Acórdão nº 351/09.9YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça, 25-06-2009
Data de Julgamento | 25 Junho 2009 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO |
Classe processual | AGRAVO |
Número Acordão | 351/09.9YFLSB |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA e marido, BB, instauraram contra Imobiliária CC, Lda, uma acção destinada a obter a execução específica de uma transacção, judicialmente homologada, mediante a qual a ré se comprometeu a comprar e os autores se comprometeram a vender “o direito e acção respeitante à herança ainda ilíquida e indivisa, por óbito de DD”, de que são titulares, “ou seja, dois dezoito avos (…)”.
A ré contestou, nomeadamente observando que o direito, da titularidade exclusiva da autora, se limitava a 1/12 da herança, e afirmando ter sido convencionada uma cláusula penal, o que excluía a possibilidade de execução específica; a entender-se diferentemente, o contrato-promessa, tal como os autores o descreveram, seria nulo, por falta de forma legal.
Houve réplica e, no saneador, a fls. 131, a acção foi julgada procedente, sendo a ré condenada “na execução específica do referido contrato promessa identificado no artº 9º da petição e, consequentemente, suprindo a declaração negocial da ré, declara-se celebrado um contrato de compra e venda do direito e acção relativo à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de DD, de que a Autora é titular e correspondente a 1/12 (um doze avos), pelo preço de €: 58.333,33 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), transferindo-se assim para os AA. a propriedade desse direito e nessa proporção, desde que paga aos AA. a mencionada quantia em dinheiro, absolvendo-se a Ré do restante pedido.”.
Esta sentença veio, todavia, ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de fls.289, que absolveu a ré da instância, com fundamento em ilegitimidade, resultante de preterição de litisconsórcio necessário: “tendo os herdeiros prometido vender, em conjunto, o seu direito e acção a herança ilíquida e indivisa, colocaram-se os mesmos numa situação de litisconsórcio necessário, pelo que a acção destinada a obter a execução específica do contrato promessa tem de ser proposta por todos os herdeiros/promitentes vendedores.”
2. Os autores recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça.
No recurso, recebido como agravo com efeito meramente devolutivo, a autora formulou as seguintes conclusões, nas alegações que apresentou:
“1- No douto despacho saneador/sentença, proferido nos autos pelo Meritíssimo Juiz de primeira instância, foram considerados os Autores partes legítimas e a Ré condenada nos pedidos deduzidos por aqueles, na sua petição inicial, nos termos que dele constam, em total e completa conformidade com a matéria de facto assente e direito aplicável;
2- Decidido foi no douto Acórdão de que se recorre, revogar aquele julgado e julgar parcialmente procedente a apelação, bem como procedente a excepção da ilegitimidade dos Autores, com a decorrente absolvição da instância da Ré:
3- E, tal, por ser considerado haver litisconsórcio necessário, porém sem prejuízo da sanação dele, mediante o recurso previsto no artigo 269° do Código de Processo Civil;
4- Porém, este douto Acórdão ao julgar, deste modo, não acatou a matéria factual e infringiu os comandos legais aplicáveis;
5- O contrato promessa é a convenção, mediante a qual os outorgantes respectivos, se
comprometem a celebrar, nas condições estipuladas, um determinado contrato e, deste jeito, a darem cumprimento a prestações de facto;
6- Os promitentes vendedores, na medida dos seus respectivos direitos e acção à falada herança, comprometeram-se a aliená-los à Ré;
7- Os Autores apenas, por nada mais contemplar o seu direito, prometeram ceder o seu quinhão à Ré, independentemente do dos demais promitentes cedentes;
8- Assim, tanto à promitente compradora era facultado o direito de exigir o contrato definitivo a qualquer dos promitentes compradores como a estes o impor àquela a compra dos seus respectivos direitos, independentemente do dos demais;
9- Encontramo-nos, destarte, face a obrigações divisíveis, as filiadas nesse mesmo contrato promessa inserido nessa transacção;
10- Não se encontra incluído, nesse mesmo contrato promessa, convenção alguma que
conferisse indivisibilidade às obrigações de cedência dos respectivos quinhões, podendo assim, a promitente cessionária, exigir aos promitentes compradores, isoladamente, a venda do seu quinhão respectivo e a estes impor àquela a aquisição também isoladamente do seu respectivo direito à herança;
11- Outrossim, a natureza desses quinhões da herança autorizam a sua venda e compra fraccionada, dado de tal não resultar qualquer prejuízo na sua substância ou valor;
12- Nenhum texto legal obstaculiza esse fraccionamento, mas antes, o autoriza, para a
cedência desses respectivos quinhões;
13- No contrato promessa foi fixado, para além do valor total, no caso de cedência conjunta, o de cada um dos respectivos quinhões, na hipótese de isso ocorrer em separado;
14- Os outros interessados ao consentirem, na cláusula dessa mesma transacção, no respeitante ao respectivo quinhão de cada interessado promitente cedente, reforçaram a clara venda fraccionada, o mesmo sucedendo com a autorização atribuída por estes àquelas;
15- A Ré ao invocar a pseudo indivisibilidade das obrigações dos promitentes vendedores, para além do desrespeito ao tratado, coloca-se no seio do manifesto abuso de direito, articulado também pelos Autores na sua Réplica;
16- No douto Acórdão igualmente se faz tábua rasa deste mesmo abuso de direito, isto também para além da errónea interpretação do clausulado nessa promessa, dado o entendimento da...
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