Acórdão nº 3514/18.2T8ALM.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-11-2024
Data de Julgamento | 21 Novembro 2024 |
Número Acordão | 3514/18.2T8ALM.L1-6 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
M e P intentaram acção declarativa comum contra T e X, pedindo:
- a condenação da Ré T a pagar aos Autores, a título de danos patrimoniais, a quantia de 456.774,84 € (quatrocentos e cinquenta e seis mil setecentos e setenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), de capital, acrescida dos juros vencidos, no montante de 80.329,20 € (oitenta mil trezentos e vinte e nove euros e vinte cêntimos), tudo no total de 537.104,04 € (quinhentos e trinta e sete mil cento e quatro euros e quatro cêntimos) e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, tudo com o mais da lei;[1]
- mais deve a ré T ainda ser condenada a pagar o montante de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) a cada um dos Autores, a título de danos não patrimoniais;
- e, bem assim, no pagamento das custas e procuradoria condigna, incluindo honorários de Mandatária;
- deve a Ré X ser condenada a pagar aos Autores toda e qualquer quantia a que a ré T venha a ser condenada em sede dos presentes autos, nos termos da referida apólice e até ao limite contratualmente estabelecido.
Alegou em síntese que:
- Os Autores são herdeiros de G;
- a Ré T é advogada, tendo a sua inscrição activa desde 30 de Novembro de 1993;
- A Ordem dos Advogados subscreveu um seguro de grupo de responsabilidade civil profissional com a Ré X, cuja apólice tem o nº ES00000000, através do qual todos os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados estão abrangidos pelo seguro, razão pela qual a Ré T tem a sua responsabilidade civil profissional transferida para a referida Ré.
- A Ré T foi advogada da mãe dos Autores do ano de 1999 ao ano de 2008, tendo-a patrocinado em vários assuntos;
- em 2002 a mãe dos Autores era proprietária de um prédio denominado Quinta de S descrito na Conservatória de Registo Predial de Almada sob o n.º ..., da freguesia da Charneca de Caparica;
- a Ré T é sócia e gerente, com 45% do capital, da sociedade MN Lda., (facto de que os Autores e mãe dos Autores só vieram a ter conhecimento em 18-04-2008), conjuntamente o seu pai (A) e irmão (N);
- A propôs à mãe dos Autores a compra da Quinta de S, a qual, na sua avançada idade, aceitou a proposta, tendo a Ré T acompanhado as negociações, na qualidade de advogada desta, proposta que se veio a concretizar no contrato de compra e venda celebrado em 16-10-2002 no Sexto Cartório Notarial de Lisboa, pelo preço de € 1.995.000,00;
- a mãe dos Autores não recebeu o preço do referido contrato de compra e venda, facto sobre o qual já se pronunciou o Tribunal no âmbito do processo 1712/11.9TVLSB, que condenou a MN Lda. no pagamento de (i) quantia de €1.945.312,21 de capital, (ii) Acrescida de €379.895,49de juros de mora vencidos sobre o referido capital desde a data da citação da ré para a acção até à data da sentença, (iii) E ainda a quantia correspondente aos juros de mora vincendos, desde esta data, sobre o mesmo capital, calculados à taxa supletiva legal de juros civis, até integral pagamento;
- até à data a sociedade da R apenas pagou à mãe dos AA cerca de 50.000,00 € (conversão em euros de 10.000 contos, na moeda da época) para que esta pagasse indemnização à arrendatária a fim de esta concordar em revogar o contrato de arrendamento rural que tinha por objecto a parte rústica do prédio misto então vendido;
- no seguimento do "negócio", em que pelo preço de 1.995.192,00 €, que não recebeu, a mãe dos AA vendeu à sociedade MN Lda. o prédio misto designado por Quinta de S, prédio que a mãe dos AA tinha adquirido na década de 1970, foram em 2006 liquidadas oficiosamente mais valias;
