Acórdão nº 3444/23.6T8LRS-B.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-04-2024

Data de Julgamento09 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão3444/23.6T8LRS-B.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa[1]

Relatório
Em 19/08/2022 foi intentada pelos Autores e ora Recorrentes uma Providência Cautelar, prévia à acção de execução específica, na qual foram juntos comprovativos de pedido de apoio judiciário a seu favor.
Em 22/08/2022 foi proferida Sentença nesses autos, aqui apensos (apenso A).
A 29/03/2023 foram intentados os presentes autos de ACÇÃO DECLARATIVA DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA contra A e M.
A 11/04/2023 foram os Autores notificados da recusa do acto pela secretaria, nos termos do artigo 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, em ofício com o seguinte teor:
“Nos termos do art.º 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto com as alterações introduzidas pela Portaria 170/2017, de 13 de março, fica notificado, na qualidade de Mandatário, e relativamente ao processo supra identificado, da recusa da petição inicial apresentada nos termos do art.º 558 alínea f) do CPC.
Do ato de recusa da petição inicial poderá apresentar reclamação, nos termos do n.º 1 do art.º 559.º do CPC. Decorrido o prazo para a reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.
Prazo: 10 dias
A Oficial de Justiça,
AM”
Em 18/04/2023 os Autores juntaram aos autos Requerimento no qual referiram que:
“P e G, Autores nos autos supra identificados, vem, na sequência da notificação nos termos do Artº 17.º da Portaria 280/2013, de 26/08 e ao abrigo do Art. 560º do C.P.C., requerer a junção aos autos de documentos comprovativos do pedido de Apoio Judiciário, que, por mero lapso, seguiram incompletos aquando do envio da Petição Inicial e que ora se juntam sob Docs. 1 e 2. remeteram os Autores aos autos comprovativos completos do pedido de apoio judiciário, com anexos que não haviam seguido aquando da entrega da Petição Inicial”.
Em 20/04/2023 o Tribunal a quo proferiu despacho determinando o desentranhamento dos documentos juntos pelos Autores e indeferindo a junção aos autos de documentos comprovativos dos pedidos de apoio judiciário com todos os anexos, nos seguintes termos:
“Como resulta do artigo 560.º do Código de Processo Civil, o mesmo só tem aplicação quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7.º do artigo 144.º do mesmo diploma legal.
Ora, nos presentes autos é obrigatória a constituição de mandatário (cf. artigo 40.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil), os autores constituíram mandatário e a p. i. não foi junta através de qualquer das modalidades supra mencionadas.
Pelo que se indefere o requerido, ordenando-se o desentranhamento e devolução ao apresentante dos documentos juntos com o requerimento de 18.04.2023”.
Em 10/05/2023 e tendo tomado conhecimento do deferimento do Apoio Judiciário requerido em sede de providência cautelar, os Autores juntaram aos autos os comprovativos de tal deferimento, requerendo o seguinte:
“1. Os Autores vêm, muito respeitosamente, requerer a junção aos autos de documentos comprovativos do deferimento de pedido de Apoio Judiciário, efectuado no processo da providência cautelar n. 8228/22.6T8LRS, que correu termos no Juízo Central Cível de Loures - Juiz 3, e que é extensível aos presentes autos, nos termos do art. 18º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
2. De facto, por razões que se desconhecem estas cartas não haviam chegado à morada dos Autores, só tendo tido conhecimento destes deferimentos na sequência dos despachos proferidos nestes autos, que fizeram com que os Autores se deslocassem à segurança social para averiguar o estado dos pedidos efectuados, tendo, então, sido informados que o pedido inicial, feito aquando da interposição de providencia cautelar já tinha obtido deferimento – fornecendo-lhes uma cópia das informações de deferimento.
3. Quando apresentaram a petição, não tendo meios para fazer o pagamento da taxa de justiça em causa nestes autos, sem terem em sua posse esta informação crucial, e porque o prazo para interposição da acção se aproximava do final procuraram, face à urgência da situação concreta, juntaram comprovativos dos pedidos de apoio judiciário, procurando replicar o que haviam feito em sede de providência cautelar.
4. Assim, é neste circunstancialismo e muito se penitenciando que os Autores requerem a junção aos autos os Docs. 1 e 2, que comprovam deferimento de apoio judiciário extensível a estes autos, o que fazem ao abrigo dos princípios da justiça e da tutela jurisdicional efectiva, da cooperação e a boa-fé processual, bem como, da adequação e gestão processual e do aproveitamento dos actos”.
A 15/05/2023 o Tribunal proferiu o seguinte Despacho:
“Requerimento de 10.05.2023:
