Acórdão nº 35/16.1T8AMT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 01-06-2017
Data de Julgamento | 01 Junho 2017 |
Número Acordão | 35/16.1T8AMT-A.P1 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. nº 35/16.1T8AMT-A.P1 (apelação)
Comarca do Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides de Almeida
Na sequência da sentença que declarou insolvente a sociedade comercial B… LDA., o Administrador da Insolvência emitiu parecer para efeitos de qualificação da insolvência onde concluiu:
“Assim nos termos do artigo 186º do CIRE o signatário dá parecer no sentido da insolvência ser qualificada como culposa, e afetando o gerente de direito Sr. C… e a gerente de facto D… por:
● Ter feito desaparecer parte substancial e considerável do património da insolvente - al, a) nº 2 artigo 186º do CIRE;
● Ter criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou com pessoas com ele especialmente relacionadas - al. b) do nº 2 do artigo 186º do CIRE;
● Ter disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros - al. d) do nº 2 do artigo 186º do CIRE;
Ter praticado irregularidades na contabilidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor - al. h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE”.
Também o Ministério Público se pronunciou no sentido de que a insolvência é culposa e indicou como afetados os gerentes de direito e de facto, C… e D…, respetivamente, considerando que se verificam as situações descritas no art.º 186º, nº 2, al.s a), b), d) e h). do CIRE[2].
A insolvente apresentou oposição, onde alegou que se apresentou à insolvência logo que constatou ser economicamente inviável por ter deixado de receber encomendas e, em consequência, ter havido vários períodos em que as funcionárias ficaram em casa sem trabalho, sendo isso do conhecimento do Administrador da Insolvência, tal como é do seu conhecimento que a insolvente não vendeu qualquer património e que as vendas por ele referidas respeitam a sucata cuja regularização contabilística impunha a sua retirada do mapa de imobilizado, sucata que ainda está nas instalações da insolvente, como estava quando o Administrador da Insolvência foi à sede da insolvente.
Mais referiu que entregou ao Administrador da Insolvência toda a documentação pedida e com ele colaborou em tudo o que foi solicitado.
Defendeu assim a qualificação da insolvência como fortuita, por falta de fundamentos que justifiquem a sua classificação como culposa.
O Sr. Administrador da Insolvência respondeu à oposição, alegando ser falsa a versão trazida ao processo pela insolvente, como provam as faturas da aquisição de equipamento até à data em que se apresentou à insolvência, o qual não foi encontrado nas instalações.
Foi proferido despacho de simplificação processual, com dispensa de audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador tabelar, seguido de fixação do objeto do litígio e dos temas de prova.
Realizada a audiência final, em duas sessões, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Em face do atrás exposto, decide-se julgar procedente, por provado, o incidente da qualificação e em consequência:
A. Qualifica-se como culposa a insolvência de B… LIMITADA
B. Consideram-se afectados pela qualificação culposa C… e D…
C. Fixa-se aos afetados C… e D… a sanção de inibição para o exercício do comércio e para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, prevista na alínea c) do n.º 2 do art.º 189º do CIRE, a qual, atendendo ao circunstancialismo apurado se fixa em quatro anos.
D. Determina-se a perda de quaisquer eventuais créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos C… e pela D… pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
E. Mais se condena os afectados C… e D… a indemnizarem os credores da devedora declarada insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre os afectados.
F. Determina-se o registo nos termos e para os efeitos consignados no art. 189º, nº 3 do CIRE.
Fixa-se o valor do incidente em €30.000,00».
«·As contradições na prova supra descritas encerram uma nulidade, a qual, desde já e expressamente, se argui, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615º, nº 1 c) do C.P.C.
A Douta Sentença violou o art. 615º do C.P.C, violando, de igual modo, as alíneas a) e d) do nº 2 do art. 186º e o art. 189, ambos do CIRE.
No que concerne à matéria de facto, a decisão recorrida está manifestamente errada, tendo sido efectuada uma avaliação incorrecta dos meios de prova.
Foi produzida prova testemunhal e documental suficiente para que, em função da mesma, os factos dados como não provados devessem ser dados como provados, com claros reflexos na decisão final.
Verifica-se contradição entre factos dados como provados e a decisão proferida.
Pelo que a decisão relativa à matéria de facto carece de ser alterada, julgando-se, por um lado, provados os factos constantes dos pontos 8 e 9 dos factos não provados e, por outro, julgando não provados os factos constantes dos pontos G, H e I dos factos provados.
