Acórdão nº 344/11.6TBSLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30-01-2014

Data de Julgamento30 Janeiro 2014
Número Acordão344/11.6TBSLV.E1
Ano2014
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
V... e mulher, N... intentaram, em 22.03.2011, a presente acção declarativa ordinária contra H..., Lda e C..., S.A., pedindo, após esclarecimento nesse sentido, a solicitação do tribunal (vide fls. 273 e 279): - que fosse proferida sentença que declare definitivamente incumprido, por facto imputável à 1ª ré, o contrato promessa sub judice e em consequência que fosse a 1ª ré condenada a restituir aos autores a quantia de € 240.000,00 a título de reembolso, em dobro, do que estes prestaram àquela, a título de sinal e pagamento do preço de aquisição da fracção autónoma por estes prometida adquirir, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a citação até integral pagamento; - cumulativamente, que fosse reconhecido aos autores o direito de retenção sobre a fracção prometida adquirir para garantia do integral pagamento do crédito que lhes assiste, resultante do incumprimento do contrato promessa pela 1ª ré, com o correspondente direito a serem graduados e pagos com preferência sobre os demais credores desta, nomeadamente a 2ª ré, na qualidade de credor hipotecário; - e que ambas as rés fossem condenadas a reconhecer que os autores detêm sobre a fracção autónoma o aludido direito de retenção nos moldes referidos.

Alegaram para tanto e em resumo que celebraram com a 1ª ré um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual esta lhes prometeu vender determinada fracção autónoma, pelo preço de € 120.000,00, quantia essa que pagaram na data do contrato, a título de sinal e preço, que a 1ª ré veio a constituir, a favor da 2ª ré e com base em empréstimo por esta concedido, hipoteca sobre o prédio de que faz parte a fracção prometida vender, que houve tradição da fracção prometida, estando os autores a residir na mesma e que a 1ª ré, apesar de diversas solicitações nesse sentido, nunca chegou a marcar a escritura de compra e venda e que, tendo os autores marcado dia e hora para a realização da escritura, a 1ª ré não compareceu.

Na acção declarativa ordinária apensa, nº 1087/11.6TBSLV, intentada em 20.09.2011, por J… igualmente contra as mesmas rés, veio aquele pedir:

- que fosse declarada a resolução do contrato promessa que celebrou com a 1ª ré, por incumprimento definitivo e culposo desta; - que a 1ª ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 260.000,00, correspondente ao dobro da quantia paga a título de sinal, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação e até integral pagamento; - que se declare que o tor detém a posse da fracção prometida;

- e que seja reconhecido a favor do autor o direito de retenção sobre tal fracção, enquanto o autor não for pago do seu referido crédito; Alegou para tanto e em resumo que celebrou com a 1ª ré um contrato promessa de compra e venda de um outra fracção autónoma do mesmo prédio, tendo entregue a esta, a título de sinal, a quantia de € 130.000,00, que o prédio de que faz parte tal fracção se encontra onerada com hipotecas constituídas pela 1ª ré a favor da 2ª ré e que não tendo a 1ª ré marcado a escritura no prazo previsto foi ele autor a marcar a escritura, dando disso conhecimento à 1ª ré, e com a indicação de que considerava haver incumprimento definitivo da promessa caso a mesma não comparecesse, o que sucedeu.

Na outra acção declarativa ordinária apensa, nº 1089/11.2TBSLV, intentada em 19.09.2011, por R… igualmente contra as mesmas rés, veio aquele pedir: - que fosse declarada a resolução do contrato promessa que celebrou com a 1ª ré, por incumprimento definitivo e culposo desta; - que a 1ª ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 207.000,00, correspondente ao dobro da quantia paga a título de sinal, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação e até integral pagamento; - que se declare que o autor detém a posse da fracção prometida;

- e que seja reconhecido a favor do autor o direito de retenção sobre tal fracção, enquanto o autor não for pago do seu referido crédito;

Alegou para tanto e em resumo que celebrou com a ré H..., Lda um contrato promessa de compra e venda de um apartamento, tendo entregue a esta € 103.500,00 a título de sinal, que aquela fracção se encontra onerada com hipotecas constituídas por aquela ré a favor da outra ré e que a ré incorreu em incumprimento definitivo, uma vez que não marcou a escritura no prazo acordado e dado que, tendo ele autor marcado a escritura de compra e venda, dando disso conhecimento à ré H..., Lda, a esta e bem assim da consideração do incumprimento definitivo da promessa caso não estivesse presente, a mesma não compareceu.

A 1ª ré, H..., Lda contestou as acções, alegando em resumo que a não celebração das escrituras se dever ao facto de isso estar dependente da concretização de operação financeira que permitisse o distrate das hipotecas, o que ainda não sucedeu e era do conhecimento dos autores.

Da mesma forma, em todas a acções a 2ª ré, C... apresentou contestação, nas quais se defendeu por impugnação.

Os autores ainda replicaram, mantendo as suas posições.

Foi, em cada uma das acções, proferido despacho saneador, procedendo-se ainda à selecção da matéria de facto, com a elaboração dos factos assentes e da base instrutória. Instruídos os processos, veio a ter lugar a realização da audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual foi ordenada a apensação das duas últimas referidas acções.

Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual as acções foram julgadas procedentes: - Condenando-se a ré H..., Lda a pagar aos autores V... e N... a quantia de € 240.000,00, acrescida de juros vincendos à taxa legal;

- E declarando-se que os autores V... e N..., até ao pagamento daquele montante, têm direito de retenção sobre o apartamento designado pela letra I, correspondente ao 3º andar A e lugar de parqueamento na cave com o nº 10, do prédio descrito na CRP de Silves sob o nº 2061/20040708;

- Condenando-se a ré H..., Lda a pagar ao autor R… a quantia de € 207.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde 3.10.2011;

- E declarando-se que o autor R…, até ao pagamento daquele montante, tem direito de retenção sobre o apartamento designado pela letra C, correspondente ao 1º andar esquerdo A e lugar de parqueamento, na cave com o nº 2, do lote 2 do prédio descrito...

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