Acórdão nº 3453/19.0T8LRS-B.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2025
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | LEOPOLDO SOARES |
| Data de Julgamento | 28 Maio 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 3453/19.0T8LRS-B.L1-4 |
Analisados os autos constata-se que no presente incidente de revisão, em 3 de Março de 2025, foi proferida a seguinte decisão:1
«Nos presentes autos de acidente de trabalho em que é Sinistrado AA e Entidade Responsável Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., mediante requerimento apresentado em 23.04.2024, veio o Sinistrado requerer a revisão da incapacidade, que se encontrava fixada em 8,00% de incapacidade permanente parcial, alegando para o efeito, em síntese, ter ocorrido um agravamento do seu estado de saúde.
Foi realizado exame médico de revisão (perícia médica singular), que considerou existir um agravamento da situação clínica do Sinistrado, que lhe determinou uma incapacidade permanente parcial de 15,00% desde 23.042024 (data do requerimento).
Notificado o resultado do exame médico singular, foi requerida a realização de exame por junta médica pela Seguradora que conclui que o Sinistrado "apresenta sequelas sobreponíveis as sequelas já valorada" e, por maioria, "que o fator 1,5 deve ser aplicado à IPP já estabelecida " ficando com 12,00%, dado o facto de ter completado 50 anos à data do pedido de REVISÃO.".
II SANEAMENTO
(…)
Fundamentação de facto:
Por acordo das partes, expresso no auto de tentativa de conciliação judicialmente homologado, e com base nos documentos e exames periciais dos autos, resultam provados os seguintes factos:
1. No dia 07.01.2019, pelas 10:30 horas, em Loures, quando prestava o seu trabalho de cortador de carnes, sob a direção, autoridade e fiscalização de "VARN - Carnes, S.A.", AA sofreu um acidente que consistiu em ser atingido por uma faca na região anterior do braço esquerdo;
2. Do evento descrito em 1. resultou para AA lesão grave do nervo mediano do polegar e hipostesias a nível do 1.º, 2.º e 3.º dedos da mão esquerda.
3. À data referida em 1., AA auferia a retribuição anual de € 13.173,26.
4. A responsabilidade emergente do sinistro em causa estava transferida para a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. com base na retribuição atual referida em 3.
5. AA, teve alta definitiva em 22.03.2019.
6. Por acordo homologado judicialmente em 22 de maio de 2022, foi-lhe fixada a incapacidade permanente parcial de 8,00% a partir de 22.05.2019, ficando a Seguradora responsável pelo pagamento ao sinistrado de um capital de remição da pensão anual e obrigatoriamente remível de € 737,70 desde 23.032019, o que fez, pagando a quantia de € 10.674,52.
7. Em 23.04.2024, AA, requereu o presente incidente de revisão de incapacidade.
8. AA apresenta sequelas sobreponíveis às sequelas já valoradas.
9. Foi-lhe atribuída, em Junta Médica, por maioria, a incapacidade permanente parcial de 12,00% (8% x 1,5) dado o facto de ter completado 50 anos rl data do pedido de Revisão.
10. AA nasceu em 15.05.1973.
Da Fundamentação de direito:
Realizada junta médica, em conformidade com o disposto no artigo 145, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, concluiu esta, em sentido contrário ao exame singular, não existir um agravamento das sequelas resultantes do acidente de trabalho sofrido pelo Sinistrado, uma vez que "do ponto de vista objetivo — não é expectável que as sequelas neurológicas sofram agravamento ao longo dos anos, e o EMO feito em 2024 documenta a mesma alteração (lesão grava do nervo mediano) do EMG de 2019.
Ora, em face dos elementos juntos aos autos, atento o resultado do exame objetivo realizado, não se vislumbra fundamento para divergir do entendido da Junta Médica, de que não existiu agravamento das sequelas que determinaram a fixação da incapacidade permanente parcial em 8,00%.
