Acórdão nº 347/10.8PJPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-02-2018

Data de Julgamento21 Fevereiro 2018
Número Acordão347/10.8PJPRT.P1
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 347/10.8 PJPRT.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura

Acordam, após audiência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 347/10.8 PJPRT.P1, corre termos pela Instância Central, Secção Criminal (J3), da Comarca do Porto, foram submetidos a julgamento, por tribunal colectivo, 38 arguidos, todos acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material e em concurso real, de factos que, em seu critério, consubstanciariam um crime de associação criminosa, sete (7) crimes de roubo, sete (7) crimes de burla informática qualificada, cento e trinta e quatro (134) crimes de burla informática e cento e trinta e sete (137) crimes de furto qualificado.
Requerida a realização de instrução pelo arguido B…, realizados os actos de instrução considerados pertinentes e o obrigatório debate instrutório, foi proferido despacho de pronúncia pelos mesmos factos, e com o mesmo enquadramento jurídico-penal, da acusação.
C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X…, Y…, Z…, AB…, AC…, AD…,AE…, AF…, AG…, AH…, AI…, AJ…, AK… e AL…, deduziram pedidos de indemnização civil contra os arguidos.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, após deliberação do Colectivo, foi proferido acórdão (fls. 25913 e segs.), datado de 07.03.2017, com o dispositivo que, dada a sua extensão, vamos sintetizar e reproduzir, apenas, no que releva para o julgamento dos recursos.
Assim:
- a acusação/pronúncia foi julgada totalmente improcedente quanto aos arguidos AM… e NA… que, em consequência, foram absolvidos;
- foi julgado extinto o procedimento criminal nos NUIPC 400/10.8PPPRT (este somente quanto ao crime de burla informática), 280/12.9PBFIG e 8/12.3PIAMD, por falta de legitimidade do Ministério Publico para o exercício da acção penal;
- foi julgado extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativamente aos crimes de burla informática, bem como de qualquer outro crime (de consumação instantânea) cujo prazo prescricional seja de cinco anos, quanto aos seguintes arguidos e factos: B… (quanto aos factos ocorridos até 23 de dezembro de 2009), AO… (quanto aos factos ocorridos até 21 de janeiro de 2010), AP… (quanto aos factos ocorridos até 23 de dezembro de 2009), AQ… (quanto aos factos desta natureza ocorridos até 2 de fevereiro de 2010), AR… (quanto aos factos desta natureza ocorridos até 23 de dezembro de 2009), AS… (quanto aos factos ocorridos até 2 de fevereiro de 2010), AT… (quanto aos factos ocorridos até 24 de fevereiro de 2010) AU… (quanto aos factos ocorridos até 23 de dezembro de 2009), AV… (quanto aos factos ocorridos até 24 de fevereiro de 2010), AW… (quanto aos factos ocorridos até 23 de dezembro de 2009), AX… (quanto aos factos ocorridos até 23 de dezembro de 2009, AY… (quanto aos factos ocorridos até 19 de fevereiro de 2010 nuipc 331/10.1pbgmr), AZ… (quanto aos factos ocorridos até 8 de março de 2010), BA… (quanto aos factos ocorridos até 18 de dezembro de 2009), BC… (quanto aos factos ocorridos até 23 de dezembro de 2009), BD… (quanto aos factos ocorridos até 21 de abril de 2010), BE… (quanto aos factos ocorridos até 11 de dezembro de 2009), BF… (quanto aos factos ocorridos até 21 de abril de 2010), BG… (quanto aos factos ocorridos até 29 de junho de 2010);
- foi homologada a desistência de queixa apresentada e, consequentemente, declarado extinto o procedimento criminal por ilegitimidade superveniente do Ministério Público para o exercício da acção penal, nos seguintes processos apensados: 33/09.1PDALM, 571/09.6PULSB, 903/09.7PASNT, 1835/09.4PULSB, 1468/09.5PAALM, 801/09.4PGLSB, 2944/09.5PBAVR, 217/10.0PBBRG, 102/10.5PAESP, 410/10.5PJPRT, 244/10.7PBSXL, 235/10.8PDALM, 512/10.8PBFIG, 749/10.0PSLSB (apenas quanto ao crime de burla informática), 8395/12.7TDPRT/304/10.4JAPRT, 760/10.0PAESP, 666/10.3PBMAI (apenas quanto ao crime de burla informática), 1709/10.6PJPRT, 796/10.1SJPRT (apenas quanto ao crime de burla informática), 927/10.1S5LSB, 56/11.0SMPRT (apenas quanto ao crime de burla informática), 203/11.2PIPRT, 113/11.3PAGDM, 153/11.2PBVCT (apenas quanto ao crime de burla informática), 410/11.8PCBRG, 11/12.3PAPBL (apenas quanto ao crime de burla informática), 50/12.4S7LSB, 183/12.7PAVNF, 113/12.6PAESP e 437/13.5PWPRT;
- foi julgada parcialmente procedente a acusação/pronúncia e condenados, pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de crimes de associação criminosa, furto (simples e qualificados) e burla informática (simples e qualificados):
1) o arguido B…, na pena única de 17 anos de prisão;
2) o arguido AO…, na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão;
3) o arguido AP…, na pena única de 13 anos de prisão;
4) o arguido AQ…, na pena única de 13 anos de prisão;
5) o arguido AR…, na pena única de 13 anos de prisão;
6) o arguido AS…, na pena única de 14 anos de prisão;
7) a arguida AT…, na pena única de 10 anos e 6 meses;
8) a arguida AU…, a pena única de 10 anos de prisão;
9) a arguida AV…, na pena única de 11 anos de prisão;
10) a arguida AW…, na pena única de 10 anos de prisão;
11) a arguida AX…, na pena única de 11 anos de prisão;
12) a arguida AY…, na pena única de 10 anos e 6 meses de anos;
13) a arguida AZ…, na pena única de 10 anos de prisão;
14) a arguida BA…, na pena única de 10 anos de prisão;
15) a arguida BC…, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão;
16) a arguida BD…, a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão;
17) a arguida BE…, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão;
18) a arguida BF…, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão;
19) a arguida BG…, na pena única de 9 anos de prisão.

