sem suporte documental e contabilístico;
Segunda - Ficou provado que o Réu devedor continuou a receber os frutos civis (rendas) dos imóveis alienados;
Terceira - Ficou provado que o Réu devedor tinha consciência do prejuízo causado;
Quarta - Resulta dos autos a total passividade da Ré adquirente e a atitude processual anómala do Réu devedor;
Quinta - O Réu devedor alegou factos pessoais que sabia não serem verdadeiros e não os provou nem agiu processualmente nesse sentido;
Sexta - Incumbia aos Réus a prova da veracidade do ato que praticaram e não o fizeram;
Sétima - Incumbia ao Réu devedor provar que o seu património era suficiente para satisfazer o crédito da Autora, o que não fez;
Oitava - O conceito de má-fé constante do artigo 612.º do Código Civil tem um sentido próprio;
Nona - É uma má-fé que se deduz e se basta com uma prova indireta, devendo o Julgador chegar a ela através de cadeias maiores ou menores de presunções;
Décima - Para tanto, deve o Julgador recorrer às regras da experiência, à normalidade dos factos, às regras de vida, para, a partir de factos conhecidos que são a base da presunção, chegar aos factos desconhecidos;
Décima-primeira - Está amplamente demonstrada nos autos uma série de factos que permitem a dedução segura e inequívoca da má-fé de ambos os Réus: rendas recebidas pelo alienante, passividade processual absoluta do Réu adquirente, negação pelo Réu contestante de factos pessoais, sabendo que os mesmos eram verdadeiros, entre tantos outros;
Décima-segunda - socorrendo-se de tais presunções, deveria ter sido dado como provado que:
Um - o terceiro adquirente estava conluiado com o Réu (…);
Dois - o terceiro adquirente não era titular de nenhum crédito que justificasse a celebração do ato de dação em pagamento;
Décima-terceira - Assim não o entendeu o Tribunal a quo, mal a nosso ver, o que impõe uma alteração da matéria de facto provada através do aditamento destes dois factos à matéria de facto provada;
Décima-quarta - Sem prescindir, não ficou demonstrada a existência concreta e real de um ato oneroso entre os Réus, ante a absoluta ausência de prova da existência da dívida unilateralmente declarada;
Décima-quinta - Razão pela qual, também por aqui se deve concluir que a má-fé se presume, dado não existir qualquer prova de que estamos perante um ato oneroso, pelo que o mesmo ato deveria ter sido interpretado à luz da gratuitidade com a consequente presunção da má-fé dos intervenientes;
Décima-sexta - Por tudo o exposto, resulta não terem sido devidamente interpretadas e aplicadas as normas resultantes dos artigos 610.º, 611.º e 612.º do Código Civil, o que impõe, consequentemente, a revogação da decisão recorrida.»
Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- do fundamento para decretar a impugnação pauliana.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
1. Em 29/11/2018 a Autora aceitou uma letra de câmbio, no valor de € 705.000,00, subscrita em 29.11.2018 e com vencimento em 11/03/2020, em que o aceitante era a sociedade (…) – (…) de Setúbal, S.A., com o NIPC (…), com sede na Rua do (…), Estrada do (…), 2900-002 Setúbal.
2. O Primeiro Réu prestou o seu aval na referida letra de câmbio.
3. A referida letra de câmbio não foi paga na data do seu vencimento, situação que ainda hoje se mantém.
4. Por sentença proferida em 03.06.2020, a sociedade (…) – (…) de Setúbal, S.A. foi declarada insolvente.
5. Na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, freguesia de Alcanena, está descrito sob o n.º (…), o prédio urbano composto por rés-do-chão central direito, destinado a serviços, com uma arrecadação e um lugar de estacionamento automóvel, cuja titularidade esteve inscrita a favor de (…) e (…), pela Ap. (…), de 04.10.2011; pela Ap. (…), de 03.07.2020 está inscrita a transmissão da meação de (…), a favor de (…), Unipessoal Lda., por Dação em Pagamento.
6. Na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, freguesia de Alcanena, está descrito sob o n.º (…), o prédio urbano composto por rés-do-chão, Loja 2, destinado a comércio e ou serviços, com uma garagem na cave, cuja titularidade esteve inscrita a favor de (…) e (…), pela Ap. (…), de 04.10.2011; pela Ap. (…), de 03.07.2020 está inscrita a transmissão da meação de (…), a favor de (…), Unipessoal Lda., por Dação em Pagamento.
7. Na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, freguesia de Alcanena, está descrito sob o n.º (…), o prédio rústico, composto de cultura arvense de sequeiro, figueiras, oliveiras, vinha e cultura arvense de regadio, sito em (…), freguesia de Louriceira, concelho de Alcanena, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), da
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