Acórdão Nº 352/22 de Tribunal Constitucional, 12-05-2022

Relator(a)Cons. Lino Rodrigues Ribeiro
Número Acordão352/22
Número do processo663/21
Data12 Maio 2022
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO Nº 352/2022

Processo n.º 663/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Instrução Criminal de Setúbal, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 28 de maio de 2021, que «recusou a aplicação da norma constante do art.º 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13 de maio, publicada a 14 de maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade material e orgânica».

2. A decisão recorrida apresenta o seguinte teor:

«DECISÃO

Veio o Requerente A. apresentar o presente procedimento de habeas corpus, invocando que se encontra em confinamento obrigatório, desde o dia 21/05/2021, data em que chegou ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa vindo da República Federativa do Brasil, tendo realizado um teste à covid 19, com o resultado "negativo".

Mais invoca que o SEF certificou que foi efetuada na APP Travel SEF uma declaração de morada, a fim de ser a mesma comunicada às autoridades de saúde, para efeitos de determinação do isolamento profilático, nos termos previstos no Artigos 36º, nº 1 e 37º, nº 1 ambos do Dec.-Lei nº 7/2021 de 17/04.

E que lhe foi determinado o isolamento profilático ao abrigo do Artigo 25º, nº 2 da Resolução do Conselho de Ministros nº 45-/2021 de 30/04, na redação que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 59-B/2021 de 14/04, estando assim ilegalmente privado da sua liberdade, por violação da Constituição da República Portuguesa.

Notificado o Requerente a fim de comprovar a sua situação de confinamento obrigatório, veio faze-lo, informando que só foi verbalmente notificado de que a tal confinamento estava sujeito pelo SEF, mas não tem documento que talo ateste.

As autoridades de saúde informaram que não foi determinada pelas autoridades de saúde o isolamento profilático do Requerente, não constando dos registos a emissão da respetiva declaração de isolamento profilático e que tal requerente não consta das listas de identificação dos passageiros de S. Paulo-Lisboa, dos últimos 14 dias.

Foi designada data para a sua inquirição e, bem assim, do Exmº Delegado de Saúde da área da sua residência.

O primeiro referiu que lhe foram dadas indicações por parte do SEF no sentido de se encontrar sujeito a isolamento profilático, nada mais tendo recebido, a título de notificações ou comunicações, mormente por parte das autoridades de saúde e a segunda que desconhece a situação do Requerente, dado que não consta do e-mail enviado pelo serviço de saúde internacional e da plataforma trace covid só consta como tendo realizado um teste no dia 24/05.

Ouvidos e em face da documentação junta aos autos pelo arguido, mostram-se provados os seguintes factos:

1. - O Requerente A. chegou ao Aeroporto Internacional Humberto Delgado, em Lisboa, via área, vindo de S. Paulo - Guarulhos, Brasil, no dia 21/05/2021, tendo embarcado em tal avião no dia 20/05/2021.

2. - O Requerente tinha realizado nas 72 horas anteriores à hora do seu embarque, em concreto no dia 19/05/2021, um teste à covid 19, cujo resultado, apurado foi negativo.

3. - O SEF emitiu declaração, cuja cópia lhe foi entregue, certificando que foi efetuada na APP TraveI SEF uma declaração de morada, a qual seria comunicada às autoridades de saúde para efeitos de determinação do isolamento profilático, nos termos dos Artigos 36º, nº 1 e 37°, n° 1 ambos do Dec.-Lei 7/2021 de 17/04, tendo dado indicações verbais ao Requerente no sentido de estar o mesmo sujeito a isolamento profilático.

4. - O Requerente não recebeu qualquer determinação ou indicação em tal sentido por parte das autoridades de saúde, por ora.

5. - O Requerente A., encontra-se, assim, sujeito a confinamento obrigatório desde o dia 21/05/2021, estando impedido de sair da residência, cuja morada indicou ao SEF, por 14 dias, conforme indicação verbal fornecida pelo SEF, à sua chegada.