No que à matéria de direito diz respeito, verifica-se manifesto erro de interpretação e aplicação das alíneas a) e d) do nº 2 do art. 186º do CIRE, as quais deverão ter-se como não preenchidas.
Enfermando, por fim, de erro de interpretação e aplicação do art. 189º do CIRE.
Entendem os aqui Apelantes, que no que se refere ao pontos G, H e I dos factos dados como provados, suportados na prova testemunhal e documental, o Tribunal a quo julgou mal na interpretação e na valoração que fez dos mesmos nesta parte.
Entendem, de igual modo, os aqui Apelantes, que no que se refere ao pontos 8 e 9 dos factos dados como não provados, suportados na prova testemunhal e documental, o Tribunal a quo julgou mal na interpretação e na valoração que fez dos mesmos nesta parte.
Da errónea apreciação da prova produzida e gravada, resultaram erróneas decisões acerca da matéria de facto, com relevância para a decisão da causa, que deverá ser diversa da proferida pelo Tribunal a quo.
Na decisão, inequivocamente a Meritíssima Juiz a quo refere que as trabalhadoras confirmaram que nenhum bem desapareceu; que havia máquinas em estado de sucata numa parte das instalações; que os veículos da empresa sempre se mantiveram ao serviço da mesma sem qualquer alteração e que no dia do encerramento já não havia encomendas.
Resulta, de igual modo e claramente, das reclamações de créditos juntas aos autos que as trabalhadoras da Insolvente somente não receberam o salário relativo ao mês de Dezembro de 2015 (a pagar somente no dia 8 de Janeiro de 2016), encontrando-se, assim, pagos todos os salários e demais créditos laborais reportados ao tempo anterior.
Em consequência, jamais poderia ser dado como provado a parte do ponto I dos factos provados cuja redacção é “Aquando da celebração destes negócios, a gerência tinha conhecimento da situação de precaridade financeira, de incumprimento generalizado do pagamento de salários perante os seus trabalhadores”.
Pelo que se deve julgar como não provado a parte do ponto I supra citada e, consequentemente, eliminada dos factos provados.
Contradiz-se a Meritíssima Juiz a quo quando julga provado o facto constante do ponto G e o facto constante do ponto O dos factos provados.
Na verdade, resultou provado em audiência de julgamento que as vendas referidas em C e H consistiram apenas em regularizações contabilísticas, com vista a reportar com rigor a realidade patrimonial da sociedade.
Se tal resulta provado, numa clara e verdadeira alusão a que não existiram efectivas vendas de património (imobilizado) mas tão-somente a correcta descrição contabilística da sua efectiva inexistência no património real da Insolvente, jamais poderia dar-se como provado o facto constante do ponto G dos factos provados.
De facto, tratando-se de meras regularizações contabilísticas, tais vendas não prejudicaram quaisquer credores da sociedade (no caso somente as trabalhadoras) na medida em que o valor atribuído a cada item do imobilizado foi insignificante.
Aliás, atento os factos contantes dos pontos M e N dos factos provados, dúvidas não subsistem que as vendas em apreço foram inexistentes na realidade, uma vez que nada foi retirado e as instalações fabris encontravam-se totalmente apetrechadas para a actividade, tal como no último dia de trabalho ali ocorrido.
Pelo exposto, deve julgar-se como não provado o ponto G supra citado e, consequentemente, eliminado dos factos provados.
Também os pontos 8 e 9 dos factos não provados carecem de alteração, devendo os mesmos ser julgados como provados.
Como resultou do depoimento prestado pela testemunha E…, registado no Habilus Média Studio, sessão de 12.01.2017, ao minuto 10.06 e do depoimento prestado pela testemunha F… (encarregado de venda e autor do auto de arrolamento), registado no Habilus Média Studio, sessão de 12.01.2017, ao minuto 02.38, o veículo Renault encontrava-se imobilizado e inoperacional, constituindo sucata, apesar de ainda se encontrar na posse da Insolvente, sendo que os restantes também se encontravam nas instalações da empresa e o património arrolado estava em conformidade com o mapa de amortizações junto aos autos.
Jamais os factos contantes dos pontos 8 e 9 dos factos não provados assim o deveriam ser julgados.
Deveria ter sido julgado como provado que os bens vendidos se encontravam nas instalações da Insolvente, tendo disso sido informado o encarregado de venda.