- quando, em finais de 2006, foi notificada pelo Serviço de Finanças da liquidação oficiosa das mais valias, para pagamento da quantia de € 461.916,89, recorreu ao patrocínio da R, através do seu filho, remetendo a notificação recebida das Finanças para que a mesma impugnasse tal liquidação;
- a Ré T patrocinou a mãe dos Autores no processo 2533/07.9BELSB que correu termos na 1.ª unidade orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa;
- na sequência da contestação apresentada pela Impugnada (Direcção Geral dos Impostos), vieram os AA tomar conhecimento que, poderia possivelmente, a petição inicial de impugnação ser considerada como intempestiva, por ter sido apresentada fora do prazo legalmente consagrado para esse efeito;
- a R encontrava-se munida de todos os elementos necessários para elaboração de tal petição, desde o próprio dia em que a notificação foi efectuada na pessoa de G, não se compreendendo o porquê de ter vindo apenas quase 1 (um) ano depois apresentar em sede competente essa mesma petição inicial de impugnação;
- o processo 2533/07.9BELSB conheceu o seu termo em 28 de Maio de 2015, quando o Tribunal Central Administrativo Sul, através do Acórdão proferido no Processo n.º 5246/11, julgou improcedente o recurso de impugnação por a impugnante não ter observado o prazo regra de impugnação de actos tributários;
- tal determinou a obrigação da mãe dos Autores proceder ao pagamento da quantia liquidada a título de mais-valias, assim como a interposição de um processo de execução fiscal contra a mesma, que correu termos na 2.ª unidade orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 869/07.8BELRS e a necessidade emissão de uma garantia bancária a favor da administração tributária no valor de € 619.346,26, a fim de suster a tramitação de tais actos;
- essa garantia bancária estava suportada num contrato que imobilizou a maior parte do património da mãe dos Autores (e da sua herança após o falecimento desta), bem como importou encargos a titulo de comissões, imposto de selo e juros;
- face a exigências da C, no âmbito da política de revisão de comissões, optou-se, após proposta aceite pela AT, por hipotecar directamente os bens da mãe dos Autores que suportavam a garantia bancária;
- em face de tal factualidade resulta que o contrato de prestação de serviços de advocacia – mandato com representação -, celebrado entre a mãe dos Autores e a Ré T foi incumprido, com violação dos arts. 88.º e 97.º, n.º 2, do EOA, que impõem um dever de actuar com diligência e lealdade na condução do processo;
- a Ré T estava obrigada a defender os interesses da mãe dos Autores – G – não o tendo feito, o que está amplamente reconhecido na proposta de Relatório Final e subsequente acórdão no âmbito do processo que correu termos no Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados (proc. 1193/2008-L/D);
- os Autores tiveram danos patrimoniais referentes ao pagamento das mais valias liquidadas que tiveram de pagar, custos com a garantia bancária, adiantamentos à Ré por conta do início do processo; imposto de selo, custos com registo da hipoteca a favor da AT e com o posterior cancelamento da mesma;
- os factos referidos supra provocaram e provocam extenso desgaste físico e psíquico aos Autores, assim como ansiedade e stress, origem de intenso sofrimento, com reflexo nos seu meio familiar e social, danos esses que são indemnizáveis a título de danos não patrimoniais.
Terminou pedindo a procedência da acção e consequente condenação dos Réus em conformidade.
Devidamente citados, os Réus vieram contestar.
