Acórdão nº 348/18.8T8AMT-J.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-04-2021

Data de Julgamento15 Abril 2021
Número Acordão348/18.8T8AMT-J.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 348/18.8T8AMT-J.P1 (apelação)
Comarca do Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante – J 2

Relator: Filipe Caroço
Adjunto Desemb. Judite Pires
Adjunto Dsemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam na Relação do Porto

I.
No apenso de prestação de contas (apenso I) relativo ao processo de insolvência acima identificado, o Administrador da Insolvência, B…, aqui recorrente, prestou contas da sua administração[1], tendo indicado uma receita de € 10.000,00 e uma despesa de € 1.360,92; assim um saldo no valor de € 8.639,08.
Juntou aos autos documentos comprovativos das suas contas.
O Ministério Público promoveu então que a receita e a despesa fossem fixadas naquele valor, esta última acrescida das despesas com custas e da remuneração do Administrador da Insolvência, e que se remetessem os autos à conta com vista ao cálculo da remuneração variável devida àquele órgão da insolvência e realização do rateio final.
Por sentença subsequente, proferida naquele mesmo apenso, no dia 8.9.2020 (pág. 53) o tribunal julgou validamente prestadas as contas e, consequentemente, fixou a receita no total de € 10.000,00 e a despesa global no montante de € 1.360,92, a que disse acrescer a despesa com custas e remuneração do Administrador da Insolvência. Mais se determinou que os autos fossem à conta, fixando à ação o valor de € 10.000,00.
No processo principal, a 15.10.2020, foi calculado pela secretaria o valor da remuneração variável devida ao Administrador da Insolvência na quantia de € 357,79, acrescida de IVA, o que perfaz o total e € 440,08 e foi efetuada a conta de custas do processo.
A 9.12.2020, a secretaria efetuou o rateio final, com elaboração de respetivo mapa e distribuição de verbas, notificando o Administrador da Insolvência para eventual reclamação.
O Sr. Administrador entendeu que, de acordo com a sentença proferida no apenso I, transitada em julgado, o tribunal fixou a despesa global em € 1.360,92, havendo por isso lapso da secção na menção que faz ao valor de € 860,92 como sendo a despesa da massa insolvente.
A secretaria assinalou que o Sr. Administrador não atendeu à quantia de € 500,00 de provisão para despesas que lhe foram adiantadas pelo tribunal e já reembolsadas pela massa através da conta de custas, conforme mapa de rateio elaborado em conformidade.
O tribunal, por decisão de 13.1.2021, homologou o rateio elaborado pela secretaria, considerando que foram aprovadas todas as despesas apresentadas pelo Administrador da Insolvência e que o valor da provisão tem por finalidade garantir que o administrador possa imediatamente, após a nomeação, fazer face às despesas necessárias ao andamento do processo de insolvência, as quais são dívidas da massa insolvente.
Considerou ainda o tribunal que, se a provisão se destina a pagar dívidas da massa insolvente, não é aceitável que existam dívidas resultantes da liquidação da massa insolvente e que aquele valor da provisão não seja utilizado para o seu pagamento quando o administrador não comprova ter suportado despesas de igual valor.
Assim, o tribunal indeferiu a reclamação do Administrador da Insolvência e procedeu à homologação, ordenando que se notificasse aquele para proceder aos pagamentos.

É desta decisão que apela o Sr. Administrador da Insolvência, tendo apresentado alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«A) O Administrador de Insolvência, em 25 de Junho de 2020, prestou as Contas a que alude o artigo 629º, nº 3, do C.I.R.E., por apenso, das quais resulta que a receita foi de € 10.000,00 e a despesa de € 1.360,92.
B) No requerimento que as acompanhou, foram elencadas outras dívidas da massa insolvente que, à data, subsistiam por pagar, conforme previsto pelo artigo 172º, do C.I.R.E., nomeadamente, custas judiciais, remuneração variável do Recorrente e outras despesas devidamente documentadas.
C) Tais contas foram aprovadas pelo Tribunal “a quo”, não tendo sido objecto de nenhuma reclamação ou de qualquer reparo dos credores e do Ministério Público, como se infere do teor da sentença com a V. Ref.ª 83172285, proferida, em 8 de Setembro de 2020, no Apenso l, na qual se pode ler, na parte final, o seguinte:
Consequentemente:
- fíxa-se a receita total no montante de € 10.000,00;
- fixa-se a despesa global no montante de € 1.360,92, à qual deverá acrescer a despesa com custas e remuneração do administrador da insolvência;
D) Em 19 de Outubro de 2020, a massa insolvente pagou a guia de custas judiciais, do valor de € 4.027,84.
E) A Secção, em 10 de Novembro de 2020, notificou o Administrador de Insolvência para apresentar proposta de rateio final, na esteira do despacho, de 8 de Maio de 2020, que se encontra no Apenso E.
F) No uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 182º, nº 3; do C.I.R.E., o Recorrente ofereceu aos autos principais, em 18 de Novembro de 2020, a proposta de rateio final, tendo, igualmente, indicado o saldo da conta bancária da massa insolvente (€ 4.611,24), bem como informado que ainda não tinha sido retirada a remuneração variável que lhe cabe.
G) Em 9 de Dezembro de 2020, a Secretaria, através de cota, veio sustentar que a proposta de rateio do Administrador Judiciai “padece de erro” e, no quadro que juntou, faz menção à quantia de € 860,92 como “Despesas da massa insolvente” (ao invés do montante correcto, de € 1.360,92, como devia).
H) Uma vez que o rateio final é uma mera operação aritmética é descabido o juízo, de suposta legalidade, emitido pela Senhora Oficial de Justiça.
I) Sucede que aquilo que o Tribunal de 12 instância decidiu – e bem! – fixar as despesas em € 1.360,92, “ … à qual deverá acrescer a despesa com custas (…)”, que, no caso, se cifrou em € 4.027,84, pelo que é destituído de qualquer fundamento a pretensão da Senhora Funcionária Judicial em abater a provisão de despesas àquele montante.
J) O Recorrente, em 22 de Dezembro de 2020, reclamou do mapa de rateio efectuado pela Senhora Escrivã Adjunta, juntou o extracto da conta bancária da massa insolvente e deixou consignado o seguinte:
Nessa conformidade, o montante disponível para ser distribuído pelos credores é de € 4.165,44 e não de € 4.665,44, como consta do quadro que ora se impugna.
Acresce que, de acordo com a douta sentença proferida, no passado dia 8 de Setembro, no Apenso l (cfr. V. Ref.ª 83172285), pacificamente transitada em julgado, o Tribunal fixou a despesa global em € 1.360,92, peio que enferma de lapso a menção da Secção ao valor de € 860,92 como sendo o de despesas da massa insolvente.
Assim, vem requerer a V. Exa. que se digne determinar a correção do mapa de rateio com fundamento na factualidade atrás enunciada.
K) Em
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