Assim como deveria ter sido julgado como...
Comarca do Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.[1]Na sequência da sentença que declarou insolvente a sociedade comercial B… LDA., o Administrador da Insolvência emitiu parecer para efeitos de qualificação da insolvência onde concluiu:
“Assim nos termos do artigo 186º do CIRE o signatário dá parecer no sentido da insolvência ser qualificada como culposa, e afetando o gerente de direito Sr. C… e a gerente de facto D… por:
● Ter feito desaparecer parte substancial e considerável do património da insolvente - al, a) nº 2 artigo 186º do CIRE;
● Ter criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou com pessoas com ele especialmente relacionadas - al. b) do nº 2 do artigo 186º do CIRE;
● Ter disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros - al. d) do nº 2 do artigo 186º do CIRE;
Ter praticado irregularidades na contabilidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor - al. h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE”.
Também o Ministério Público se pronunciou no sentido de que a insolvência é culposa e indicou como afetados os gerentes de direito e de facto, C… e D…, respetivamente, considerando que se verificam as situações descritas no art.º 186º, nº 2, al.s a), b), d) e h). do CIRE[2].
A insolvente apresentou oposição, onde alegou que se apresentou à insolvência logo que constatou ser economicamente inviável por ter deixado de receber encomendas e, em consequência, ter havido vários períodos em que as funcionárias ficaram em casa sem trabalho, sendo isso do conhecimento do Administrador da Insolvência, tal como é do seu conhecimento que a insolvente não vendeu qualquer património e que as vendas por ele referidas respeitam a sucata cuja regularização contabilística impunha a sua retirada do mapa de imobilizado, sucata que ainda está nas instalações da insolvente, como estava quando o Administrador da Insolvência foi à sede da insolvente.
Mais referiu que entregou ao Administrador da Insolvência toda a documentação pedida e com ele colaborou em tudo o que foi solicitado.
Defendeu assim a qualificação da insolvência como fortuita, por falta de fundamentos que justifiquem a sua classificação como culposa.
O Sr. Administrador da Insolvência respondeu à oposição, alegando ser falsa a versão trazida ao processo pela insolvente, como provam as faturas da aquisição de equipamento até à data em que se apresentou à insolvência, o qual não foi encontrado nas instalações.
Foi proferido despacho de simplificação processual, com dispensa de audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador tabelar, seguido de fixação do objeto do litígio e dos temas de prova.
Realizada a audiência final, em duas sessões, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Em face do atrás exposto, decide-se julgar procedente, por provado, o incidente da qualificação e em consequência:
A. Qualifica-se como culposa a insolvência de B… LIMITADA
B. Consideram-se afectados pela qualificação culposa C… e D…
C. Fixa-se aos afetados C… e D… a sanção de inibição para o exercício do comércio e para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, prevista na alínea c) do n.º 2 do art.º 189º do CIRE, a qual, atendendo ao circunstancialismo apurado se fixa em quatro anos.
D. Determina-se a perda de quaisquer eventuais créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos C… e pela D… pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
E. Mais se condena os afectados C… e D… a indemnizarem os credores da devedora declarada insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre os afectados.
F. Determina-se o registo nos termos e para os efeitos consignados no art. 189º, nº 3 do CIRE.
*
Custas pelos requeridosFixa-se o valor do incidente em €30.000,00».
*
Inconformados, recorreram a insolvente e os afetados D… e C…, produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES:«·As contradições na prova supra descritas encerram uma nulidade, a qual, desde já e expressamente, se argui, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615º, nº 1 c) do C.P.C.
A Douta Sentença violou o art. 615º do C.P.C, violando, de igual modo, as alíneas a) e d) do nº 2 do art. 186º e o art. 189, ambos do CIRE.
No que concerne à matéria de facto, a decisão recorrida está manifestamente errada, tendo sido efectuada uma avaliação incorrecta dos meios de prova.
Foi produzida prova testemunhal e documental suficiente para que, em função da mesma, os factos dados como não provados devessem ser dados como provados, com claros reflexos na decisão final.
Verifica-se contradição entre factos dados como provados e a decisão proferida.
Pelo que a decisão relativa à matéria de facto carece de ser alterada, julgando-se, por um lado, provados os factos constantes dos pontos 8 e 9 dos factos não provados e, por outro, julgando não provados os factos constantes dos pontos G, H e I dos factos provados.
