Acórdão nº 349/14.5T8LRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 06-03-2018

Data de Julgamento06 Março 2018
Número Acordão349/14.5T8LRA.C1
Ano2018
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo n.º 349/14.5T8LRA.C1
1. - Relatório

1.1. – Nos presentes autos em que é A. A..., e réus M..., C..., ..., todos melhor identificados nos autos, foi designado o dia 26/5/2016 para audiência de discussão e julgamento.

1.2. A fls. 277 v.º a mandatária dos AA. veio, nos termos do art.º 151, n.º 2, do C.P.C., requerer que fosse dada sem efeito a data da audiência de discussão e designada nova data.

1.3 - Em 15/4/2016 foi proferido despacho a dar sem efeito a data da audiência de discussão e julgamento e designada em sua substituição o dia 27/9/2016.

1.4. – Na audiência de discussão e julgamento as partes pediram a suspensão da instância pelo período de 60 dias, o que foi deferido.

1.5. – Em 14/12/2016 foi proferido despacho do seguinte teor, que se transcreve “ Verificando-se o termo do prazo concedido às partes, declara-se cessado o período de suspensão declarado pelo despacho que antecede.

Notifique as partes para vir aos autos informar se conseguiram obter a justa composição do litigio, sem prejuízo do art.º 281.º, do Código de Processo Civil”. (cfr. fls. 293).

1.6. – Em 18/9/2017 foi julgada extinta a instância por deserção, cujo despacho se transcreve: “Na presente acção em que é autor A..., e réus M..., ..., todos melhor identificados nos autos, foram as partes, na pessoa dos seus il. mandatários, notificados da cessação da suspensão da instância, para que promovessem o andamento dos autos, sem prejuízo de ocorrer a deserção da instância - vd. ref.a Citius n.º...

Considerando que já decorreram mais de seis meses sem que nada haja sido requerido ou os autos, por qualquer forma, impulsionados, julga-se extinta a presente instância, por deserção – cf. CPC art.ºs 277.º c) e 281.º -1.

Valor da causa: €7.481,98 – cf. CPC, art.º 306.º, 2.

Custas a cargo do autor – cf. CPC, art.ºs 527.º 1-2 e 535.º

Registe.

Notifique.”

1.9. Inconformados dele recorreram os AA. terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:

1.ª - O despacho recorrido decidiu julgar extinta a presente instância por deserção, considerando que notificadas as partes da cessação da suspensão da instância, para que promovessem o andamento dos autos, nada disseram e decorreram mais de seis meses sem que nada haja sido requerido ou os autos, por qual forma, impulsionados.

2.ª- Considerando que a instância fora suspensa nos termos do artigo 272.º, n.º 1 a final, (...) pelos 60 dias requeridos, findos os quais as partes deverão informar aos autos sobre os resultados das conversações e que notificadas da cessação do período de suspensão para vir aos Autos informar se conseguiram obter a justa composição do litígio, sem prejuízo do 281.º do Código de Processo Civil, findo o qual as partes não se pronunciaram, entendemos que tal circunstancialismo não era bastante para que tivesse sido decidida a deserção da instância.

3.ª- Estabelecendo o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, a previsão desta norma, invocada no despacho recorrido fazia depender a deserção da instância das condições cumulativas de: A) O processo aguardar por impulso processual há mais de 6 meses; e, B) Estar esse impulso processual dependente das partes que negligentemente o não hajam promovido.

4.ª- Ante a formulação desta norma, considerando que aquando da suspensão da instância decorria a audiência final e o respectivo reagendamento não dependia de impulso das partes, não se deveu a negligência das partes a ausência do reagendamento dessa audiência, considerando que a “negligência das partes” a que o normativo alude pressupõe efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto – o que não se verificava.

5.ª- E, mesmo considerando que notificadas para esclarecerem se haviam alcançado acordo as partes nada disseram, deveria o Mm.º. Juiz a quo ter determinado o prosseguimento dos normais trâmites do processo porque o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o qual não consagra nenhuma presunção de negligência a propósito e sendo que do dever de gestão processual decorre que ao juiz cabe, em geral, a direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna e essa direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excecionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio do dispositivo, face ao que deferida a requerimento das partes a suspensão da instância, na perspetiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT