Acórdão nº 3468/17.2T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03-06-2019

Data de Julgamento03 Junho 2019
Número Acordão3468/17.2T8PNF.P1
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 3468/17.2T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este– Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 1
Recorrente: B…, S.A.
Recorrida: C…

4ª Secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório:
C… instaurou a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, contra B…, S.A., pedindo a declaração que a Autora se encontra isenta do pagamento de custas, que seja julgada abusiva a sanção de "suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade com início em 05/09/2017 e fim em 04/10/2017", aplicada à Autora pela Ré, condenando-se esta a anulá-la do registo disciplinar daquela e a condenação da Ré a pagar-lhe:
a) A quantia de 5.649,60 € correspondente ao décuplo da retribuição perdida no período da suspensão;
b) A quantia de 2.500,00 € em ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial por ela sofridos.
Subsidiariamente, peticionou ainda que seja julgada nula e de nenhum efeito a sanção disciplinar de "suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade com início em 05/09/2017 e fim em 04/10/2017", aplicada à Autora pela Ré, condenando-se esta a eliminá-la do respectivo cadastro disciplinar e a condenação da Ré a pagar à Autora:
- a quantia de €564,96, correspondente à retribuição perdida no período da suspensão;
- a quantia de 2.500,00 € em ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial por ela sofridos ".
Em qualquer dos apontados casos:
Condenar-se a Ré a pagar à Autora a quantia correspondente aos juros de mora que, à taxa legal, hoje de 4% ao ano, se vencerem desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Para tal sustentou, em síntese:
- é filiada no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte (SITE-NORTE), ex-STIENC e que o seu último rendimento ilíquido, anual, foi de 8.019,36,, encontrando-se, nos termos do disposto na alínea h) do n°1 do art°4° do RCP, conjugada com o disposto no artigo 46° da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, isenta do pagamento de custas, independentemente do prévio recurso a estrutura de resolução alternativa de litígios;
- foi admitida pela Ré ao seu serviço, em 02-05-2005, para, mediante retribuição, trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com carácter efectivo e por tempo indeterminado;
- que desempenha tarefas diversificadas que a Ré enquadra na categoria profissional de "operária semiespecializada", o que, desde o ajuste inicial, tem vindo a fazer na unidade fabril da Ré sita na Zona Industrial …, …, Penafiel, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 16h00 e as 00h30, com intervalo para refeição das 20h00 às 20h30;
- que como contrapartida da disponibilidade da Autora para o trabalho, a Ré paga-lhe as seguintes quantias: €557,00 mensais, a título de salário base + €6,83, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a título de subsídio de refeição + €46,42 mensais, correspondentes a 1/12 do subsídio de natal + €46,42 mensais, correspondentes a 1/12 do subsídio de férias;
- que para além destas referidas quantias, a Ré ao longo de toda a execução contratual, sempre pagou à Autora, com periodicidade mensal, uma parcela remuneratória denominada "horas nocturnas", cujo valor variava em função do número de horas de trabalho que, em cada mês, a Autora prestava entre as 22h00 e as 00h30 e que lhe eram pagas com um acréscimo de 25% em relação ao trabalho prestado durante o dia, assim tendo sucedido, invariável e ininterruptamente, até Fevereiro de 2017, inclusive, altura em que a Ré decidiu cessar o mencionado pagamento;
- reclamando a ilegalidade da apontada cessação do pagamento das horas de trabalho prestadas em período nocturno com o acréscimo previsto na lei, a Autora instaurou contra a Ré, em 12-05-2017, ação declarativa com processo comum que veio a ser distribuída ao Juiz 2, deste Tribunal, sob o n°1509/17.2T8PNF;
- que por carta datada de 30 de Agosto de 2017, a Ré comunicou à autora que tinha decidido aplicar-lhe a sanção disciplinar de "suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, com início em 05/09/2017 e fim em 04/10/2017"; que inexistem razões de facto e de direito que sustentem a referida sanção, que é ilícita e abusiva, o que se presume, nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do nºs 1 e 2, a) do artigo 331° do Código do Trabalho; que, para além da vaguidade da asserção "devidamente equipada" constante do artigo 5° da imputação factual da nota de culpa, é falso e, do ponto de vista disciplinar, tudo quanto ali se afirma, para além de erradas as conclusões extraídas; que no dia e hora concretizados, a Autora não entrou, nem pretendia fazê-lo na dita "Sala Branca"; no momento em que foi interpelada pela sua superiora, a Autora limitava-se a espreitar para o interior da dita, de modo a verificar no quadro