Acórdão nº 348/14.7T8STS-AV.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 10-05-2021

Judgment Date10 May 2021
Case OutcomeNEGADA A REVISTA.
Procedure TypeREVISTA (COMÉRCIO)
Acordao Number348/14.7T8STS-AV.P1.S1
CourtSupremo Tribunal de Justiça






Processo n.º 348/14.7T8STS-AV.P1.S2

Revista – Tribunal recorrido: Tribunal da Relação ….., …... Secção

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1) A Autora «1997 Imobiliária, Lda.» propôs acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, por apenso ao processo de falência no qual foi declarada por sentença de 14/7/2000 a falência da sociedade «Kebirtêxtil – Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, Lda.», contra «Massa Falida de Kebir Têxtil – Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, S.A.», peticionando a condenação desta a pagar-lhe, por ter adquirido o direito de crédito de que era titular a sociedade «Lamela III – Tinturaria e Acabamentos Têxtis, Lda.», o valor de 3.247.040,00€, acrescido de IVA e de juros de mora, à taxa legal, desde a citação para a presente ação até integral pagamento.

A Autora alegou que, depois de ter sido declarada a falência da referida sociedade, a sociedade «Lamela III – Tinturaria e Acabamentos Têxtis.» instaurou contra a Ré uma ação judicial na qual pediu o reconhecimento de que o liquidatário judicial daquela «Kebirtêxtil» não podia apreender os bens que identificou e que fosse ordenado o levantamento do arrolamento daqueles bens e a restituição dos mesmos à ali autora. Tal ação veio a ser julgada procedente e, em consequência, ordenada a restituição àquela «Lamela III » dos bens em causa, dado que se provou que os mesmos tinham sido por si adquiridos e eram sua propriedade. Mais alegou que quando tais máquinas e equipamentos foram apreendidos encontravam-se em perfeito estado de funcionamento e utilização. Porém, apesar daquela sentença, a Ré não entregou voluntariamente àquela «Lamela III» os bens que tinha à sua guarda nas antigas instalações da “Kebirtêxtil”, tendo sido instaurada execução para entrega dos mesmos. Na data designada para a entrega dos bens àquela «Lamela III», veio a verificar-se que, para além de parte dos equipamentos e máquinas ter desaparecido, aqueles que vieram a ser entregues tinham perdido o seu valor, encontrando-se imprestáveis e praticamente em estado de sucata, sendo que para a reparação e substituição de tais máquinas era necessário o valor de 1.702.775,00 €, acrescido de IVA. Aquela «Lamela III» tentou negociar a venda de tal equipamento, no estado em que se encontrava, mas a melhor proposta foi de 110.000,00€ e foi esse o valor obtido com a venda dos mesmos. Concluiu, defendendo que aquela «Lamela III» sofreu um prejuízo com a apreensão de tais bens que ascendeu ao valor de 3.247.040,00€, acrescido de IVA, ao qual acrescem todos os demais prejuízos sofridos devido a tal apreensão, nomeadamente os resultantes de ter deixado de poder utilizar tais máquinas e equipamentos; ter perdido a sua atividade; a sua quota de mercado; os seus clientes, etc., valores que serão peticionados posteriormente, em acção própria, não sendo, por isso, objecto da acção. Finalmente, e para justificar a sua legitimidade, alega que, através de contrato de cessão de crédito celebrado em 28/11/2016, a aqui Autora adquiriu à sociedade «Lamela III» o direito de crédito, ainda litigioso, resultante de todos os prejuízos causados àquela que derivaram da referida apreensão de bens, onde se inserem os prejuízos que estão a ser peticionados na presente ação.

A Ré apresentou Contestação (fls. 123 e ss dos autos), na qual sustentou a improcedência da acção com base na (i) inexistência do direito na titularidade da Autora em função de vício na invocada cessão de créditos, determinante da sua falta de legitimidade material para a presente acção e consequente absolvição do pedido, (ii) inexistência do direito objecto de compensação na titularidade da Autora, (iii) prescrição do direito invocado e (iv) inexistência de culpa, para efeitos de preenchimento do art. 483º do CCiv.

2) Foi proferida sentença em 17/8/2018 pelo Tribunal Judicial da Comarca…, Juízo de Comércio …. – Juiz …. (fls. 262 e ss), que, concluindo que “à autora não foi transmitido validamente qualquer crédito, designadamente que não lhe foi eficazmente transmitido pela insolvente o alegado crédito sobre a aqui ré, pelo que não pode ser invocado contra esta”, razão pela qual “a autora não tem legitimidade substantiva, para instaurar esta acção nos termos em que o fez”, julgou improcedente a acção e absolveu a Ré «Massa Falida de Kebir Têxtil – Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, S.A.” do pedido formulado pela Autora.

3) Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação junto do Tribunal da Relação ….., que, em acórdão proferido em 12/2/2019, decidiu alterar a redação da alínea h) dos factos considerados pela sentença de 1.ª instância e julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida (fls. 321 e ss dos autos).

