Acórdão nº 3429/09.5TBGDM-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-10-2013

Data de Julgamento28 Outubro 2013
Número Acordão3429/09.5TBGDM-A.P1
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº. 3429/09.5TBGDM-A.P1‏
3ª Secção Cível
Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (61)
Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério
Adjunta - Juíza Desembargadora Maria José Simões
Tribunal de Origem do Recurso – Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar (3º Juízo Cível)
Apelante/B…
Apelado/C…

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar (3º Juízo Cível), B… deduziu Oposição à Execução contra, C…, pedindo a extinção da execução.
Articula com utilidade que a letra de câmbio não se encontra integralmente preenchida, já que no espaço destinado ao lugar do pagamento apenas consta a localidade, “…”, não constando qualquer outra indicação, pelo que, muito embora o exequente alegue no seu requerimento executivo que a mesma não foi paga no Banco encarregado da sua cobrança, e a lei permita que a letra seja pagável no domicílio de terceiro, neste caso um Banco, aquele elemento que consta da letra não é suficiente para que esteja respeitado o requisito em causa.
Mais alega que houve elementos na letra que foram preenchidos posteriormente, sendo que o oponente não celebrou com o exequente qualquer acordo de preenchimento da letra, havendo portanto um preenchimento abusivo, desconhecendo o oponente quem preencheu os restantes elementos da letra.
Desconhece também o oponente se a letra foi apresentada a pagamento dentro do prazo estabelecido na LULL, ou posteriormente, isto porque não possuindo cópia do verso da letra, não lhe tendo sido comunicado para o seu domicilio, preenchido abusivamente na letra que a letra se encontrava em pagamento e qual a data de vencimento, não pode ser considerado em mora e, consequentemente, não deve os respectivos juros, sendo que a apresentação a pagamento integra um ónus do portador do título. Assim, não tendo o exequente apresentado a pagamento a letra dada à execução não pode vir exigir o pagamento da mesma em sede de execução porque a mesma perdeu o requisito de exequibilidade, perdendo a sua natureza cambiária, valendo apenas como um documento particular assinado pelo devedor que importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, nos termos da lei adjectiva civil.
Por outro lado, não houve qualquer relação jurídica subjacente á sua assinatura, sendo que quer o aceitante quer o sacador não se tratam de comerciantes, sendo que o próprio exequente no seu requerimento executivo refere que a relação que existiu foi entre o exequente e um terceiro, a D…, pelo que, a letra dada á execução é uma letra de favor, tendo sido esta assinada pelo oponente porque o exequente lhe pediu para a assinar, sendo condição para conceder um empréstimo ao terceiro supra mencionado, para este proceder ao pagamento de despesas, e nunca teve o oponente qualquer intenção de vir a desembolsar o montante da letra, tendo o exequente assegurado ao executado/oponente que nunca lhe iria apor a mesma, uma vez que a letra apenas serviria como título de dívida contra a D….
Ademais o negócio jurídico titulado pela letra seria um mútuo, pelo que, exigindo a lei substantiva certo tipo de documento para a constituição ou prova da obrigação, não se pode admitir execução fundada em documento de menor valor probatório para o efeito de cumprimento de obrigações correspondentes ao tipo de negócio ou acto em causa. Deste modo, sendo o negócio nulo por irregularidade de forma, embora o título se apresente exequível, por virtude da invalidade formal da obrigação pré-existente a pretensão exequenda é inexequível, bem como o título executivo.

