Acórdão nº 349/15.8T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-05-2016
Data de Julgamento | 25 Maio 2016 |
Número Acordão | 349/15.8T8TMR.E1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 349/15.8T8TMR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.
Relatório
B…, residente no…, instaurou, mediante o formulário próprio apresentado em 24-02-2015 na Comarca de Santarém – Tomar – Instância Central – 2ª Secção do Trabalho – J1, a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, com processo especial, contra a C…, com sede na Rua …, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo em 19-01-2015, promovido pela sua entidade empregadora.
Tendo-se frustrado a tentativa de conciliação realizada em audiência de partes, foi a Ré notificada para motivar o referido despedimento.
Na sequência dessa notificação, a Ré “C…”, apresentou articulado motivador do referido despedimento, alegando, em síntese e com interesse, que é uma Associação destinada ao tratamento de resíduos sólidos urbanos e à defesa do ambiente e que por contrato celebrado em 24 de abril de 2009 admitiu o Autor ao seu serviço com a categoria profissional de encarregado.
De acordo com a cláusula 2ª desse contrato de trabalho, o Autor deveria desempenhar as suas funções nas instalações da Ré sitas no …, Carregueira, ficando reconhecida a faculdade de a Ré transferir o Autor para as instalações que possuísse ou viesse a possuir, localizadas em zonas diferentes e sem prejuízo das deslocações a instalações de clientes que tivesse que realizar para cumprimento das suas funções.
Antes do seu despedimento, o Autor desempenhava funções como encarregado das estações da Ré sitas em Tomar, Ferreira do Zêzere e Vila Nova da Barquinha.
Em reunião de 21 de agosto de 2014, foi comunicado, verbalmente, ao Autor pelo Administrador Delegado da Ré na presença de superior hierárquico daquele que, a partir do dia 25 de agosto de 2014 o Autor passaria a desempenhar funções de encarregado da exploração do aterro sanitário na sede da Ré em Carregueira, por necessidades operacionais urgentes.
Esta ordem foi posteriormente formalizada por escrito, através de carta da Ré datada de 22 de agosto de 2014.
Nesta mesma data o Autor apresentou certificado de incapacidade temporária para o trabalho, incapacidade que lhe foi renovada e que durou até 12 de setembro de 2014.
Entretanto, por carta datada de 28 de agosto de 2014 que dirigiu à Ré, o Autor invocou a ilegalidade da alteração do local da sua prestação de trabalho e do horário de trabalho, comunicando que se apresentaria ao trabalho nos exatos termos em que o vinha fazendo.
Finda a incapacidade para o trabalho, o Autor apresentou-se na estação de Vila Nova da Barquinha e posteriormente em Tomar ao invés de o fazer na sede da Ré em Carregueira como lhe havia sido ordenado.
Foi instaurado processo disciplinar ao Autor, no âmbito do qual foi decidido o despedimento deste por despacho de 12 de janeiro de 2015.
Terminou pedindo a improcedência da ação e que o despedimento do Autor fosse julgado lícito e regular.
Em 21 de abril de 2015, foi proferida sentença decorrente da não contestação pelo Autor do mencionado articulado motivador de despedimento. Contudo, o processado posterior à apresentação de tal articulado, incluindo esta sentença, foi anulado por decisão proferia em 25 de maio de 2015, com fundamento na falta de notificação do Autor na sequência da apresentação do referido articulado motivador de despedimento.
Notificado o Autor, este apresentou contestação à motivação de despedimento, na qual e em síntese, alega que tem residência em …, Torres Novas e que sempre desempenhou as suas funções nas instalações da Ré sitas em Tomar, Ferreira do Zêzere e Vila Nova da Barquinha, sendo que, para o exercício de tais funções usava um veículo da Ré.
Alega ainda que, em 22 de Agosto de 2014, recebeu comunicação da parte da Ré, informando-o de que o seu local de trabalho passaria a ser nas instalações da empresa sitas na Carregueira.
Ficou surpreendido stressado e deprimido com tal comunicação, tendo acabado por apresentar certificado de incapacidade para o trabalho. Contudo e por sua vez, comunicou à Ré que considerava a transferência do local de trabalho sem fundamento e que continuaria a prestar trabalho nos locais onde sempre o tinha feito, ou seja em Tomar, Ferreira do Zêzere e Vila Nova da Barquinha, pelo que no dia 15 de Setembro de 2014 apresentou-se na Estação de Vila Nova da Barquinha.
Alegou ainda que a mudança do local de prestação de trabalho importava para o Autor despesas, incómodos e um prejuízo sério porque teria de passar a percorrer um trajeto casa-trabalho-casa superior a 40 minutos ao invés dos 10 minutos que até então gastava, até porque a Ré lhe retirou a viatura anteriormente atribuída.
