Acórdão nº 34503/18.6YIPRT.P3 de Tribunal da Relação do Porto, 19-03-2024
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | MARIA EIRÓ |
| Data de Julgamento | 19 Março 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 34503/18.6YIPRT.P3 |
Apelação nº 34503/18.6TIPRT.P3
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
A..., Lda. intentou a presente ação declarativa especial para cumprimento de obrigação pecuniária, emergente de injunção, entretanto convertida em ação declarativa de condenação, em processo comum, contra B..., S.A., peticionando que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 17.232,51€, acrescida dos respetivos juros legais que, sobre o valor de cada uma das faturas se vençam até efetivo e integral pagamento, tendo apurado os vencidos na quantia de 162,37€.
Para o efeito, e em síntese, alegou que, no âmbito da sua atividade, prestou à ré serviços, por esta solicitados, consubstanciados no fornecimento de mão de obra especializada, no âmbito de uma operação de inspeção aérea de linhas MAT na REN.
Alegou, para tanto, que apresentou à ré uma proposta no valor de 17.500,00€, a que acrescia IVA, que incluía os serviços a prestar no decorrer do ano de 2017, nomeadamente nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, a qual lhe foi adjudicada pela ré.
Acrescentou que, como acordado, entre outubro e dezembro de 2017, a autora cedeu à ré o seu trabalhador Engenheiro AA, que executaria todas as tarefas pela ré solicitadas, sendo esta, inclusivamente que procedia à gestão dos seus tempos e dos serviços a ser executados por aquele.
Finalmente, alegou que, por conta dos serviços prestados, emitiu as faturas FIC A/992, no valor de € 14.350,00 e FIC A/1009 no valor de €2.882,51, que não foram pagas pela ré, na data de vencimento, não obstante ter sido interpelada, por diversas vezes, para o efeito.
Para o efeito, invocou, em síntese, que ainda antes do pagamento da fatura FIC A/886 no montante de € 7.175,00, em 29-12-2017, expôs à autora que estavam a ser faturados trabalhos que ainda não tinham sido realizados. Neste contexto, os representantes legais das partes reuniram e o da autora solicitou o pagamento da referida fatura, apesar da reduzida quantidade de trabalho produzida, como se fosse trabalho prestado no mês de outubro de 2017 e que nos meses seguintes se faria o respetivo acerto de valores, para o que invocou a necessidade de cobrir despesas de estadia e deslocação com o colaborador na execução do contrato.
Assim, alegou a ré que foi nessa condição e na de a autora anular a fatura FIC A/928, entretanto, emitida a 30 de novembro de 2017 – o que efetivamente sucedeu – que a ré aceitou efetuar o pagamento da predita fatura FIC A/866.
Não obstante tal acordo, invocou que a autora enviou novamente a fatura FIC A/992 com o mesmo descritivo da anteriormente anulada, referente à cedência de mão de obra especializada em novembro e dezembro de 2017, apesar de bem saber que tais serviços ainda não tinham sido prestados.
Assim, defende que a autora tentou obter o pagamento da totalidade do trabalho a produzir para a Inspeção Visual Aérea de linhas de MAT da REN, o qual devia ter sido realizado de outubro a dezembro de 2017 e que, àquela data, não tinha sido prestado.
A ré invoca, ainda, que até dezembro de 2017 apenas foi realizada a inspeção aérea de cerca de 2400 km de linha, que corresponde a 14 dias de voo, pelo que, mesmo aceitando o valor unitário de € 320,00 (por voo), a autora apenas poderia ter faturado a quantia de € 6.392,60, sendo que pagou a fatura FIC A/886 no montante de € 7.175,00, pelo que é credora do remanescente, no valor de € 782,39, que devia ter sido prestado com trabalho a realizar em 2018 – o que não sucedeu.
Quanto à fatura FIC A/1009, invoca que o valor inserto não é o correto, uma vez que ficou acordado o valor de € 2,50/Km pelo processamento das linhas em relatório. Pelo que a autora apenas poderia faturar 766 Km à razão de € 2,50, o que perfaz o montante de € 1.915,00, sem incidência de IVA.
Assim, em síntese, a ré admitiu-se devedora da quantia de € 1.278,90, sem incidência de IVA.
A ré deduziu ainda pedido reconvencional contra a autora, peticionando a condenação da autora na entrega de um fato de voo ou no pagamento do respetivo valor, que se cifra em € 140,00.
