Acórdão nº 344/19.8JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26-10-2020

Data de Julgamento26 Outubro 2020
Número Acordão344/19.8JABRG.G1
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1. Em processo comum coletivo com o nº 344/19.8JABRG, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 6, foi proferido acórdão datada de 26/06/2020, com a seguinte decisão (transcrição parcial):
III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
a) Condenar o arguido M. F. pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 131º e 132º, nºs1 e 2, alínea b), todos do CP, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão;
b) Condenar o arguido M. F. no pagamento das custas processuais, fixando-se em 5 (cinco) UC’s a taxa de justiça devida (cfr. artigos 513º e 514º, do CPP, e artigos 3º, nº1 e 8º, nº9, estes do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela Anexa III, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do direito a protecção de que (eventualmente) beneficie(m);
c) DECLARAR a indignidade do arguido M. F. para suceder na herança aberta por óbito do seu cônjuge A. P., nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 2034°, alínea a) e 2037º, ambos do CC, em obediência ao disposto no artigo 69°-A, este do CP.
d) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelos assistentes/demandantes A. F., M. J., H. F. e L. F. parcialmente procedente, e, em consequência condenar o arguido/demandado M. F. a pagar-lhes a quantia total de €270.292,43 (duzentos e setenta mil, duzentos e noventa e dois euros e quarenta e três cêntimos), assim discriminada:

[i] €97.000,00 (noventa e sete mil euros), a título do dano pela perda do direito à vida da vítima A. P. (cfr. artigo 496º, nº2, do CC), condenando o arguido/demandado M. F. a pagar a cada um dos assistentes/demandantes/descendentes H. F. e L. F. a quantia de €48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos euros);
[ii] €10.000,00 (dez mil euros), a título do dano pré-morte, que cabe aos assistentes/demandantes/descendentes H. F. e L. F., na qualidade de herdeiros da vítima A. P. (cfr. artigo 2133º, nº1, alínea a), do CC);
[iii] €96.000,00 (noventa e seis mil euros), a título do dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte (cfr. artigo 496º, nºs1 e 4, este 2ª parte, do CC), condenando o arguido/demandado M. F. a pagar aos assistentes/demandantes A. F. e M. J. o valor de €20.000,00 (vinte mil euros), a cada um, e a pagar aos assistentes/demandantes H. F. e L. F. o valor de €28.000,00 (vinte e oito mil euros), a cada um;
[iv] aos montantes referidos em [i], [ii] e [iii] acrescem juros de mora (cfr. artigos 804º, 805º, nº2, alínea b), do CC), vencidos e vincendos, que serão contabilizados a partir do momento da prolação desta decisão actualizadora – e não a partir da notificação do pedido de indemnização civil formulado – à taxa legal em vigor em cada momento, sendo de 4% a actualmente aplicável (cfr. Portaria nº291/2003, de 08 de Abril, ex vi artigo 559º, do CC), por efeito do disposto nos artigos 805º, nº3, 2ª parte, do CC (este interpretado restritivamente), e 806º, nº1, do mesmo diploma legal (vide Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº4/2002, de 09 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, I Série – A, nº146, de 27 de Junho de 2002), até efectivo e integral pagamento.
[v] €55.800,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos euros), a título do dano da perda de alimentos (cfr. artigo 495º, nº3, do CC), condenando o arguido/demandado M. F. a pagar: (i) ao assistente/demandante A. F. a quantia de €9.300,00 (nove mil e trezentos euros); (ii) à assistente/demandante M. J. a quantia de €22.000,00 (vinte e dois mil euros); (iii) à assistente/demandante L. F. a quantia de €14.500,00 (catorze mil e quinhentos euros); e (iv) ao assistente/demandante H. F. a quantia de €10.000,00 (dez mil euros);
[vi] €11.492,43 (onze mil, quatrocentos e noventa e dois euros e quarenta e três cêntimos), a título do dano patrimonial na vertente do pagamento de despesas (cfr. artigo 495º, nº1, do CC), a pagar pelo arguido/condenado M. F. aos assistentes/demandantes A. F. e M. J.;
[vii] aos montantes referidos em [v] e [vi] acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, que serão calculados à taxa legal e anual em vigor em cada momento, sendo de 4% a actualmente aplicável (cfr. Portaria nº291/2003, de 08 de Abril, ex vi artigo 559º, do CC), contabilizados desde a notificação do arguido/demandado para contestar o pedido de indemnização civil deduzido e até efectivo e integral pagamento;
e) Condenar os assistentes/demandantes A. F., M. J., H. F. e L. F. e o arguido/demandado M. F. no pagamento das custas civis, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 45% para os assistentes/demandantes e 55% para o arguido/demandado (cfr. artigo 527º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 523º, este do Código de Processo Penal), sem prejuízo do direito a protecção jurídica de que (eventualmente) beneficie(m) – cfr., quanto aos assistentes/demandantes, fls.488-489/495 (M. J.), fls.490-491/494 (A. J.), fls.486-487 (H. F.) e fls.484-485/496 (L. F.) – e sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4º, nº1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais, se for aplicável.
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Notifique.
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(…)
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Do estatuto coactivo do arguido
(…)
Nos presentes autos, o arguido M. F. encontra-se sujeito à medida de prisão preventiva desde o dia 08 de Março de 2019 (cfr. referência nº162469736).
Esta medida de coacção, nos termos legais (cfr. artigo 213º, nº1, alínea a), do CPP), vem sendo revista e mantida, sendo que a última revisão teve lugar no dia 16 de Abril de 2020, por força do disposto no artigo 7º, da Lei nº9/2020, de 10 de Abril (cfr. referência nº167919491).
(…)
Deste modo, uma vez que o arguido se encontra sujeito à medida de coacção em causa desde o dia 08 de Março de 2019, concluiu-se que ainda não foi atingido o seu prazo de duração máxima, que (só) ocorrerá a 08 de Março de 2021.
(…)
Termos em que se decide manter a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, relativamente ao arguido M. F. (cfr. artigos 191º, 193º, 202º, nº1, alíneas a) e b), 204º, alíneas a) e c), 213º e 215º, nº1, alínea d) e nº2, todos do CPP, e artigo 7º, este da Lei).
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Em conformidade, até ao próximo reexame, o arguido mantém-se sujeito, além das obrigações decorrentes do TIR, à medida de coacção de prisão preventiva.
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Após trânsito em julgado:
- comunique ao Sistema de Informação de Identificação Criminal (SICRIM);
- remeta certidão ao Tribunal de Execução de Penas e ao(s) Estabelecimento(s) Prisional/Prisionais caso o(a)(s) arguido(a)(s) se encontre(m) detido(a)(s);
- solicite ao(s) Estabelecimento(s) Prisional/Prisionais, caso o(a)(s) arguido(a)(s) se encontre(m) detido(a)(s), o envio da respectiva ficha biográfica actualizada;
- proceda-se à recolha de amostras biológicas ao arguido, para inserção na base de perfis de ADN, nos termos dos artigos 8º, nº2 e 18º, nº3, ambos da Lei nº5/2008, de 12 de Fevereiro, uma vez que essa recolha terá lugar quando haja condenação pela prática de crime doloso, com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, o que sucede no caso vertente.
D. n., solicitando à entidade competente a sua realização.
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Vai proceder-se ao depósito do presente acórdão (cfr. artigos 372º, nºs4 e 5 e 373º, nº2, ambos do Código de Processo Penal).“
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2 – Não se conformando com a decisão, o arguido M. F. dela veio a interpor recurso, no qual - após convite ao aperfeiçoamento para sintetização das mesmas - ofereceu as seguintes conclusões (transcrição):