No que à matéria de direito diz respeito, verifica-se manifesto erro de interpretação e aplicação das alíneas a) e d) do nº 2 do art. 186º do CIRE, as quais deverão ter-se como não preenchidas.
Enfermando, por fim, de erro de interpretação e aplicação do art. 189º do CIRE.
Entendem os aqui Apelantes, que no que se refere ao pontos G, H e I dos factos dados como provados, suportados na prova testemunhal e documental, o Tribunal a quo julgou mal na interpretação e na valoração que fez dos mesmos nesta parte.
Entendem, de igual modo, os aqui Apelantes, que no que se refere ao pontos 8 e 9 dos factos dados como não provados, suportados na prova testemunhal e documental, o Tribunal a quo julgou mal na interpretação e na valoração que fez dos mesmos nesta parte.
Da errónea apreciação da prova produzida e gravada, resultaram erróneas decisões acerca da matéria de facto, com relevância para a decisão da causa, que deverá ser diversa da proferida pelo Tribunal a quo.
Na decisão, inequivocamente a Meritíssima Juiz a quo refere que as trabalhadoras confirmaram que nenhum bem desapareceu; que havia máquinas em estado de sucata numa parte das instalações; que os veículos da empresa sempre se mantiveram ao serviço da mesma sem qualquer alteração e que no dia do encerramento já não havia encomendas.
Resulta, de igual modo e claramente, das reclamações de créditos juntas aos autos que as trabalhadoras da Insolvente somente não receberam o salário relativo ao mês de Dezembro de 2015 (a pagar somente no dia 8 de Janeiro de 2016), encontrando-se, assim, pagos todos os salários e demais créditos laborais reportados ao tempo anterior.
Em consequência, jamais poderia ser dado como provado a parte do ponto I dos factos provados cuja redacção é “Aquando da celebração destes negócios, a gerência tinha conhecimento da situação de precaridade financeira, de incumprimento generalizado do pagamento de salários perante os seus trabalhadores”.
Pelo que se deve julgar como não provado a parte do ponto I supra citada e, consequentemente, eliminada dos factos provados.
Contradiz-se a Meritíssima Juiz a quo quando julga provado o facto constante do ponto G e o facto constante do ponto O dos factos provados.
Na verdade, resultou provado em audiência de julgamento que as vendas referidas em C e H consistiram apenas em regularizações contabilísticas, com vista a reportar com rigor a realidade patrimonial da sociedade.
Se tal resulta provado, numa clara e verdadeira alusão a que não existiram efectivas vendas de património (imobilizado) mas tão-somente a correcta descrição contabilística da sua efectiva inexistência no património real da Insolvente, jamais poderia dar-se como provado o facto constante do ponto G dos factos provados.
De facto, tratando-se de meras regularizações contabilísticas, tais vendas não prejudicaram quaisquer credores da sociedade (no caso somente as trabalhadoras) na medida em que o valor atribuído a cada item do imobilizado foi insignificante.
Aliás, atento os factos contantes dos pontos M e N dos factos provados, dúvidas não subsistem que as vendas em apreço foram inexistentes na realidade, uma vez que nada foi retirado e as instalações fabris encontravam-se totalmente apetrechadas para a actividade, tal como no último dia de trabalho ali ocorrido.
Pelo exposto, deve julgar-se como não provado o ponto G supra citado e, consequentemente, eliminado dos factos provados.
Também os pontos 8 e 9 dos factos não provados carecem de alteração, devendo os mesmos ser julgados como provados.
Como resultou do depoimento prestado pela testemunha E…, registado no Habilus Média Studio, sessão de 12.01.2017, ao minuto 10.06 e do depoimento prestado pela testemunha F… (encarregado de venda e autor do auto de arrolamento), registado no Habilus Média Studio, sessão de 12.01.2017, ao minuto 02.38, o veículo Renault encontrava-se imobilizado e inoperacional, constituindo sucata, apesar de ainda se encontrar na posse da Insolvente, sendo que os restantes também se encontravam nas instalações da empresa e o património arrolado estava em conformidade com o mapa de amortizações junto aos autos.
Jamais os factos contantes dos pontos 8 e 9 dos factos não provados assim o deveriam ser julgados.
Deveria ter sido julgado como provado que os bens vendidos se encontravam nas instalações da Insolvente, tendo disso sido informado o encarregado de venda.
Assim como deveria ter sido julgado como...
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