- foram julgados, total ou parcialmente, procedentes os pedidos de indemnização civil, excepto os deduzidos por D…, J…, AH…, AK… (julgados improcedentes) e por BH… (por ilegitimidade processual do demandante).

Inconformados com a decisão condenatória, os arguidos condenados (todos eles em prisão preventiva), dela interpuseram recurso para este Tribunal da Relação.
O arguido B… começa por identificar assim as questões que pretende ver apreciadas por este tribunal de recurso:
1. Nulidades (6);
2. Erro notório na apreciação da prova,
3. Impugnação da matéria de facto, e,
4. Fixação da pena.
Todos os demais arguidos suscitam, no todo ou em parte, as mesmas questões, quer em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto, quer em matéria de direito e com fundamentos, essencialmente, idênticos.
Por isso, e para não tornar o texto do acórdão demasiado denso e maçudo, vamos tomar como referência ou padrão o recurso do arguido B…, sem prejuízo das especificidades de cada um dos outros recursos, a que aludiremos sempre que se revelar necessário ou conveniente.
O recorrente B… condensou nas seguintes “conclusões” os fundamentos do seu recurso (reprodução parcial):
a) “O DIAP da comarca do Porto era incompetente para dirigir o inquérito dos autos por estar em causa a investigação de um crime contra a paz – artº 299 do Código Penal, cuja actividade ilícita ocorreu em diferentes distritos judiciais.

b) O TIC da comarca do Porto era incompetente para decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito dos autos por estar em causa a investigação de um crime contra a paz – artº 299 do Código Penal, cuja actividade ilícita ocorreu em diferentes distritos judiciais.

c) Cometida foi nulidade insanável nos autos por violação das regras da competência do tribunal – artº 119ª, al. e), do CPP, cujas consequências estão previstas no artº 33, nº 1, do CPP.

d) É o douto acórdão recorrido nulo por não ter conhecido questão sobre a qual se exigia pronúncia do tribunal a quo, artº 379, nº 1, alínea c), do CPP.

e) Violado pela decisão recorrida foi o artigo artº 80, nº1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; o nº 1, alínea a), e nº3, alínea a), ambos do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.

f) Invoca-se a nulidade de fls. 2540, bem como dos demais registos de hospedagem referentes ao arguido que constem dos autos, tal como das imagens de videovigilância, por configurarem prova proibida – intromissão na vida privada, artº 126/3, do CPP.

g) O douto acórdão recorrido violou o artº 23, nº 1, alínea b), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS, porquanto o CNPD não autorizou o ... a tratar os dados pessoais dos seus hóspedes.

h) Alicerçando-se a decisão recorrida também nos referidos meios de prova proibidos, é o aresto impugnado nulo por contágio, vício que se invoca expressamente para todos os efeitos legais – artºs 126/3 e 122/1, ambos do CPP.

i) O tribunal recorrido não se pronunciando no acórdão recorrido sobre o relatório de personalidade do arguido, fls 13160, incorreu no vício da insuficiência da matéria de facto – artº 411/2, alínea a), do CPP, conforme resulta do texto da decisão recorrida.

j) A douta decisão é nula, artº 374/2 e 379/1, alínea a), ambos do CPP, por não ter enumerado nos factos provados e não provados a matéria do artº 10º da contestação, relevantíssima para a boa decisão da causa, violando, assim, o artº 368/2, do CPP.

k) O douto acórdão recorrido é nulo, artº 374/2 e 379/1, alínea a), ambos do CPP, por não ter enumerado nos factos provados e não provados a matéria do artº 2º da contestação, relevantíssima para a boa decisão da causa – conduta posterior do arguido aos factos ilícitos típicos em apreciação, violando, assim, o artº 368/2 - corpo, do CPP.

l) Por força da nulidade supra, verificou-se um erro notório na apreciação da prova pela douta decisão recorrida, artº 410/2, alínea c), do CPP, atenta a prova documental de fls 24706.

m) O tribunal a quo valorou as imagens de videovigilância e bem assim os respectivos autos de visionamento, tal como os fotogramas obtidos a partir daquelas imagens, constantes dos anexos C e D dos autos, como meio de
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