A isso acrescem os prejuízos de ordem pessoal e familiar pois tem 4 filhos menores e, na altura, estava a passar por um processo de divórcio.
Sendo aquela ordem de transferência ilícita, não cometeu nenhum ilícito disciplinar.
Reclama da Ré o pagamento de:
a) Subsídio de Natal de 2014 no valor de 1.029,00€;
b) Férias vencidas em 2015 no valor de 1.029,00€;
c) Proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2015 no valor de 257,25€;
A título de compensação pecuniária por despedimento ilícito, o Autor reclama também da Ré o pagamento da quantia de 14.188,77€.
Acresce que, durante a relação laboral, desde, pelo menos, o ano de 2010, não foi ministrada ao Autor qualquer formação, pelo que reclama também da Ré o pagamento da quantia de 750,75€ (quanto aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014).
Terminou pedindo que:
a) O despedimento do Autor seja declarado ilícito;
b) Em consequência, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia total de 17.254,77€ relativa a créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data da citação até integral pagamento.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar e foi admitido o pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador “stricto sensu”, foi fixada a matéria de facto assente e foram definidos os temas de prova.
Designada data para audiência de julgamento, procedeu-se à sua realização, após o que, em 13 de novembro de 2015, foi proferida a sentença de fls. 265 a 280, a qual culminou com a seguinte decisão:
«Pelo exposto, decido:
a) Declarar lícito e regular o despedimento do A. B…promovido pela R. C…;
b) Condenar a R. C… a pagar ao autor B… a quantia total de € 2.938,95, acrescida de juros de mora desde a data da notificação do pedido reconvencional e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor;
c) Absolver a R. C…de tudo o mais que foi peticionado pelo autor B….
O A. vai condenado a suportar as custas da acção por ter dado causa à mesma e ter ficado vencido. A. e R. suportarão as custas do pedido reconvencional na proporção do respectivo decaimento.
Fixo o valor da acção pelo montante da reconvenção: € 17.254,77.
Notifique».
Conclusões:
1. Ao não se pronunciar sobre a hipótese de que a decisão de despedimento comunicada ao A. pela carta de fls.2 tenha sido tomada por alguém da firma da R. que não tenha, por si só, poderes estatutários para poder proferir a decisão de despedimento, a sentença proferida em primeira instância é nula, tudo conforme o disposto no...
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.
Relatório
B…, residente no…, instaurou, mediante o formulário próprio apresentado em 24-02-2015 na Comarca de Santarém – Tomar – Instância Central – 2ª Secção do Trabalho – J1, a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, com processo especial, contra a C…, com sede na Rua …, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo em 19-01-2015, promovido pela sua entidade empregadora.
Tendo-se frustrado a tentativa de conciliação realizada em audiência de partes, foi a Ré notificada para motivar o referido despedimento.
Na sequência dessa notificação, a Ré “C…”, apresentou articulado motivador do referido despedimento, alegando, em síntese e com interesse, que é uma Associação destinada ao tratamento de resíduos sólidos urbanos e à defesa do ambiente e que por contrato celebrado em 24 de abril de 2009 admitiu o Autor ao seu serviço com a categoria profissional de encarregado.
De acordo com a cláusula 2ª desse contrato de trabalho, o Autor deveria desempenhar as suas funções nas instalações da Ré sitas no …, Carregueira, ficando reconhecida a faculdade de a Ré transferir o Autor para as instalações que possuísse ou viesse a possuir, localizadas em zonas diferentes e sem prejuízo das deslocações a instalações de clientes que tivesse que realizar para cumprimento das suas funções.
Antes do seu despedimento, o Autor desempenhava funções como encarregado das estações da Ré sitas em Tomar, Ferreira do Zêzere e Vila Nova da Barquinha.
Em reunião de 21 de agosto de 2014, foi comunicado, verbalmente, ao Autor pelo Administrador Delegado da Ré na presença de superior hierárquico daquele que, a partir do dia 25 de agosto de 2014 o Autor passaria a desempenhar funções de encarregado da exploração do aterro sanitário na sede da Ré em Carregueira, por necessidades operacionais urgentes.
Esta ordem foi posteriormente formalizada por escrito, através de carta da Ré datada de 22 de agosto de 2014.
Nesta mesma data o Autor apresentou certificado de incapacidade temporária para o trabalho, incapacidade que lhe foi renovada e que durou até 12 de setembro de 2014.
Entretanto, por carta datada de 28 de agosto de 2014 que dirigiu à Ré, o Autor invocou a ilegalidade da alteração do local da sua prestação de trabalho e do horário de trabalho, comunicando que se apresentaria ao trabalho nos exatos termos em que o vinha fazendo.
