Acórdão nº 344/22.0T8CSC.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-05-2024

Data de Julgamento23 Maio 2024
Número Acordão344/22.0T8CSC.L1-2
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

A e AB intentaram contra R, “ao abrigo do disposto nos artigos 1083.º, n.ºs 1 e 2 e 1084.º e n.º 1 do Código Civil, acção declarativa de despejo sob a forma comum”, pedindo que fosse (a) declarada a resolução do contrato de arrendamento, por morte do arrendatário, de uma fracção autónoma, (b) declarada a ocupação ilegal do imóvel por banda do réu, e (c) o réu condenado a entregar imediatamente imóvel às autoras, devoluto de pessoas e bens. Deram à acção o valor de 50.506,40€ correspondente ao valor tributário do imóvel.
Alegaram, em síntese (e apenas na parte que ainda importa), serem, respectivamente, usufrutuária e proprietária de raiz da fracção autónoma a que se refere o pedido, a qual, em 01/07/1975, foi dada de arrendamento, para habitação, ao pai do réu, mediante contrato escrito, no qual foi estipulada a proibição da realização de quaisquer obras no locado sem a autorização escrita do senhorio; tomaram conhecimento, por visita que realizaram ao imóvel, que o pai do réu realizou diversas obras e alterações no imóvel, sem que tivesse qualquer autorização para o efeito e que desvalorizaram o imóvel, pelo que iniciaram o processo de resolução do contrato com esse fundamento; no contexto do envio de uma notificação judicial avulsa com esse propósito, foi, contudo, apurado pelo agente de execução que o arrendatário havia falecido há diversos meses, sem que o réu o tivesse comunicado, pelo que enviaram ao réu uma carta a notificá-lo para desocupar o locado, no prazo de 30 dias; o réu não o fez, tendo respondido por carta, só aí acompanhada por certidão de óbito do arrendatário, ter direito à transmissão do arrendamento, quando não o comunicou atempadamente, nem tem qualquer razão para tal, tendo o contrato de arrendamento caducado (dizem que à caducidade é aplicável a lei em vigor à data do óbito e invocam os artigos 1106 e 1107 do CC, na redacção da Lei 13/2019, de 12/02).
O réu veio apresentar contestação na qual, em síntese e só na parte que ainda importa, invocou diversas excepções, incidentes e questões prévias, nomeadamente de prescrição (do direito de resolução por obras – pressupondo que as autoras estavam a exercitar este direito), suspensão da instância (por falta de cumprimento do imposto de transmissão), ilegitimidade activa (haveria outra usufrutuária, a locadora era uma sociedade, não há litisconsórcio necessário ou voluntária entre a proprietária e a usufrutuária), erro na forma de processo [a acção foi proposta como de despejo, mas devia ser de reivindicação, face aos pedidos b e c] e valor da causa (sendo de despejo, o valor devia ser de apenas 1939,50€ = 30 vezes o valor das rendas, que é de 64,65€/mês: art. 298/1 do CPC); excepcionou, sem que qualificasse assim a sua defesa, ter-se transmitido para si o contrato de arrendamento por viver em economia comum há mais de um ano antes do respectivo óbito com o seu pai/primitivo arrendatário (com base no art. 1106 do Código Civil); e que as autoras, após terem tomado conhecimento das circunstâncias que justificariam a caducidade do arrendamento, conformaram-se com a situação e continuaram a receber as rendas, ainda que, tal como anteriormente, sem emitirem recibos e aceitaram, inclusive, o aumento de renda por si feito; peticionou, a título de reconvenção, a condenação das autoras no pagamento de 4.120€, a título de indemnização, acrescido de juros de mora, e ainda no valor a fixar, por peritagem, a título de benfeitorias, acrescido, após determinado, de juros à taxa legal.
As autoras vieram replicar, pronunciando-se, desde logo, quanto às mencionadas excepções (o fundamento da acção não são as obras, mas a caducidade; é lapso de escrita o referirem-se à resolução do contrato no pedido; as autoras são, respectivamente, usufrutuária 2/3 (a 1.ª) e usufrutuária de 1/3 e proprietária de raiz (a 2ª) da fracção autónoma, pelo que têm legitimidade activa para a acção; a acção é de despejo e não de reivindicação e o erro não seria causa de absolvição da instância porque ambas as acções são comuns) e questões prévias suscitadas na contestação, requerendo, quanto ao valor da causa, a sua correcção (para 30 vezes o valor da renda, como indicado pelo réu, no pressuposto de que é uma acção de despejo); quanto à transmissão do arrendamento, impugnaram o alegado pelo reu e argumentam com as regras dos artigos 1106 e 1107 do CC; impugnaram ainda os factos alegados como base da reconvenção.
O réu veio requerer que se considerasse não escrita a parte da réplica das autoras que extravasa a resposta à reconvenção, por ser, nessa parte, extemporânea.
A 24/06/2022, foi proferido o seguinte despacho, na parte que importa:
“Compulsados os autos, […] antes de mais verifica-se terem as autoras, no seguimento do incidente de valor suscitado na contestação, aludido na réplica a um alegado lapso na indicação do valor da causa, requerendo a sua rectificação de 50.506,40€ (valor com base foi liquidada a taxa de justiça) para 1.939,50€.