Por fim, pugnou pela condenação da autora como litigante de má fé.
No que se refere à devolução do fato de voo, esclareceu que nunca o entregou porque não lho foi pedido, mas que o faria.
Pugna pela sua absolvição como litigante de má fé.
Em obediência a esse acórdão e depois de repetido o julgamento realizado, foi proferida a sentença, datada de 05.07.2021 – cfr. fls. 161 a 174 –, que mais uma vez julgou parcialmente procedente a ação e improcedente o pedido reconvencional –, que também ela foi revogada pelo Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 05.04.2022 – cfr. fls. 232 a 250 –, que decidiu anular o julgamento ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. a) e c), do CPC, quanto aos concretos pontos – 10, 15 e 20 – para que possam ser sanadas as contradições nos termos citados, devendo observar-se o que dispõe o mesmo artigo, n.º 3, al.s a), b) e c).
E, mais uma vez, em cumprimento do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 05.04.2022, realizou-se a audiência final, com observância dos formalismos legais.
“Em face do exposto, julgando parcialmente procedente a ação e, por sua vez, a reconvenção deduzida, decido:
- condenar a ré B..., S.A. no pagamento à autora A..., Lda. da quantia de 2.251,13€ (dois mil, duzentos e cinquenta e um euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora comercial, à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor em cada período, desde o dia 08.02.2018 até ao seu efetivo pagamento, absolvendo a ré e a autora do demais contra se peticionado quer por via da ação quer por via de reconvenção, respetivamente.
- julgar improcedente o pedido de condenação da autora A..., Lda. como litigante de má fé, dela o absolvendo;
- condenar a autora e ré no pagamento das custas processuais, na proporção do respetivo decaimento.
Notifique e registe”.
1. A recorrente discordando da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou parcialmente procedente a acção proposta pela Autora, aqui Recorrente, vem dela agora interpor recurso.
2. Atento o tempo decorrido desde o início da presente ação assim como de todas as vicissitudes entretanto ocorridas (nomeadamente a realização do julgamento por três vezes), entende-se ser essencial referir que por sentença datada de 02.07.2019, julgou-se parcialmente procedente a presente ação que, em suma, condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia de 16.705,45€, a qual foi revogada pelo Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que ordenou a sua anulação, com a respetiva repetição do julgamento da causa.
3. O que aconteceu. E, depois de repetido o julgamento realizado, foi proferida (nova) sentença, datada de 05.07.2021, que mais uma vez julgou parcialmente procedente a ação, tendo a Ré sido condenada no pagamento à Autora da quantia de 16.265,00€, que também ela foi revogada pelo Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 05.04.2022, que decidiu “anular o julgamento ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. a) e c), do CPC, quanto aos concretos pontos – 10, 15 e 20 – para que possam ser sanadas as contradições nos termos citados, devendo observar-se o que dispõe o mesmo artigo, n.º 3, alíneas a), b) e c).”
4. Apesar de para a recorrente ser claro que a repetição do julgamento seria – apenas e só – quanto aos referidos concretos pontos (10, 15 e 20), a verdade é que – por mero dever de patrocínio e celeridade processual – a Autora junta ao processo o requerimento, datado de 29/09/2022. Tendo sido proferido o seguinte despacho:
“Da leitura do acórdão, datado de 05.04.2022, resulta, salvo o devido respeito, a imposição de repetir o julgamento da causa na sua globalidade, com a produção de prova admitida, abrindo caminho a eventual acareação, se necessário, entre as declarações de parte e as testemunhas, ou entre estas, pese embora o foco da contradição, que determinou a revogação da decisão recorrida, se tenha centrado na latente contradição existente entre os artigos 10, 15 e 20.”.
5. Tendo sido, efectivamente, repetido todo o julgamento e não apenas “quanto aos concretos pontos – 10, 15 e 20”,...
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
A..., Lda. intentou a presente ação declarativa especial para cumprimento de obrigação pecuniária, emergente de injunção, entretanto convertida em ação declarativa de condenação, em processo comum, contra B..., S.A., peticionando que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 17.232,51€, acrescida dos respetivos juros legais que, sobre o valor de cada uma das faturas se vençam até efetivo e integral pagamento, tendo apurado os vencidos na quantia de 162,37€.
Para o efeito, e em síntese, alegou que, no âmbito da sua atividade, prestou à ré serviços, por esta solicitados, consubstanciados no fornecimento de mão de obra especializada, no âmbito de uma operação de inspeção aérea de linhas MAT na REN.