No que respeita ao circunstancialismo em que a letra foi emitida, foi ainda alegado que o exequente foi tesoureiro da D… sendo que na época (desportiva) de …./…, para fazer face a diversos pagamentos, o mesmo emprestou à D…, €7.000,00, tendo sido liquidado deste valor a quantia de €1.600,00 em Dezembro de 2005, e em 28 de Março de 2006 o exequente fez novo empréstimo ao clube no valor de €14.600,00 ascendendo a dívida da D… a €20.000,00 sendo que tais empréstimos foram feitos à D…, e não ao oponente/executado, sem quaisquer juros, tendo sido emitidas, para garantia do empréstimo, duas letras, cada uma de €10.000,00.
A D… foi pagando a dívida ao oposto, encontrando-se em dívida, em Fevereiro de 2007, a quantia de €6.275,95.
De todos aqueles valores pagos o exequente nunca deu qualquer recibo de quitação.
O exequente, em 8 de Maio de 2007, voltou a emprestar dinheiro àquela D…, no valor de €7.750,00, cifrando-se a divida da D…, em 8 de Maio de 2007, no montante de €14.025,95. Na altura deste novo empréstimo de €7.750,00 foi emitida uma letra de €15.000,00 a pedido do exequente, apesar do valor efectivo em dívida ser o acima mencionado. Em 2007/2008 a D… continuou a fazer pagamentos ao exequente ascendendo a dívida a €8.589,28, em Agosto de 2008, tendo, no entanto, sido reduzida para €7.800,00 mediante a entrega pessoal efectuada pelo Presidente da Direcção da quantia de €789,28, pelo que, a quantia em dívida da D… ao exequente ascende a €7.800,00 e não a €15.000,00.
Finalmente, alega o oponente que, a ser devido o pagamento da letra de câmbio, apenas são devidos juros à taxa de 4%.
Regularmente notificado, veio o oposto/exequente apresentar a sua contestação, pugnando que a letra exequenda foi sendo sucessivamente reformada, sem nunca o aceitante e avalista terem procedido ao pagamento da reforma, e porque era o sacador/exequente que estava o suportar o pagamento das despesas com cobranças, juros bancários e faltas de amortização, resolveu este pagar tal letra, tendo contraído um empréstimo de €8.000,00 junto da instituição bancária onde eram descontadas as letras.
Conclui como na petição executiva uma vez que a relação cartular consta devidamente expressa no título exequendo.
Foi saneada a demanda, por forma tabelar, e dispensada a selecção da matéria de facto, fazendo-se uso da prerrogativa estabelecida no direito adjectivo civil.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, de acordo com o formalismo legal, tendo o Tribunal “a quo” proferido decisão sobre a matéria de facto.
Entretanto, foi proferida sentença, tendo o Tribunal “a quo”, no respectivo segmento dispositivo, concluído conforme consignado:
“Pelo exposto, decido julgar parcialmente procedente a oposição à execução deduzida e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de €15.000,00, acrescida de juros de mora vencidos até à presente data (12.02.2013) no valor de €2.174,25 e juros de mora vincendos. Custas por exequente e executado, na proporção do vencimento. Registe e notifique.”

É contra esta decisão que o Oponente/executado/B… se insurge, formulando as seguintes conclusões:

A) A sentença recorrida padece das nulidades previstas nos artigos 668.º n.º 1, alínea b) do C.P.C. e por violação do principio do dispositivo consagrado no art.º 264.º do C.P.C,
B) O dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente tem consagração constitucional no n.º 1 do art.º 205 da CRP, o qual remete para a lei ordinária a fixação da forma como deve ser dado cumprimento a esse dever (cf. Art.º 158 n.º 1 do C.P.C.).
C) Porque a decisão não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido á apreciação jurisdicional, as partes necessitam saber a razão ou razões de decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente previstos.
D) E isto é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença.
E) Ora resulta da análise da sentença que não foi efectuado um juízo crítico ou qualquer juízo da prova prestada em sede de audiência de julgamento e documental para permitir concluir que não logrou o A. provar os factos por si alegados ou qual para considerar os factos como provados.
F) Resulta ainda da análise da sentença que o tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar, especificamente da excepção invocada da letra de favor e da inexistência da dívida;
G) Pelo que a consequência do vício da especificação dos fundamentos de facto ou de direito alicerçantes da decisão é a nulidade (art.º 668.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C.), e da omissão de pronuncia nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, alínea c) e art.º 660.º, n.º 2 ambos do C.P.C., nulidades essas que expressamente se invocam.
H) Destarte, entende o aqui recorrente que se verifica um erro de julgamento do tribunal a quo.
I) Resultou provado que o exequente emprestou á D… a quantia de € 20.000,00, tendo sido de imediato retido pelo Exequente a quantia de €7.000,00, pelo que efectivamente a quantia que foi emprestada á referida D… foi de €13.000,00, sendo que não se vencia quaisquer juros sobre a quantia mutuada.
J) Assim sendo, desde logo o preenchimento da letra que serve de base á execução é abusiva, uma vez que da mesma consta a quantia de €15.000,00, quando efectivamente o valor em dívida era de €13.000,00.
K) No que concerne á falta de apresentação a pagamento, entendeu o tribunal a quo que a mesma não foi apurada.
L) Ora a apresentação a pagamento integra um ónus do portador do título o qual não logrou o exequente provar, pelo que a excepção invocada sempre teria que proceder com as consequências legais daí decorrentes para o executado, e se efectivamente as mesmas tivessem existido certamente que teria sido peticionado o valor das despesas decorrentes da falta de pagamento ou junto os documentos
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