Ora, impondo-se proceder, antes de mais, à fixação do valor da causa e decidir o respectivo incidente, nos termos dos artigos 305 e 308 do CPC, importa, ter em consideração a possibilidade do tribunal entender que a presente acção, fundando-se num pedido, objecto de rectificação, de declaração de reconhecimento da caducidade do contrato de arrendamento por óbito do arrendatário, dever ter como valor da causa o valor do imóvel, nos termos do art. 302 do CPC, e não o valor calculado nos termos do art. 298/1 do CPC, por referência ao conceito de acção de despejo constante do disposto no art. 14/1 da Lei n. 6/2006, de 27/02.
Assim, notifique as autoras para, no prazo de 10 dias, virem esclarecer se pretendem o prosseguimento dos autos com fixação do valor da causa com base neste critério e, em caso afirmativo, virem declarar qual o valor do imóvel cuja entrega é peticionada, nomeadamente, se mantém o valor inicialmente alegado com base no valor patrimonial constante da caderneta predial já junta aos autos.
[…]”
A 05/07/2022, as autoras vieram dizer o seguinte:
1\ O fundamento legal para a presente acção é a caducidade do contrato de arrendamento por morte do arrendatário, […], nos termos da alínea d do artigo 1051 do CC.
2\ Apenas com a deslocação do AE ao imóvel, para entrega da referida notificação, ficaram as autoras a saber que o arrendatário já teria falecido e que o imóvel arrendado era ocupado pelo filho do arrendatário, réu nos presentes autos.
3\ Daí que, o fundamento fáctico da presente acção seja a morte do arrendatário, […], ocorrida em 13/10/2020, o que consubstanciou o pedido das autoras, isto que, a emissão da declaração de caducidade do contrato de arrendamento, por morte do arrendatário, com a consequente desocupação e entrega do imóvel, nos termos dos artigos 1051 e 1081, ambos do CC.
4\ Por ser este o pedido, na petição inicial deram como valor à acção o valor patrimonial do imóvel e que decorre da caderneta predial – 50.506,40€.
5\ A acção de despejo é o meio processual adequado para fazer valer a pretensão das autoras.
6\ Sendo a caducidade uma forma de extinção do contrato de arrendamento, e não estando em causa a propriedade do imóvel, é apropriada a acção de despejo e não a acção de reivindicação.
7\ Ora, e aqui chegados, foi o facto deste tipo de acção ser denominada acção de despejo que “confundiu” as autoras, quando analisaram o artigo 298/1 do CC, tendo, por isso entendido que se tratava de um lapso.
8\ Isto porque, sendo uma acção de despejo, o valor a ser atribuído deve ser calculado nos termos do artigo 298/1 do CC.
9\ Porém, e porque na acção ajuizada o que se peticiona é a declaração de reconhecimento da caducidade do contrato de arrendamento por óbito do arrendatário, e consultada diversa jurisprudência, constata-se, sem margem para dúvidas, que o valor a ser dado à causa é o de 50.506,40 €, de acordo com o disposto no art. 302 do CPC.
10\ Requer-se, pois, que os autos prossigam com fixação do valor da causa com base no critério referido no ponto 9 supra, devendo ser atribuído o valor de 50.506,40€, que é o valor patrimonial do imóvel.”
A 29/09/2022, determinou-se que se tomasse “em consideração a indicação rectificativa do valor da causa atribuído pelas autoras” e marcou-se uma audiência prévia, com os fins previstos nas alíneas (a), (b) – eventual conhecimento de mérito do pedido de caducidade do direito de arrendamento e transmissibilidade para o réu –, (c), (d), (f) e (g) do art. 591/1 do CPC.
Na audiência prévia de 26/10/2022, depois da tentativa de conciliação,
“foi discutido pelas partes os termos do litígio, ao abrigo do disposto no art. 591/1-b do CPC, tendo pelo Sr. juiz sido proferido o seguinte despacho de aperfeiçoamento:
No que se refere à pretensão das autoras, atenta a subsunção jurídica a que importa proceder e tendo sido as partes convocadas para a presente audiência prévia com a advertência da possibilidade de conhecimento imediato do pedido de caducidade do direito de arrendamento transmissível para o réu, são as autoras convidadas a aperfeiçoar a sua petição inicial no que se refere ao contrato de arrendamento em causa nos autos ter transitado para o NRAU considerando os fundamentos de transmissibilidade do arrendamento.
Já no que se refere à pretensão reconvencional deduzida pelo réu/reconvinte, é o mesmo convidado a aperfeiçoar a sua reconvenção […]
Concede-se às partes o prazo de 10 dias para o referido aperfeiçoamento, seguindo-se outros 10 dias para resposta e designa-se para continuação da presente audiência prévia o dia […]
Notifique ainda as partes, expressamente, nos termos do art. 3/3 do CPC para se pronunciarem quanto à possibilidade de na altura ser conhecimento de imediato os pedidos formulados na petição inicial, nomeadamente, o de caducidade do arrendamento por inexistência de
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