4) Seguidamente, a Autora e Apelante veio apresentar Reclamação junto da Relação, arguindo, nos termos do art. 615º, 4, do CPC, nulidades fundadas no art. 615º, 1, b), c) e d), do mesmo CPC (fls. 350 e ss) e, depois, recurso de revista para o STJ (fls. 358 e ss), “normal” quanto a apreciação de nulidades do acórdão recorrido (art. 615º, 1, b), c) e d), CPC) e atendendo à ausência de dupla conformidade decisória nessa apreciação, e “excepcional”, nos termos do art. 672º, 1, a) e c), do CPC, considerando a existência de “dupla conforme” decisória nas instâncias e invocando para esse efeito oposição jurisprudencial com dois acórdãos do STJ e dois acórdãos da Relação de Guimarães e a relevância jurídica da questão.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Por despacho proferido a fls. 418, de 29/4/2019, o Senhor Juiz Relator da Relação ….. decidiu remeter à Conferência a Reclamação de fls. 350 e ss e admitir o recurso de revista como excepcional.

O Tribunal da Relação …, em conferência, decidiu, em acórdão de 7/5/2019, julgar improcedente a Reclamação quanto às nulidades arguidas (fls. 420 e ss).

Do despacho referido e constante a fls. 418, a Recorrente apresentou Reclamação para o STJ, nos termos do art. 643º do CPC (fls. 430 e ss), considerando que, além da revista na modalidade “excepcional”, tinha igualmente interposto revista na modalidade “normal” para apreciação das nulidades do acórdão recorrido, devendo por isso o mesmo ser admitido também como de revista normal “para apreciação daquela matéria relativa às nulidades da sentença da 1.ª instância”.

Apresentados os autos à Formação deste STJ prevista no art. 672º, 3, do CPC, proferiu-se despacho singular em 10/7/2019, a fls. 438, decidindo estar “unicamente em causa por agora a apreciação da reclamação de fls. 430 e ss do despacho que admitiu o recurso de revista como revista excecional, apesar de a recorrente ter interposto recurso de revista “normal”, ordenando-se a distribuição normal dos autos como Reclamação, tendo em conta que incidia sobre a não admissão da revista “normal”.

Julgando tal Reclamação, foi proferido despacho singular pela Senhora Juíza Relatora, julgando-se sem cabimento enquanto Reclamação tramitada de acordo com o art. 643º do CPC (“não foi emitido pelo Tribunal da Relação …. qualquer juízo positivo ou negativo sobre o requerimento (…), na parte em que suscita a impugnação, como Revista regra, no que toca à questão da nulidade invocada, pelo que se torna extravagante a reclamação”), sendo declarada finda. Entendendo a necessidade da sua tramitação enquanto reclamação para a conferência, nos termos do art. 652º, 3, do CPC, ordenou-se nessa sequência a convolação processual para esse efeito e a inerente devolução dos autos à Relação para apreciar o requerimento apresentado; mais se ordenou que, depois de produzida a decisão em causa, deveriam os autos ser novamente remetidos ao STJ, onde, prima facie, seriam apresentados à Formação para apreciação dos pressupostos da revista excepcional deduzida e admitida no despacho de fls. 418.

Baixados os autos, em 24/9/2019 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação …., em conferência e nos termos do art. 652º, 3, do CPC, no qual se decidiu admitir o recurso interposto também como recurso de revista ordinária, remetendo-se os autos ao STJ.

Chegado o recurso à Formação prevista no art. 672º, 3, do CPC, deliberou-se proceder à distribuição nos termos gerais, tendo em conta que o recurso tinha sido admitido também como “revista ordinária”, “sem embargo de oportuna intervenção desta Formação”.

5) Apresentados os autos nos termos e para os efeitos do exame preliminar abrangido pelo art. 652º, 1, do CPC, foi proferido despacho pelo aqui Relator de remessa dos autos à Formação a que alude o art. 672º, 3, para os efeitos previstos de averiguação da admissibilidade da revista excepcional nos termos do art. 672º, 1, 3 e 4, do CPC.

6) A Formação proferiu acórdão (fls. 450 e ss) no qual se deliberou admitir a revista excepcional, ao abrigo das alíneas a) e c) do art. 672º, 1, do CPC, identificando três questões merecedoras de apreciação.

7) A finalizar as alegações de recurso, visando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que considere a Recorrente parte legítima na acção e a prossecução da demanda, foram apresentadas as seguintes Conclusões:

“1. O acórdão recorrido padece de nulidades decorrentes do próprio acórdão em si, mas também na parte em que não declara a nulidade da sentença de 1ª. instância, que havia sido alegada no recurso interposto pela recorrente para o Tribunal da Relação, pelo que, nessa parte, o recurso deva ser admitido como revista normal, por ausência de dupla conforme;

2. O acórdão proferido está também em oposição com outros acórdãos, proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que decidiram de forma diversa a mesma questão fundamental de direito, não havendo jurisprudência fixada pelo S.T.J., estando também em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do...

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