I. - Há, no caso em apreço, manifesta nulidade por insuficiência do inquérito (artigo 120.º, n.º2, al. d), do C.P.P), na medida em que o Despacho de acusação proferido nos presentes autos não continha o Relatório de Autópsia, não havendo, por isso, causa da morte.
II. A acusação não integrava todos os factos produzidos contra o Arguido, violando, com isso, o princípio basilar Constitucional dos Direitos de defesa daquele.
III. A alteração não substancial dos factos produzida pelo Tribunal a Quo, uma vez que a acusação não continha a autópsia, e que apenas reproduz o teor da mesma, é mais que substancial, o que não se aceita, e visa apenas tentar integrar a autópsia na própria acusação, contornando os direitos de defesa do Arguido e, portanto, violando os mesmos.
IV. Deve, assim, ser determinada a presença da nulidade decorrente do artigo 120.º, n.º2, al. d), do C.P.P., revogando o Acórdão proferido, conforme V/Exas. Venerandos Desembargadores, assim o farão, só assim se fazendo inteira Justiça Material!
V. Para além disso, a acusação proferida pelo Ministério Público, no caso em apreço, configura uma acusação insuficiente,
VI. Nela sendo feitas meras referências genéricas e inconclusivas, já que o relatório da autópsia, elemento que, de facto, integra os esclarecimentos probatórios necessários para o efeito, ainda não tinha sido, sequer, elaborado à data em que o Despacho de acusação foi proferido.
VII. Assim, por se encontrar, o Despacho de acusação, notoriamente desprovido de qualquer elemento de prova – relatório da autópsia - que permita, assim, uma fundada narração dos factos imputados ao Arguido, aqui Recorrente,
VIII. Violando, assim, o disposto no artigo 283.º, n.º3 al. f), do Código de Processo Penal, no que à indicação dos meios de prova diz respeito e o preceituado nos artigos 18.º, n.º 2 e n.º3 e 32.º,n.º 5 da CRP, no que aos direitos de defesa do Arguido diz respeito,
IX. Deve o mesmo ser declarado nulo e, em consequência, serem os presentes autos arquivados, o que, expressamente, se requer.
X. Posto sito, não é percetível a linha de raciocínio adotada pelo Tribunal a Quo para dar como provados os factos que deu como provados, quando, por outro lado, dá como não provados os factos constantes das alíneas...

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