Acórdão nº 349/10.4TBGVA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 25-10-2011
Data de Julgamento | 25 Outubro 2011 |
Número Acordão | 349/10.4TBGVA.C1 |
Ano | 2011 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
I- RELATÓRIO
I.1- M… requereu inventário para partilha da herança aberta por falecimento de C…
Alega que a inventariada deixou bens imóveis, descritos na Conservatória do Registo Predial e inscritos a favor dos herdeiros, designadamente do ex-cônjuge da requerente, A…, cujo casamento foi dissolvido por decisão proferida no dia 15 de Julho de 2009.
Acrescenta ainda que, por uma questão de económica processual, “se procederá também aqui à partilha do aludido quinhão pelos ex-cônjuges”.
Na sequência do convite que lhe foi formulado a requerente juntou aos autos as certidões de fls. 23 a 43 e veio referir que dos bens comuns do seu dissolvido casamento só foram partilhados os bens móveis.
Atendendo ao princípio do contraditório foi então a requerente convidada a pronunciar-se sobre a sua legitimidade para requerer o presente inventário, tendo referido, em síntese, que casou sob o regime supletivo da comunhão geral de bens; que nos termos do art.1714º do Código Civil os regimes de bens legalmente fixados não podem ser alterados, sem prejuízo das excepções previstas no art.1715º; que os bens a partilhar neste inventário vieram à titularidade do casal da requerente por virtude de sucessão aberta por óbito dos pais do cônjuge marido, B… e D…, falecidos em 19-09-94 e 8-03-2002, respectivamente; que por força do regime de bens do casamento, atendendo à data da abertura das heranças dos pais do cônjuge marido, a requerente e o ex-marido tornaram-se, por força da lei, donos dos bens que constituíam a herança dos falecidos, ou seja, em 1994 e 2002 a requerente M… viu entrar definitivamente na sua esfera patrimonial os bens que lhe couberam na partilha por óbito dos pais do marido, alguns deles já partilhados, constituindo os restantes o acervo da herança dos falecidos e que passaram, no momento da sua morte, a integrar o património comum do casal, direito esse constituído antes do divórcio; que também os bens herdados pela requerente de seus falecidos pais foram objecto de partilha e adjudicados ao casal, como sucedeu, por exemplo, com um prédio urbano em Paredes, que, aliás, serviu para pagar dividas do casal, no valor dos vários milhares de euros. Acrescenta ainda que o art.1790º do Código Civil não é aplicável ao divórcio por mútuo consentimento, o que seria inconstitucional por violação dos direitos de igualdade e dos direitos adquiridos e constituídos ao abrigo da lei vigente à data do casamento, em violação do art.12º do Código Civil. Posteriormente, em complemento do seu anterior requerimento, veio referir que a relação de bens foi assinada pelo casal numa altura em que já estava em vigor a nova redacção do referido art.1790º.
I.2- Por despacho datado de 18.2.11 foi a requerente considerada parte ilegítima e como tal indeferiu-se liminarmente o requerimento de inventário.
I.3- Apelou a requerente, concluindo assim a sua alegação recursiva:
...
I.4 - Citados os também interessados na partilha, E… e J… para os termos do recurso e da causa, pronunciaram-se nos termos do requerimento de fls.81, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Nada havendo a obstar ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciá-lo.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - de facto
A decisão assentou no seguinte circunstancialismo fáctico:
1- A…, filho de B… e de D., em 22 de Maio de 1960 contraiu casamento católico com a requerente, M…, sem convenção antenupcial;
2- No dia 8 de Março de 2002 faleceu D…, no estado de viúva;
3- No processo de divórcio que correu seus termos na Conservatória do Registo Predial de Gouveia sob o nº… de 2009, em 15 de Julho de 2009 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os requerentes A… e M…;
4- No processo de divórcio por mútuo consentimento os cônjuges apresentaram a relação de bens de fls.37 a 43, mencionando que foram “adquiridos em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de A…, casado com M…, na comunhão geral, e de J…, divorciado os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Gouveia sob os números …, inscritos, sem determinação de parte ou direito, a favor de A…, casado com M…, no regime da comunhão geral de bens, e de J…, divorciado”.
II.2 - de direito
Perante os dados de facto expostos, a 1ª instância entendeu, em síntese, que tendo o casamento da requerente sido dissolvido por divórcio decretado em 15.7.09, ou seja, já no domínio das alterações ao regime do divórcio introduzidas pela Lei nº 61/08, de 31.10, ser aplicável o regime de partilha que dela decorre.
Na sequência, considerou que a partilha em causa se faria de acordo com o disposto no art.1790º/C.C. (como os demais que sem origem se referirão) na redacção introduzida pela mesma Lei, logo, como se os cônjuges estivessem casados segundo o regime de comunhão de adquiridos. Nesta medida – acrescenta-se - os bens que se pretendem ver partilhados constituem um bens próprios do ex-cônjuge, não integrando, portanto, os bens comuns a partilhar.
Partindo deste raciocínio, concluiu-se pela ilegitimidade da requerente por não ser interessada na partilha.
Contra o assim decidido insurge-se a recorrente, sustentando, em súmula, que a actual redacção do art.1790º tem o seu campo de aplicação apenas aos divórcios sem consentimento, para além de que terá de respeitar os direitos...
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