Acórdão nº 3454/20.5T8STS-G.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-04-2022

Data de Julgamento04 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão3454/20.5T8STS-G.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO Nº 3454/20.5T8STS-G.P1

Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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I. RELATÓRIO.
Recorrente: - AA;
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Recorrida: “X..., Lda.” (massa insolvente)
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A presente acção de verificação ulterior de créditos foi instaurada pelo recorrente AA por apenso ao processo de insolvência da sociedade comercial “X..., Lda.”.
O Autor veio intentar a presente acção a 27.10.2021.
Em face da petição inicial, o tribunal recorrido em despacho liminar, logo determinou a notificação do requerente para se pronunciar sobre a sua eventual extemporaneidade, considerando que a sentença de insolvência transitou em julgado aos 11.1.2021.
Pronunciou-se o Requerente sobre esta questão da forma que consta do seu requerimento junto aos autos em 7.11.2021.
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De seguida, o Tribunal Recorrido proferiu o seguinte despacho liminar:
“Nesta conformidade, consideramos manifestamente extemporânea a acção ora intentada por ter já decorrido o prazo legalmente estipulado para o efeito, estando, pois, vedado ao autor reclamar o seu apontado crédito/direito neste domínio insolvencial.
Face ao exposto, julga-se procedente a excepção de extemporaneidade, e nessa conformidade, indefere-se liminarmente a presente demanda”.
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É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:
1- nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº 1, d), do CPC;
1.1. porque o tribunal recorrido não se pronunciou sobre o reconhecimento do crédito;
1.2. porque o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a propriedade dos bens adquiridos pelo Recorrente e restituição dos mesmos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 146.º do CIRE
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2.- Saber se verifica (ou não) a caducidade do direito do Autor propor a presente acção de verificação ulterior de créditos (extemporaneidade).
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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O tribunal recorrido considerou como factos provados relevantes para a discussão da causa os seguintes:
“Os factos a considerar, com interesse para a decisão a proferir, são os seguintes (de acordo com o processado observado neste apenso e nos demais existentes, bem como nos autos principais):
1) A sentença de declaração de insolvência proferida nos autos principais e que decretou a insolvência da “X..., Lda.”, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, foi proferida em 21.12.2020 e transitou em 11.01.2021, e foi autuada como se tratando de “apresentação à insolvência”;
2) A presente acção que constitui o apenso G por referência ao processo insolvencial principal, deu entrada em juízo aos 27.10.2021;
3) Para fundamentar o seu pedido, o aqui autor AA, alega a existência de um Escrito Particular celebrado em 11.03.2010, através do qual a insolvente lhe veio a fornecer materiais ou equipamento de padaria, tendo o aqui autor sinalizado determinada aquisição com a entrega à insolvente de €38.526,50, em razão do que tem agora o requerente direito à devolução daquele valor, e bem assim os respectivos juros moratórios calculados à taxa legal aplicável ao ano, tudo conforme teor da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4) Ouvido o requerente acerca da tempestividade da presente demanda, veio alegar que nunca foi notificado do processo insolvencial, e como tal foi impedido de reclamar atempadamente o seu crédito, e que não tendo domicílio em Portugal viu-se arredado de se poder inteirar do estado de saúde financeira da ora insolvente, e que deveria o AI ter reconhecido este crédito com base nos dados contabilísticos da sociedade insolvente, alegando a verificação da nulidade prevista no art.º 615.º do CPC;
5) O autor não foi avisado nos termos do art.º 129.º do CIRE, não tendo constado quer da lista dos créditos reconhecidos a que alude o art.º 129.º do CIRE, quer da lista dos não reconhecidos;
6) No âmbito dos autos principais, o ora autor nunca foi indicado como credor da insolvente, tendo a secretaria cumprido com as normas previstas no art.º 37.º, n.º 1, 2, 3, 5 e 7, do CIRE.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.
Comecemos por apreciar a arguida nulidade da decisão recorrida.
Defende o recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia (cfr. artigo 615º, nº 1, d), do CPC)
1.1. porque o tribunal recorrido não se pronunciou sobre o reconhecimento do crédito;
1.2. porque o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a propriedade dos bens adquiridos pelo Recorrente e restituição dos mesmos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 146.º do CIRE.
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Segundo o disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A previsão deste preceito legal está em consonância com o comando do n.º 2 do art. 608.º do mesmo Código, em que se
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