A Ré T veio contestar a 31-07-2018 alegando em suma:
Excepcionando:
(i) alega o caso julgado na medida em que as decisões proferidas no âmbito do processo 1712/11.9TVLSB absolveu a Ré do pedido ali formulado pelos Autores, mais não pretendendo estes, com a presente acção, continuar uma perseguição desenfreada à aqui Ré; (ii) prescrição, nos termos do art.º 498.º do CC, na medida em que desde 2008, altura da instauração da queixa crime, que os Autores discutem a matéria que trazem aos presentes autos, pelo que o conhecimento do direito não se deu com a decisão de 28-05-2015; estando assim precludida a possibilidade de exercício do direito;
(iii) ilegitimidade, porquanto não existe qualquer acto praticado pela Ré que possa despoletar a sua responsabilidade civil;
(iv) ineptidão da petição inicial: a petição inicial é ininteligível na exposição da ficção dos autores, confundindo a identificação e interpretação dos documentos o que é atentatório das garantias constitucionalmente consagradas da sua defesa;
Impugnando, alega a Ré T que:
- sempre foi do conhecimento da mãe dos Autores que a Ré integrava a sociedade MN Lda., muito embora não fosse gerente da mesma desde 1994, não estando envolvida nos negócios da sociedade;
- não ter havido qualquer estratagema ardiloso e montado no negócio de compra e venda, nem nenhuma intenção de prejudicar a mãe dos Autores ou de enriquecer os sócios da sociedade;
- nas acções intentadas pelos Autores sempre a Ré T foi absolvida;
- a impugnação apresentada no processo de impugnação fiscal foi erroneamente considerada intempestiva, em contradição, aliás, com os factos dados como provados, nomeadamente o atinente à circunstância de a certidão, solicitada nos termos do art.º 37.º do CPPT ter sido emitida e entregue a 14-06-2007 e a acção intentada a 12-09-2007;
- não foi a Ré quem elaborou o recurso da decisão do Tribunal Tributário, mas sim a subscritora da petição dos Autores que aqui se contesta, numa estratégia processual diversa da inicial;
- desconhecendo a Ré porque razão aquela mandatária se conformou com o Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, não esgotando as instancias de recurso;
- sendo certo que as consequências de tal facto - perda de chace - não lhe podem ser imputadas;
- a matéria respeitante a deontologia profissional prende-se com o Estatuto da Ordem dos Advogados, podendo os autores ter participado disciplinarmente da Ré, o que fizeram extemporaneamente, estando o processo arquivado e extinto;
- os Autores e a sua mandatária litigam de má fé, alterando a verdade dos factos, omitindo outros, tudo com o propósito de conseguir um benefício ilegal à custa da Ré;
Mais...
I. Relatório:
M e P intentaram acção declarativa comum contra T e X, pedindo:
- a condenação da Ré T a pagar aos Autores, a título de danos patrimoniais, a quantia de 456.774,84 € (quatrocentos e cinquenta e seis mil setecentos e setenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), de capital, acrescida dos juros vencidos, no montante de 80.329,20 € (oitenta mil trezentos e vinte e nove euros e vinte cêntimos), tudo no total de 537.104,04 € (quinhentos e trinta e sete mil cento e quatro euros e quatro cêntimos) e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, tudo com o mais da lei;[1]
- mais deve a ré T ainda ser condenada a pagar o montante de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) a cada um dos Autores, a título de danos não patrimoniais;
- e, bem assim, no pagamento das custas e procuradoria condigna, incluindo honorários de Mandatária;
- deve a Ré X ser condenada a pagar aos Autores toda e qualquer quantia a que a ré T venha a ser condenada em sede dos presentes autos, nos termos da referida apólice e até ao limite contratualmente estabelecido.
Alegou em síntese que:
- Os Autores são herdeiros de G;
- a Ré T é advogada, tendo a sua inscrição activa desde 30 de Novembro de 1993;
- A Ordem dos Advogados subscreveu um seguro de grupo de responsabilidade civil profissional com a Ré X, cuja apólice tem o nº ES00000000, através do qual todos os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados estão abrangidos pelo seguro, razão pela qual a Ré T tem a sua responsabilidade civil profissional transferida para a referida Ré.
