Acórdão Nº 351/11 de Tribunal Constitucional, 12-07-2011

Número Acordão351/11
Número do processo627/07
Data12 Julho 2011
Classe processualRecurso
Acórdão 351/11

ACÓRDÃO N.º 351/2011

Processo n.º 627/2007

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A. intentou junto do Supremo Tribunal Administrativo acção administrativa especial em que pedia a anulação dos actos administrativos formalizados no acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 04.05.2004, e no acórdão do Plenário desse mesmo Conselho, datado de 22.11.2004, ambos proferidos no âmbito do processo disciplinar em que o Autor é arguido.

No primeiro desses acórdãos, integralmente confirmado pelo segundo, foi aplicada ao arguido, pela prática de infracção reveladora de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, a pena de inactividade por doze meses, com o efeito de perda de tempo correspondente à sua duração quanto à remuneração, antiguidade e aposentação, bem como a impossibilidade de promoção ou acesso durante dois anos contados do cumprimento da pena.

Por acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 22.02.2006, foi a acção julgada improcedente.

Inconformado, A. interpôs recurso para o Pleno da Secção.

Por acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 06.03.2007, foi negado provimento ao recurso.

2. Dessa decisão, veio A. interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

Através dele pretende o recorrente que seja apreciada a constitucionalidade das seguintes normas:

a) artºs. 202.º e 203.º, ambos da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto (EMP), interpretados no sentido de o relatório elaborado no fim da instrução do processo disciplinar não dever ser notificado ao arguido antes da decisão final, por violação dos princípios da defesa e do contraditório, consagrados no artº 32.º, n.º 10, da Constituição;

b) artºs. 4.º, n.º 1, als. a) e c), e 24.º, n.º 1, al. ix), ambos da Lei n.º 13/02, de 19 de Fevereiro (ETAF), e 46.º, n.º 2, al. a), 50.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, todos da Lei n.º 15/02, de 22 de Fevereiro (CPTA), interpretados no sentido de nos recursos de decisões proferidas em processos disciplinares o tribunal não poder conhecer da gravidade da pena aplicada, por prolação dos artºs. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição (princípio da jurisdição amplas);

c) artºs. 163.º e 183.º, n.º 1, ambos do EMP, por violação dos princípios da determinabilidade e da precisão das leis punitivas, da tipicidade e da segurança e confiança jurídicas, bem como da igualdade e imparcialidade, consagrados nos artºs. 2.º, 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 29.º, n.º 1 e 266.º, n.º 2, todos da Constituição;

d) artºs. 166.º, n.º 1, al. e), 170.º, n.ºs 1 e 3, 172.º, 176.º, n.ºs 1 e 2, e 183.º, n.º 1, todos do EMP, por preverem a pena de inactividade com efeitos excessivamente graves e desproporcionais, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proibição do excesso, da proibição da fixidez das penas, da justiça e da necessidade das penas, consagrados nos art.ºs 1.º, 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.ºs 2 e 3, 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, e 266.º, n.º 2, todos da Constituição, 11.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

e) artºs. 172.º, 175.º, n.ºs 1 e 3, al. a), e 176.º, n.º 1, por colidirem com os princípios da proporcionalidade, da fixidez das penas, da igualdade e da proibição dos efeitos automáticos das penas, bem como do direito à remuneração, acolhidos nos artºs. 13.º, n.º 1, 18.º, n.ºs 2 e 3, 30.º, n.ºs 1 e 4, 59.º, n.º 1, al. a), e 266.º, n.º 2, todos da Constituição;

f) art.ºs 81.º, n.º 1, 163.º e 216.º, todos do EMP, em conjugação com os art.ºs 24.º, n.º 1, al. c), e 25.º, n.º 2, al. d), ambos do Dec-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, interpretados no sentido de estes dois últimos normativos não serem subsidiariamente aplicáveis em processo disciplinar em que o arguido é magistrado do MP, por violação dos princípios da justiça, da dignidade da pessoa humana, da segurança e confiança jurídicas, da igualdade, da proibição do excesso, da fixidez das penas e da imparcialidade, consagrados nos art.ºs 1.º, 2.º, 13.º, n.º1, 18.º, n.ºs 2 e 3, 30.º, n.º 1, e 266.º, n.º 2, todos da Constituição; e

g) artºs. 33.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, 216.º do EMP e 50.º, n.º 1, do CP, interpretados no sentido de este último normativo não ser subsidiariamente aplicável em processo disciplinar em que o arguido seja magistrado do MP, de modo a que a não-suspensão de execução deva ser fundamentada, por violação dos princípios da confiança e confiança jurídicas, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, consagrados nos art.ºs 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.ºs 2 e 3, e 266.º, n.º 2, todos da Constituição.

Afirma o recorrente que a inconstitucionalidade das normas indicadas em a), c), d), e), f) e g) foi suscitada na alegação de recurso para o Pleno da 1.ª Secção do STA (na fundamentação e nas conclusões). Já no que respeita às normas indicadas em b), que, no entender do recorrente, o STA teria interpretado implicitamente e de modo insólito no sentido de lhe vedarem o conhecimento da gravidade da pena, afirma o recorrente que deve ser dispensado do ónus de suscitação prévia.

3. Admitido o recurso no Tribunal, aí apresentou o recorrente as suas alegações, concluindo do seguinte modo:

Por não lhe ter sido dado conhecimento do relatório elaborado no fim da instrução desenvolvida no processo disciplinar antes da decisão punitiva, o recorrente não pôde pronunciar‑se utilmente sobre o conteúdo do mesmo e contrariar as respectivas afirmações e conclusões.

Porém, ao recorrente assistia‑lhe o direito, garantido por princípios e normas constitucionais, de se defender e pronunciar‑se sobre o conteúdo do relatório, discretando sobre o mesmo e contrariando os juízos de valor, as afirmações e as conclusões nele expostas em seu desfavor.

Se tivesse tido conhecimento do relatório logo que o mesmo foi elaborado, teria, além do mais, demonstrado que a infracção considerada era de menor gravidade, só podendo ser sancionada com a pena de suspensão, prevista nos arts. 163º do EMP e 24º, nº 1, al. c), do Decreto-Lei nº 24/84, e não com a pena prevista no subsequente art. 25º, nº 2, al. d).

Por ter julgado com legitimidade...

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