ali existente qual o local em que iria trabalhar nesse dia, sendo certo que se lhe estivesse acometido o desempenho de funções naquela secção, rapidamente vestiria o fato adequado e daria início às suas tarefas; que foi justamente isso o que veio a suceder e se encontra espelhado no documento que a Ré anexou à acusação disciplinar: conforme determinação da sua chefia, a Autora registou a saída às 15h55m, equipou-se e entrou na "Sala Branca" 2 minutos depois, isto é, às 15h57m, ainda assim antes da hora fixada como sendo a do início da jornada de trabalho: 16h00m; que a Autora não violou nenhum dos deveres que sobre si impendem enquanto assalariada da Ré, tendo acatado as instruções da sua superiora hierárquica, esclarecendo-a, desde logo, que não se aprestava para entrar na sala sem o fato recomendado, procurando, apenas, inteirar-se do local que, nesse dia, lhe estava destinado para prestação da sua actividade, iniciando-a, antes mesmo, das horas pré-determinadas; que não se verificou qualquer ilícito disciplinar, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos legais para a aplicação da sanção; que sempre ressaltaria uma ostensiva desproporção entre a gravidade da imputação disciplinar e o grau de culpa da Autora, por um lado, e a medida da concreta sanção aplicada, por outro: 30 dias de suspensão com perda de vencimento e antiguidade, mormente quando ponderadas as consequências dela decorrentes na economia dum trabalhador que aufere o salário mínimo nacional; que todo o processo em que a sanção foi aplicada está inquinado de nulidade, pois que assente em falsos pressupostos de facto e em erradas conclusões e qualificações jurídicas, constituindo um inadmissível desquite da Ré em relação ao que constitui o exercício legítimo de um direito por parte da Autora: ação; que, ainda que verdadeira, a conduta imputada à Autora não causou qualquer prejuízo à Ré, nem ela o invoca ou concretiza, o mesmo devendo ser dito no que tange a uma qualquer perturbação que, como decorrência dela, se tenha reflectido ou, por qualquer forma, feito sentir no vínculo laboral; que a medida da sanção aplicada (30 dias de suspensão com perda de vencimento) fere, o princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade, conquanto situada muito além da medida da culpa; que sob aparência de uma punição por violação de deveres a que a Autora se encontrasse adstrita, o que a Ré pretendeu, efectivamente, e fez, foi sancionar o exercício legítimo daquele apontado direito, concluindo a Autora que a sanção disciplinar que lhe foi aplicada pela Ré é ilícita e abusiva, o que implica, para aquela, a obrigação de ressarcimento de todos os prejuízos sofridos por esta – nºs 3 e 5, do citado artigo 331° do Código do Trabalho; que tendo a Autora cumprido a dita sanção de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de vencimento entre os dias 05-09-2017 e 04-10-2017 e tendo-lhe a Ré descontado nas remunerações relativas aos meses de Setembro e Outubro as quantias de € 308,16 e € 256,80, respectivamente, no total de € 564,96, deverá, nos termos do disposto no n°5, do mesmo artigo 331º, pagar-lhe a quantia correspondente ao décuplo da retribuição perdida, isto é, € 5.649,60 €.
- Mais invocou a Autora que importa ainda equacionar a justa indemnização pelos danos de natureza não patrimonial por si sofridos em consequência da apontada conduta persecutória da Ré; que o «antecedente disciplinar» que a Ré pretendeu criar à Autora, para além de coarctar o seu direito à efectiva prestação de trabalho, à realização e valorização profissional, fez com que a mesma se tenha sentido humilhada e apoucada na sua imagem pessoal e profissional; que sempre fora uma pessoa alegre e sociável, tem vindo, agora, a isolar-se do convívio com as mais colegas de trabalho, sendo o seu discurso marcado por recorrentes alusões / preocupações sobre a sua situação laboral; que tem vindo a experimentar momentos de ansiedade, desgosto e, até, revolta, pela aplicação dum castigo manifestamente injusto, em prejuízo da sua saúde física e psíquica, v.g. dificuldade em adormecer e manter um sono reparador sem recurso a indutores, outrossim, num estado vígil asténico e abúlico, estimando como ajustada ao ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial sofridos em consequência da conduta ilícita da Ré a quantia de € 2.500,00; que para a eventualidade de se entender que a sanção aplicada à Autora não é abusiva, ainda assim a mesma seria ilícita, quer por não ter ocorrido a violação de qualquer um dos deveres a que a mesma se encontra sujeita, quer por ostensiva violação do princípio da proporcionalidade, impendendo, em qualquer dos casos, sobre a Ré a obrigação de lhe pagar a quantia correspondente à retribuição perdida, isto é, € 564,96, à qual, e pelas mesmas razões atrás explicitadas, acresce a de € 2.500,00 em ressarcimento dos alegados danos morais.
Foi realizada a audiência de partes, não tendo sido
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