Alegou, para tanto, que apresentou à ré uma proposta no valor de 17.500,00€, a que acrescia IVA, que incluía os serviços a prestar no decorrer do ano de 2017, nomeadamente nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, a qual lhe foi adjudicada pela ré.
Acrescentou que, como acordado, entre outubro e dezembro de 2017, a autora cedeu à ré o seu trabalhador Engenheiro AA, que executaria todas as tarefas pela ré solicitadas, sendo esta, inclusivamente que procedia à gestão dos seus tempos e dos serviços a ser executados por aquele.
Finalmente, alegou que, por conta dos serviços prestados, emitiu as faturas FIC A/992, no valor de € 14.350,00 e FIC A/1009 no valor de €2.882,51, que não foram pagas pela ré, na data de vencimento, não obstante ter sido interpelada, por diversas vezes, para o efeito.
*
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, tendo, numa primeira asserção, afiançado que o acordo celebrado com a autora se prendeu com a prestação de serviços pela autora tendentes ao processamento dos dados emergentes da operação de inspeção aérea de linhas MAT da REN levadas a cabo pela ré.Para o efeito, invocou, em síntese, que ainda antes do pagamento da fatura FIC A/886 no montante de € 7.175,00, em 29-12-2017, expôs à autora que estavam a ser faturados trabalhos que ainda não tinham sido realizados. Neste contexto, os representantes legais das partes reuniram e o da autora solicitou o pagamento da referida fatura, apesar da reduzida quantidade de trabalho produzida, como se fosse trabalho prestado no mês de outubro de 2017 e que nos meses seguintes se faria o respetivo acerto de valores, para o que invocou a necessidade de cobrir despesas de estadia e deslocação com o colaborador na execução do contrato.
Assim, alegou a ré que foi nessa condição e na de a autora anular a fatura FIC A/928, entretanto, emitida a 30 de novembro de 2017 – o que efetivamente sucedeu – que a ré aceitou efetuar o pagamento da predita fatura FIC A/866.
Não obstante tal acordo, invocou que a autora enviou novamente a fatura FIC A/992 com o mesmo descritivo da anteriormente anulada, referente à cedência de mão de obra especializada em novembro e dezembro de 2017, apesar de bem saber que tais serviços ainda não tinham sido prestados.
Assim, defende que a autora tentou obter o pagamento da totalidade do trabalho a produzir para a Inspeção Visual Aérea de linhas de MAT da REN, o qual devia ter sido realizado de outubro a dezembro de 2017 e que, àquela data, não tinha sido prestado.
A ré invoca, ainda, que até dezembro de 2017 apenas foi realizada a inspeção aérea de cerca de 2400 km de linha, que corresponde a 14 dias de voo, pelo que, mesmo aceitando o valor unitário de € 320,00 (por voo), a autora apenas poderia ter faturado a quantia de € 6.392,60, sendo que pagou a fatura FIC A/886 no montante de € 7.175,00, pelo que é credora do remanescente, no valor de € 782,39, que devia ter sido prestado com trabalho a realizar em 2018 – o que não sucedeu.
Quanto à fatura FIC A/1009, invoca que o valor inserto não é o correto, uma vez que ficou acordado o valor de € 2,50/Km pelo processamento das linhas em relatório. Pelo que a autora apenas poderia faturar 766 Km à razão de € 2,50, o que perfaz o montante de € 1.915,00, sem incidência de IVA.
Assim, em síntese, a ré admitiu-se devedora da quantia de € 1.278,90, sem incidência de IVA.
A ré deduziu ainda pedido reconvencional contra a autora, peticionando a condenação da autora na entrega de um fato de voo ou no pagamento do respetivo valor, que se cifra em € 140,00.
Por fim, pugnou pela condenação da autora como litigante de má fé.
*
A autora deduziu réplica, respondendo à matéria invocada pela ré, pugnando pela condenação desta pelos motivos já aduzidos no seu petitório.No que se refere à devolução do fato de voo, esclareceu que nunca o entregou porque não lho foi pedido, mas que o faria.
Pugna pela sua absolvição como litigante de má fé.