- A Ré T foi advogada da mãe dos Autores do ano de 1999 ao ano de 2008, tendo-a patrocinado em vários assuntos;
- em 2002 a mãe dos Autores era proprietária de um prédio denominado Quinta de S descrito na Conservatória de Registo Predial de Almada sob o n.º ..., da freguesia da Charneca de Caparica;
- a Ré T é sócia e gerente, com 45% do capital, da sociedade MN Lda., (facto de que os Autores e mãe dos Autores só vieram a ter conhecimento em 18-04-2008), conjuntamente o seu pai (A) e irmão (N);
- A propôs à mãe dos Autores a compra da Quinta de S, a qual, na sua avançada idade, aceitou a proposta, tendo a Ré T acompanhado as negociações, na qualidade de advogada desta, proposta que se veio a concretizar no contrato de compra e venda celebrado em 16-10-2002 no Sexto Cartório Notarial de Lisboa, pelo preço de € 1.995.000,00;
- a mãe dos Autores não recebeu o preço do referido contrato de compra e venda, facto sobre o qual já se pronunciou o Tribunal no âmbito do processo 1712/11.9TVLSB, que condenou a MN Lda. no pagamento de (i) quantia de €1.945.312,21 de capital, (ii) Acrescida de €379.895,49de juros de mora vencidos sobre o referido capital desde a data da citação da ré para a acção até à data da sentença, (iii) E ainda a quantia correspondente aos juros de mora vincendos, desde esta data, sobre o mesmo capital, calculados à taxa supletiva legal de juros civis, até integral pagamento;
- até à data a sociedade da R apenas pagou à mãe dos AA cerca de 50.000,00 € (conversão em euros de 10.000 contos, na moeda da época) para que esta pagasse indemnização à arrendatária a fim de esta concordar em revogar o contrato de arrendamento rural que tinha por objecto a parte rústica do prédio misto então vendido;
- no seguimento do "negócio", em que pelo preço de 1.995.192,00 €, que não recebeu, a mãe dos AA vendeu à sociedade MN Lda. o prédio misto designado por Quinta de S, prédio que a mãe dos AA tinha adquirido na década de 1970, foram em 2006 liquidadas oficiosamente mais valias;
- quando, em finais de 2006, foi notificada pelo Serviço de Finanças da liquidação oficiosa das mais valias, para pagamento da quantia de € 461.916,89, recorreu ao patrocínio da R, através do seu filho, remetendo a notificação recebida das Finanças para que a mesma impugnasse tal liquidação;
- a Ré T patrocinou a mãe dos Autores no processo 2533/07.9BELSB que correu termos na 1.ª unidade orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa;
- na sequência da contestação apresentada pela Impugnada (Direcção Geral dos Impostos), vieram os AA tomar conhecimento que, poderia possivelmente, a petição inicial de impugnação ser considerada como intempestiva, por ter sido apresentada fora do prazo legalmente consagrado para esse efeito;
- a R encontrava-se munida de todos os elementos necessários para elaboração de tal petição, desde o próprio dia em que a notificação foi efectuada na pessoa de G, não se compreendendo o porquê de ter vindo apenas quase 1 (um) ano depois apresentar em sede competente essa mesma petição inicial de impugnação;
- o processo 2533/07.9BELSB conheceu o seu termo em 28 de Maio de 2015, quando o Tribunal Central Administrativo Sul, através do Acórdão proferido no Processo n.º 5246/11, julgou improcedente o recurso de impugnação por a impugnante não ter observado o prazo regra de impugnação de actos tributários;
- tal determinou a obrigação da mãe dos Autores proceder ao pagamento da quantia liquidada a título de mais-valias, assim como a interposição de um processo de execução fiscal contra a mesma, que correu termos na 2.ª unidade orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 869/07.8BELRS e a necessidade emissão de uma garantia bancária a favor da administração tributária no valor de € 619.346,26, a fim de suster a tramitação de tais actos;
- essa garantia bancária estava suportada num contrato que imobilizou a maior parte do património da mãe dos Autores (e da sua herança após o falecimento desta), bem como importou encargos a titulo de comissões, imposto de selo e juros;