Finda a incapacidade para o trabalho, o Autor apresentou-se na estação de Vila Nova da Barquinha e posteriormente em Tomar ao invés de o fazer na sede da Ré em Carregueira como lhe havia sido ordenado.
Foi instaurado processo disciplinar ao Autor, no âmbito do qual foi decidido o despedimento deste por despacho de 12 de janeiro de 2015.
Terminou pedindo a improcedência da ação e que o despedimento do Autor fosse julgado lícito e regular.
Em 21 de abril de 2015, foi proferida sentença decorrente da não contestação pelo Autor do mencionado articulado motivador de despedimento. Contudo, o processado posterior à apresentação de tal articulado, incluindo esta sentença, foi anulado por decisão proferia em 25 de maio de 2015, com fundamento na falta de notificação do Autor na sequência da apresentação do referido articulado motivador de despedimento.
Notificado o Autor, este apresentou contestação à motivação de despedimento, na qual e em síntese, alega que tem residência em …, Torres Novas e que sempre desempenhou as suas funções nas instalações da Ré sitas em Tomar, Ferreira do Zêzere e Vila Nova da Barquinha, sendo que, para o exercício de tais funções usava um veículo da Ré.
Alega ainda que, em 22 de Agosto de 2014, recebeu comunicação da parte da Ré, informando-o de que o seu local de trabalho passaria a ser nas instalações da empresa sitas na Carregueira.
Ficou surpreendido stressado e deprimido com tal comunicação, tendo acabado por apresentar certificado de incapacidade para o trabalho. Contudo e por sua vez, comunicou à Ré que considerava a transferência do local de trabalho sem fundamento e que continuaria a prestar trabalho nos locais onde sempre o tinha feito, ou seja em Tomar, Ferreira do Zêzere e Vila Nova da Barquinha, pelo que no dia 15 de Setembro de 2014 apresentou-se na Estação de Vila Nova da Barquinha.
Alegou ainda que a mudança do local de prestação de trabalho importava para o Autor despesas, incómodos e um prejuízo sério porque teria de passar a percorrer um trajeto casa-trabalho-casa superior a 40 minutos ao invés dos 10 minutos que até então gastava, até porque a Ré lhe retirou a viatura anteriormente atribuída.
A isso acrescem os prejuízos de ordem pessoal e familiar pois tem 4 filhos menores e, na altura, estava a passar por um processo de divórcio.
Sendo aquela ordem de transferência ilícita, não cometeu nenhum ilícito disciplinar.
Reclama da Ré o pagamento de:
a) Subsídio de Natal de 2014 no valor de 1.029,00€;
b) Férias vencidas em 2015 no valor de 1.029,00€;
c) Proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2015 no valor de 257,25€;
A título de compensação pecuniária por despedimento ilícito, o Autor reclama também da Ré o pagamento da quantia de 14.188,77€.
Acresce que, durante a relação laboral, desde, pelo menos, o ano de 2010, não foi ministrada ao Autor qualquer formação, pelo que reclama também da Ré o pagamento da quantia de 750,75€ (quanto aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014).
Terminou pedindo que:
a) O despedimento do Autor seja declarado ilícito;
b) Em consequência, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia total de 17.254,77€ relativa a créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data da citação até integral pagamento.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar e foi admitido o pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador “stricto sensu”, foi fixada a matéria de facto assente e foram definidos os temas de prova.
Designada data para audiência de julgamento, procedeu-se à sua realização, após o que, em 13 de novembro de 2015, foi proferida a sentença de fls. 265 a 280, a qual culminou com a seguinte decisão:
«Pelo exposto, decido:
a) Declarar lícito e regular o despedimento do A. B…promovido pela R. C…;
b) Condenar a R. C… a pagar ao autor B… a quantia total de € 2.938,95, acrescida de juros de mora desde a data da notificação do pedido reconvencional e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor;
c) Absolver a R. C…de tudo o mais que foi peticionado pelo autor B….
O A. vai condenado a suportar as custas da acção por ter dado causa à mesma e ter ficado vencido. A. e R. suportarão as custas do pedido reconvencional na proporção do respectivo decaimento.
Fixo o valor da acção pelo montante da reconvenção: € 17.254,77.
Notifique».
*
Inconformado com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:Conclusões:
1. Ao não se pronunciar sobre a hipótese de que a decisão de despedimento comunicada ao A. pela carta de fls.2 tenha sido tomada por alguém da firma da R. que não tenha, por si só, poderes estatutários para poder proferir a decisão de despedimento, a sentença proferida em primeira instância é nula, tudo conforme o disposto no...
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