A p. i. foi recusada (cf. notificação de 11.04.2023) e os autores não apresentaram atempada reclamação (artigo 559.º do Código de Processo Civil).
Não é aplicável o disposto no artigo 560.º do Código de Processo Civil (cf. Despacho de 20.04.2023).
Pelo que nada mais há a ordenar”.
A 17/05/2023 os Autores e ora recorrentes vieram “não se conformando com o Despacho de 20/04/2023 - que ordenou o desentranhamento dos autos dos documentos juntos pelos Autores, tendentes a revogar a decisão da secretaria de recusa da petição inicial – nem com o despacho de 15/05/2023 – que ordenou o desentranhamento dos autos de comprovativos de deferimento de apoio judiciário aos Autores - vem dos mesmos, interpor o competente RECURSO para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Os Recorrentes têm legitimidade, o recurso é tempestivo, a decisão admite recurso, que se configura como de Apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, tudo nos termos dos arts. 559º, 2, 629, n3 c) e 641, nº 7, 644º, 645º, n.º 2, 647º, n.º 1 do C.P.C, OU, entendendo-se que o despacho de 20/04/2023 não configura confirmação da recusa da secretaria, nos termos do artigo 152 n.º 4 do CPC, na medida em que tal despacho produziu o mesmo efeito prático que um despacho de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 629.º n.º 3 al.c) do CPC por via da interpretação extensiva deste preceito (cfr. art.11.º do Código Civil) devendo, em qualquer caso, subir conjuntamente com…”.
A 19 de Maio de 2023 o Tribunal a quo proferiu a seguinte Decisão:
“Vieram os autores, através do requerimento de 17.05.2023 interpor recurso dos despachos proferidos em 20.04.2023 e 15.05.2023.
O despacho de 20.04.2023 foi proferido depois de a secretaria ter recusado a p. i. e de tal recusa não ter sido objecto de reclamação, nos termos do disposto no artigo 559.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e foi proferido na sequência do requerimento dos autores de 18.04.2023 (no qual pediram a junção de comprovativos de deferimento de apoio judiciário, ao abrigo do disposto no artigo 560.º do Código de Processo Civil), tendo-se decidido que nos presentes autos o artigo 560.º do Código de Processo Civil não é aplicável, razão pela qual se indeferiu o requerido.
Por seu turno, o despacho de 15.05.2023 foi proferido na sequência do requerimento dos autores, de 10.05.2023, no qual pediram, de novo, a junção de documentos «que comprovam deferimento de apoio judiciário extensível a estes autos (…)», e nele o tribunal entendeu que nada mais havia a ordenar, dado que a p. i. tinha sido recusada, os autores não reclamaram desta recusa e aos autos não é aplicável o disposto no artigo 560.º do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Despachos que não admitem recurso”, no seu n.º 1, que «não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário». Como refere ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, 2018, página 77), o legislador reforçou, com este preceito legal, os poderes do Juiz relativamente à condução do processo, não se aceitando a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão do Juiz, ainda que meramente instrumental.
Julga este tribunal que os dois despachos objecto do recurso interposto se enquadram naquele preceito legal.
Nestes termos, indefere-se o recurso interposto por inadmissível, nos termos do disposto no artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Apresentada Reclamação, para o Tribunal da Relação de Lisboa, por Decisão Sumária de 24 de Julho de 2023 foi revogado o indeferimento e proferida a seguinte Decisão:
“- julgar procedente a reclamação revogando o despacho de 19 de Maio de 2023 e substituindo-o por outro que admite o recurso interposto a 17 de Maio de 2023, por se mostrar apresentado por quem para tal tem legitimidade (artigo 631.º, n.º 1), de decisões que o admitem (artigos 630.º e 644.º), dirigido a este Tribunal e apresentado no Tribunal a quo, indicando espécie, efeito e modo de subida (artigo 637.º, n.º 1), contendo alegações e conclusões (artigos 637.º, n.º 2 e 639.º) e estar tempestivamente apresentado (artigo 638.º);
- uma vez que a situação se traduz no indeferimento da Petição Inicial, deverão em 1.ª Instância ser cumpridos os trâmites decorrentes do artigo 641.º, n.º 7, com a citação dos Réus tanto para os termos do recurso como para os da causa, para que - oportunamente - os autos possam regressar a este Tribunal para decisão”.
O Recurso apresentado a 17 de Maio de 2023 (que veio a ser admitido na sequência da Reclamação apresentada), continha as Alegações que culminadas com as seguintes Conclusões:
1. A Recorrente vem, nesta sede, apelar da decisão constante dos despachos proferidos, a 20/04/2023 e 15/05/2023, pelo Tribunal a quo, a fls. .., que, respectivamente, determinaram a manutenção da recusa da petição inicial, efectuada pela
...

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