*

Da fundamentação jurídica:

Dispõe a CRP no seu Artigo 1º 1 que "a República Portuguesa é um Estado de direito democrático (...) e no seu Artigo 2º, nº 2 que "o Estado subordina-se à Constituição e fundase na legalidade democrática", sendo que no seu nº 3 se estatui que "a validade das leis e dos demais atos do Estado das Regiões Autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas dependa da sua conformidade com a Constituição",

Nos termos do Artigo 12º "todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição" e os "preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas" (artigo 18º, nº 1), só podendo ser restringidos os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" (artigos 18º, nº 2 do mesmo diploma legal).

Nos termos do nº 3 do Artigo 18º do diploma citado "as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (...) não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais".

O exercício de tais direitos, liberdades e garantias só podem ser suspensos pelos órgãos de soberania no estado de sítio ou de emergência, declarados na forma prevista na Constituição (Artigo 19º, nº 1).

No âmbito de tais direitos, liberdades e garantias avulta os previstos no Artigo 27º, nº do diploma aqui em análise, que consubstancia uma liberdade de ambulação, de natureza física.

O nº 3 de tal normativo legal contém a elencação das exceções legais ao exercício de tal direito e liberdade.

Não avulta entre tais exceções, o confinamento obrigatório, quarentena ou isolamento profilático, mas tão só, situações de detenções, medida de coação de prisão preventiva, prisões disciplinares, internamento compulsivo de portadores de anomalia psíquica e sujeição de menor a medidas de proteção, assistência ou educação.

O Artigo 31º da C.R.P. prevê a figura do habeas corpus, enquanto providencia adequada para se impugnar uma prisão ou detenção ilegais.

Constitui matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a reportada a direitos, liberdades e garantias conforme o Artigo 165º, nº 1, al. b) do C.R.P..

Ora, no caso presente, a Resolução do Conselho de Ministro nº 59-B/2021 de 13/04, publicada a 14/05, declarou o estado de calamidade, em todo o território nacional até às 23h50m do dia 30 de maio de 2021 (artigo 1º) e no seu Artigo 25º, nº 1 estatui que "os passageiros dos voos com origem em países que integrem a lista a definir nos termos do nº 4 devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, não se considerando origem, para efeitos da presente norma, uma escala aeroportuária em qualquer desses países".

E, nos termos do nº 2, estatui-se que "o disposto no número anterior é ainda aplicável aos passageiros de voos com origem inicial na África do Sul, no Brasil e na India (...).

As exceções estão elencadas no nº 3 do Artigo 25º, nenhuma das quais aplicável ao caso presente.

O Acórdão do TRL de 11/11/2020, relatado por Margarida Ramos de Almeida, em 11/11/2020, in www.dgsi.pt considerou consubstanciar uma situação de detenção ilegal a atinente a confinamento, isolamento, quarentena, resguardo profilático, vigilância sanitária, etc., qualquer que seja a denominação, que não se enquadre nas previsões legais, designadamente no disposto no Artigo 27º da CRP, por se tratar de privação da liberdade por facto pelo qual a lei a não permite, quando fora dos quadros legais do estado de emergência ou estado de sítio.

O TC no seu Acórdão nº 424/2020 de 18/09/2020 considerou inconstitucionais determinas normas legais (vigentes na Região Autónoma dos Açores) que impunham o confinamento obrigatório, por 14 dias, de passageiros que aterrassem na Região Autónoma dos Açores, por violação do Artigo 165º, nº 1 por referencia ao Artigo 27º, nº 1 ambos da CRP.

Ora, no caso presente, no dia 21/05/2021, vigorava o regime de estado de calamidade não o estado de emergência, logo, não poderiam ter sido os direitos, liberdades e garantias restringidos, mormente a liberdade, prevista no Artigo 27º, nº 1 da C.R.P., sem ser nos casos previstos no nº 3 do Artigo 27º, exceções não aplicáveis no caso presente.

Nos termos do Artigo 220º do CPP "os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem a sua imediata apresentação judicial com algum dos seguintes fundamentos:

"(...) c) Ter sido a detenção efetuada ou ordenada por entidade incompetente,

d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite,

O Requerente encontra-se sujeito desde o dia 21/05/2021 a isolamento profilático, por 14 dias, não podendo sair da sua habitação, por em tal dia ter dado entrado em território...

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