*
Realizada a audiência prévia, foi admitida a reconvenção formulada pela ré, incluindo quanto à compensação de créditos invocada, proferido despacho saneador, com fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, conhecidos os requerimentos probatórios apresentados pelas partes e programados os autos a realizar na audiência final.*
Por despacho proferido em 23.04.2019, foi julgada parcialmente extinta a instância reconvencional, no que se refere ao pedido de condenação da autora na entrega do fato de voo, no valor de € 140,00, por inutilidade superveniente da lide.*
A sentença, datada de 02.07.2019, que julgou parcialmente procedente a presente ação – cfr. fls. 121 a 130, verso – foi revogada pelo Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto – cfr. fls. 146 a 153, verso –, que ordenou a sua anulação, com a respetiva repetição do julgamento da causa.Em obediência a esse acórdão e depois de repetido o julgamento realizado, foi proferida a sentença, datada de 05.07.2021 – cfr. fls. 161 a 174 –, que mais uma vez julgou parcialmente procedente a ação e improcedente o pedido reconvencional –, que também ela foi revogada pelo Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 05.04.2022 – cfr. fls. 232 a 250 –, que decidiu anular o julgamento ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. a) e c), do CPC, quanto aos concretos pontos – 10, 15 e 20 – para que possam ser sanadas as contradições nos termos citados, devendo observar-se o que dispõe o mesmo artigo, n.º 3, al.s a), b) e c).
E, mais uma vez, em cumprimento do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 05.04.2022, realizou-se a audiência final, com observância dos formalismos legais.
*
Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, não subsistindo, nem sobrevindo, qualquer exceção dilatória, nulidade processual ou questão prévia ou incidental que cumpra conhecer e que obste ao conhecimento do mérito da causa.*
Oportunamente foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:“Em face do exposto, julgando parcialmente procedente a ação e, por sua vez, a reconvenção deduzida, decido:
- condenar a ré B..., S.A. no pagamento à autora A..., Lda. da quantia de 2.251,13€ (dois mil, duzentos e cinquenta e um euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora comercial, à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor em cada período, desde o dia 08.02.2018 até ao seu efetivo pagamento, absolvendo a ré e a autora do demais contra se peticionado quer por via da ação quer por via de reconvenção, respetivamente.
- julgar improcedente o pedido de condenação da autora A..., Lda. como litigante de má fé, dela o absolvendo;
- condenar a autora e ré no pagamento das custas processuais, na proporção do respetivo decaimento.
Notifique e registe”.
*
A..., Lda., apelou desta sentença concluindo nas alegações: 1. A recorrente discordando da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou parcialmente procedente a acção proposta pela Autora, aqui Recorrente, vem dela agora interpor recurso.
2. Atento o tempo decorrido desde o início da presente ação assim como de todas as vicissitudes entretanto ocorridas (nomeadamente a realização do julgamento por três vezes), entende-se ser essencial referir que por sentença datada de 02.07.2019, julgou-se parcialmente procedente a presente ação que, em suma, condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia de 16.705,45€, a qual foi revogada pelo Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que ordenou a sua anulação, com a respetiva repetição do julgamento da causa.
3. O que aconteceu. E, depois de repetido o julgamento realizado, foi proferida (nova) sentença, datada de 05.07.2021, que mais uma vez julgou parcialmente procedente a ação, tendo a Ré sido condenada no pagamento à Autora da quantia de 16.265,00€, que também ela foi revogada pelo Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 05.04.2022, que decidiu “anular o julgamento ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. a) e c), do CPC, quanto aos concretos pontos – 10, 15 e 20 – para que possam ser sanadas as contradições nos termos citados, devendo observar-se o que dispõe o mesmo artigo, n.º 3, alíneas a), b) e c).”
4. Apesar de para a recorrente ser claro que a repetição do julgamento seria – apenas e só – quanto aos referidos concretos pontos (10, 15 e 20), a verdade é que – por mero dever de patrocínio e celeridade processual – a Autora junta ao processo o requerimento, datado de 29/09/2022. Tendo sido proferido o seguinte despacho:
“Da leitura do acórdão, datado de 05.04.2022, resulta, salvo o devido respeito, a imposição de repetir o julgamento da causa na sua globalidade, com a produção de prova admitida, abrindo caminho a eventual acareação, se necessário, entre as declarações de parte e as testemunhas, ou entre estas, pese embora o foco da contradição, que determinou a revogação da decisão recorrida, se tenha centrado na latente contradição existente entre os artigos 10, 15 e 20.”.
5. Tendo sido, efectivamente, repetido todo o julgamento e não apenas “quanto aos concretos pontos – 10, 15 e 20”,...
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