- face a exigências da C, no âmbito da política de revisão de comissões, optou-se, após proposta aceite pela AT, por hipotecar directamente os bens da mãe dos Autores que suportavam a garantia bancária;
- em face de tal factualidade resulta que o contrato de prestação de serviços de advocacia – mandato com representação -, celebrado entre a mãe dos Autores e a Ré T foi incumprido, com violação dos arts. 88.º e 97.º, n.º 2, do EOA, que impõem um dever de actuar com diligência e lealdade na condução do processo;
- a Ré T estava obrigada a defender os interesses da mãe dos Autores – G – não o tendo feito, o que está amplamente reconhecido na proposta de Relatório Final e subsequente acórdão no âmbito do processo que correu termos no Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados (proc. 1193/2008-L/D);
- os Autores tiveram danos patrimoniais referentes ao pagamento das mais valias liquidadas que tiveram de pagar, custos com a garantia bancária, adiantamentos à Ré por conta do início do processo; imposto de selo, custos com registo da hipoteca a favor da AT e com o posterior cancelamento da mesma;
- os factos referidos supra provocaram e provocam extenso desgaste físico e psíquico aos Autores, assim como ansiedade e stress, origem de intenso sofrimento, com reflexo nos seu meio familiar e social, danos esses que são indemnizáveis a título de danos não patrimoniais.
Terminou pedindo a procedência da acção e consequente condenação dos Réus em conformidade.
Devidamente citados, os Réus vieram contestar.
A Ré T veio contestar a 31-07-2018 alegando em suma:
Excepcionando:
(i) alega o caso julgado na medida em que as decisões proferidas no âmbito do processo 1712/11.9TVLSB absolveu a Ré do pedido ali formulado pelos Autores, mais não pretendendo estes, com a presente acção, continuar uma perseguição desenfreada à aqui Ré; (ii) prescrição, nos termos do art.º 498.º do CC, na medida em que desde 2008, altura da instauração da queixa crime, que os Autores discutem a matéria que trazem aos presentes autos, pelo que o conhecimento do direito não se deu com a decisão de 28-05-2015; estando assim precludida a possibilidade de exercício do direito;
(iii) ilegitimidade, porquanto não existe qualquer acto praticado pela Ré que possa despoletar a sua responsabilidade civil;
(iv) ineptidão da petição inicial: a petição inicial é ininteligível na exposição da ficção dos autores, confundindo a identificação e interpretação dos documentos o que é atentatório das garantias constitucionalmente consagradas da sua defesa;
Impugnando, alega a Ré T que:
- sempre foi do conhecimento da mãe dos Autores que a Ré integrava a sociedade MN Lda., muito embora não fosse gerente da mesma desde 1994, não estando envolvida nos negócios da sociedade;
- não ter havido qualquer estratagema ardiloso e montado no negócio de compra e venda, nem nenhuma intenção de prejudicar a mãe dos Autores ou de enriquecer os sócios da sociedade;
- nas acções intentadas pelos Autores sempre a Ré T foi absolvida;
- a impugnação apresentada no processo de impugnação fiscal foi erroneamente considerada intempestiva, em contradição, aliás, com os factos dados como provados, nomeadamente o atinente à circunstância de a certidão, solicitada nos termos do art.º 37.º do CPPT ter sido emitida e entregue a 14-06-2007 e a acção intentada a 12-09-2007;
- não foi a Ré quem elaborou o recurso da decisão do Tribunal Tributário, mas sim a subscritora da petição dos Autores que aqui se contesta, numa estratégia processual diversa da inicial;
- desconhecendo a Ré porque razão aquela mandatária se conformou com o Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, não esgotando as instancias de recurso;
- sendo certo que as consequências de tal facto - perda de chace - não lhe podem ser imputadas;
- a matéria respeitante a deontologia profissional prende-se com o Estatuto da Ordem dos Advogados, podendo os autores ter participado disciplinarmente da Ré, o que fizeram extemporaneamente, estando o processo arquivado e extinto;
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