Contudo, concluiu ainda a referida junta médica, por maioria, que "o fator 1,5, deve ser aplicado à IPP já estabelecida (8%), ficando com 12%, dado o facto de ter completado 50 anos à data do pedido de Revisão. O perito da entidade responsável refere que discorda deste entendimento, considerando que não deve ser aplicado de forma automática".
Cumpre então apreciar se, em situação de não agravamento da incapacidade do Sinistrado haverá lugar, ainda assim, a aplicação do fator de 1,5 relativo à idade.
Refere o n.º 5 das Instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais que:
"5- Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas; para além e sem prejuízo das que são especificas de cada capítulo:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fartar 1.5, segundo a fórmula. IG + (1G x 0.5), se a vítima não for reconvertivel em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor.
Verifica-se, pois, inexistir qualquer condicionante de aplicação do fator 1.5, nomeadamente de agravamento da incapacidade já fixada ao Sinistrado.
Neste sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto em 01.02.201622, referindo que:
«A bonificação» prevista no nº 5 das Instruções gerais da TNI aplica-se, por regra, quando à data da alta o sinistrado tem 50 anos ou mais [única situação aqui em análise].
Mas a aplicação do factor 1.5 — com fundamento na idade do sinistrado — pode igualmente ser aplicável nos casos em que só após a data da alta a referida idade é atingida pelo sinistrado.
Na verdade, o factor 1.5 — com fundamento na idade do sinistrado — não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão [pressupostos do pedido de revisão] mas apenas e tão só de um factor: a idade do sinistrado.
Com efeito, o legislador «ficcionou» que a partir daquela idade as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador. E se assim é, ressalvando sempre opinião contrária, a «bonificação» deve ser aplicada ao sinistrado, independente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do factor 1.5 depende apenas do factor idade nos termos da TNI aprovada pelo DL nº 341/93, de 30.09, a aplicação do factor 1,5 dependia, ao contrário da actual TNI da verificação do requisito idade e também do requisito perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho].
Por isso, e dado que na data do seu pedido de revisão o sinistrado já tinha completado 50 anos de idade é aplicável o factor 1.5."
Conforme fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2016, com a qual concordamos na íntegra, "O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos.
É certo que envelhecer difere de indivíduo para indivíduo, uma vez que o processo de envelhecimento pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus comportamentos (.)
Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias que correm, com toda a informação" disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem acesso, também da generalidade das pessoas que, após os 50 anos há um acentuar desse processo natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade.
A titulo de mero exemplo, é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado de saúde do indivíduo, seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade.
É na consideração desta realidade incontornável que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1,5, reconhecendo que, em termos gerais e abstractos, a vítima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de unta actividade profissional"
É este, também, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que em recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 3 referiu que:
"Importa, todavia, ter em conta que ao estabelecer em uma norma legal que um sinistrado com 50 anos (ou mais) tem direito a uma bonificação de 1.5 o legislador exprimiu uma opção, a de considerar que a idade representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente do acidente de trabalho.
"Em suma: para o legislador dos acidentes de trabalho a idade do sinistrado — no caso, 50 anos ou mais — é factor relevante, que "acresce" à sua 1PP para efeitos de atribuição de incapacidade, factor assente no facto de que a partir dessa idade as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural".
Pode, na realidade, afirmar-se que "[o] fator de bonificação 1,5, ao invés de violar os princípios da Justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59.º al f) e 13." da CRP, foi criado no intuito especifico de lhes dar integral cumprimento", como se pede ler no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14- 09-2023, Processo n.º 21789/22.0T8SNT.
Tal opção legislativa deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 9º do Código Civil e tendo em conta designadamente, como bem destaca o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-01-2020, processo n." 587/06.4TUPRT.4.P1, a unidade do sistema Jurídico (n.º 1 do artigo 9.9, por um lado, e, por outro, que "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (n." 3 do artigo 9.).
Seria arbitrária e contaria a uma diferença de tratamento sem qualquer justificação uma interpretação que apenas atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data do acidente, ou melhor à data em que fixada a incapacidade, mas já não a um...
«Nos presentes autos de acidente de trabalho em que é Sinistrado AA e Entidade Responsável Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., mediante requerimento apresentado em 23.04.2024, veio o Sinistrado requerer a revisão da incapacidade, que se encontrava fixada em 8,00% de incapacidade permanente parcial, alegando para o efeito, em síntese, ter ocorrido um agravamento do seu estado de saúde.
Foi realizado exame médico de revisão (perícia médica singular), que considerou existir um agravamento da situação clínica do Sinistrado, que lhe determinou uma incapacidade permanente parcial de 15,00% desde 23.042024 (data do requerimento).
Notificado o resultado do exame médico singular, foi requerida a realização de exame por junta médica pela Seguradora que conclui que o Sinistrado "apresenta sequelas sobreponíveis as sequelas já valorada" e, por maioria, "que o fator 1,5 deve ser aplicado à IPP já estabelecida " ficando com 12,00%, dado o facto de ter completado 50 anos à data do pedido de REVISÃO.".
II SANEAMENTO
(…)
Fundamentação de facto:
Por acordo das partes, expresso no auto de tentativa de conciliação judicialmente homologado, e com base nos documentos e exames periciais dos autos, resultam provados os seguintes factos:
1. No dia 07.01.2019, pelas 10:30 horas, em Loures, quando prestava o seu trabalho de cortador de carnes, sob a direção, autoridade e fiscalização de "VARN - Carnes, S.A.", AA sofreu um acidente que consistiu em ser atingido por uma faca na região anterior do braço esquerdo;
2. Do evento descrito em 1. resultou para AA lesão grave do nervo mediano do polegar e hipostesias a nível do 1.º, 2.º e 3.º dedos da mão esquerda.
3. À data referida em 1., AA auferia a retribuição anual de € 13.173,26.
4. A responsabilidade emergente do sinistro em causa estava transferida para a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. com base na retribuição atual referida em 3.
5. AA, teve alta definitiva em 22.03.2019.
6. Por acordo homologado judicialmente em 22 de maio de 2022, foi-lhe fixada a incapacidade permanente parcial de 8,00% a partir de 22.05.2019, ficando a Seguradora responsável pelo pagamento ao sinistrado de um capital de remição da pensão anual e obrigatoriamente remível de € 737,70 desde 23.032019, o que fez, pagando a quantia de € 10.674,52.
7. Em 23.04.2024, AA, requereu o presente incidente de revisão de incapacidade.
8. AA apresenta sequelas sobreponíveis às sequelas já valoradas.
9. Foi-lhe atribuída, em Junta Médica, por maioria, a incapacidade permanente parcial de 12,00% (8% x 1,5) dado o facto de ter completado 50 anos rl data do pedido de Revisão.
10. AA nasceu em 15.05.1973.
Da Fundamentação de direito:
Realizada junta médica, em conformidade com o disposto no artigo 145, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, concluiu esta, em sentido contrário ao exame singular, não existir um agravamento das sequelas resultantes do acidente de trabalho sofrido pelo Sinistrado, uma vez que "do ponto de vista objetivo — não é expectável que as sequelas neurológicas sofram agravamento ao longo dos anos, e o EMO feito em 2024 documenta a mesma alteração (lesão grava do nervo mediano) do EMG de 2019.
Ora, em face dos elementos juntos aos autos, atento o resultado do exame objetivo realizado, não se vislumbra fundamento para divergir do entendido da Junta Médica, de que não existiu agravamento das sequelas que determinaram a fixação da incapacidade permanente parcial em 8,00%.
Contudo, concluiu ainda a referida junta médica, por maioria, que "o fator 1,5, deve ser aplicado à IPP já estabelecida (8%), ficando com 12%, dado o facto de ter completado 50 anos à data do pedido de Revisão. O perito da entidade responsável refere que discorda deste entendimento, considerando que não deve ser aplicado de forma automática".
Cumpre então apreciar se, em situação de não agravamento da incapacidade do Sinistrado haverá lugar, ainda assim, a aplicação do fator de 1,5 relativo à idade.
Refere o n.º 5 das Instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais que:
"5- Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas; para além e sem prejuízo das que são especificas de cada capítulo:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fartar 1.5, segundo a fórmula. IG + (1G x 0.5), se a vítima não for reconvertivel em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor.
Verifica-se, pois, inexistir qualquer condicionante de aplicação do fator 1.5, nomeadamente de agravamento da incapacidade já fixada ao Sinistrado.
Neste sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto em 01.02.201622, referindo que:
«A bonificação» prevista no nº 5 das Instruções gerais da TNI aplica-se, por regra, quando à data da alta o sinistrado tem 50 anos ou mais [única situação aqui em análise].
Mas a aplicação do factor 1.5 — com fundamento na idade do sinistrado — pode igualmente ser aplicável nos casos em que só após a data da alta a referida idade é atingida pelo sinistrado.
Na verdade, o factor 1.5 — com fundamento na idade do sinistrado — não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão [pressupostos do pedido de revisão] mas apenas e tão só de um factor: a idade do sinistrado.
Com efeito, o legislador «ficcionou» que a partir daquela idade as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador. E se assim é, ressalvando sempre opinião contrária, a «bonificação» deve ser aplicada ao sinistrado, independente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do factor 1.5 depende apenas do factor idade nos termos da TNI aprovada pelo DL nº 341/93, de 30.09, a aplicação do factor 1,5 dependia, ao contrário da actual TNI da verificação do requisito idade e também do requisito perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho].
Por isso, e dado que na data do seu pedido de revisão o sinistrado já tinha completado 50 anos de idade é aplicável o factor 1.5."
Conforme fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2016, com a qual concordamos na íntegra, "O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos.
É certo que envelhecer difere de indivíduo para indivíduo, uma vez que o processo de envelhecimento pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus comportamentos (.)
Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias que correm, com toda a informação" disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem acesso, também da generalidade das pessoas que, após os 50 anos há um acentuar desse processo natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade.
A titulo de mero exemplo, é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado de saúde do indivíduo, seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade.
É na consideração desta realidade incontornável que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1,5, reconhecendo que, em termos gerais e abstractos, a vítima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de unta actividade profissional"
É este, também, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que em recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 3 referiu que:
"Importa, todavia, ter em conta que ao estabelecer em uma norma legal que um sinistrado com 50 anos (ou mais) tem direito a uma bonificação de 1.5 o legislador exprimiu uma opção, a de considerar que a idade representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente do acidente de trabalho.
"Em suma: para o legislador dos acidentes de trabalho a idade do sinistrado — no caso, 50 anos ou mais — é factor relevante, que "acresce" à sua 1PP para efeitos de atribuição de incapacidade, factor assente no facto de que a partir dessa idade as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural".
Pode, na realidade, afirmar-se que "[o] fator de bonificação 1,5, ao invés de violar os princípios da Justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59.º al f) e 13." da CRP, foi criado no intuito especifico de lhes dar integral cumprimento", como se pede ler no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14- 09-2023, Processo n.º 21789/22.0T8SNT.
Tal opção legislativa deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 9º do Código Civil e tendo em conta designadamente, como bem destaca o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-01-2020, processo n." 587/06.4TUPRT.4.P1, a unidade do sistema Jurídico (n.º 1 do artigo 9.9, por um lado, e, por outro, que "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (n." 3 do artigo 9.).
Seria arbitrária e contaria a uma diferença de tratamento sem qualquer justificação uma interpretação que apenas atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data do acidente, ou melhor à data em que fixada a incapacidade, mas já não a um...
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