Acórdão nº 3418/10.7TBBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04-06-2013
Data de Julgamento | 04 Junho 2013 |
Número Acordão | 3418/10.7TBBCL-C.G1 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
Nos autos de processo especial de inventário para partilha de bens em casos especiais, em que é cabeça de casal A… e requerido M…, ali melhor identificados, veio este último, em dois requerimentos da mesma data, pedir a substituição e o aditamento de testemunhas ao rol que apresentara em incidente de reclamação de bens.
Conhecendo do pedido, o tribunal proferiu a seguinte decisão:
«Considerando o disposto no art.º 1344º, nº 2, do Código de Processo Civil, para o qual se remete no art.º 1349º, nº 3, do mesmo Código, indefere-se o requerido aditamento/substituição das testemunhas requerido pelas partes» [1].
Desta decisão recorreu o requerido M…, apresentando as seguintes conclusões:
«1. Por requerimentos de 24/01/2013 com as referências citius 12253973 e 12254281 o recorrente requereu, respetivamente, a alteração e aditamento ao rol de testemunhas apresentado em sede de reclamação/impugnação contra a relação de bens apresentada.
2. Nos presentes autos de inventário e reclamação/impugnação contra a relação dos bens apresentada encontra-se designado o dia 08/04/2013 pelas 14h00 a data de audiência de inquirição de testemunhas arroladas, conforme despacho proferido em 26/12/2013 com a referência 7604876.
3. Sucede que por despacho proferido em 18/02/2013 com a referência citius 7735542 veio o tribunal a quo decidir que “considerando o disposto no art. 1344.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para o qual se remete no art. 1349.º, n.º 3 do mesmo Código, indefere-se o requerido aditamento/substituição de testemunhas requerido pelas partes” nomeadamente as realizadas em 24/01/2013 com as referências citius 12254281 e 12253973, a que o presente recurso se circunscreve.
4. Ora, “no processo de inventário, a reclamação/impugnação contra a relação de bens constitui um verdadeiro incidente do processado ao qual são aplicáveis não só as regras especialmente previstas para o inventário (arts. 1344 e 1349 do CPC) como também as disposições relativas aos incidentes de instância (art. 303.º e ss), assim como as previstas para o processo ordinário quando a situação em concreto não estiver prevenida no específico quadro normativo. Cf. art. 463.º, n.º 1 do CPC.
5. Com efeito, nada impede ou impossibilita que no processo de inventário, na reclamação e impugnação à relação de bens apresentada possa posteriormente haver alteração ou aditamento do rol, dentro dos condicionalismos previstos na lei processual, uma vez que há que aplicar ao processo de inventário e demais incidentes de instância, por analogia, as regras de alteração e aditamento do rol de testemunhas em ação declarativa prevenidas no art. 512.º-A do CPC, nos termos do art. 463.º, n.º 1 do CPC. Neste sentido vide AC TRE de 20/10/2011, alcançável em www.dgsi.pt.
6. Assim, deveria ter sido reconhecido ao aqui recorrente e ali requerido a faculdade de efetuar substituição de testemunhas bem como o seu aditamento, nos termos do art. 512.º-A, n.º 1 do CPC, preceito, este, aqui aplicável por analogia, sob pena de violação por omissão do referido normativo bem como da garantia constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP). Vide acórdão citado.
7. Aliás quisesse o legislador excluir do âmbito do processo de inventário, bem como dos demais incidentes, a aplicação do art. 512.º A do CPC, isto é da possibilidade de substituição e aditamento de testemunhas certamente o teria dito expressamente, como o fez relativamente a outras prerrogativas excluídas.
8. Ademais, no caso em apreço, a alteração e aditamento do rol pelo requerido foi feita dentro do limite temporal previsto na aludida norma do 512.º-A do CPC, isto é, antes dos vintes dias que antecedem a realização da data de audiência de inquirição de testemunhas.
9. Pelo que ao terem sido indeferidos incorre o despacho recorrido em erro na interpretação e...
I.
Nos autos de processo especial de inventário para partilha de bens em casos especiais, em que é cabeça de casal A… e requerido M…, ali melhor identificados, veio este último, em dois requerimentos da mesma data, pedir a substituição e o aditamento de testemunhas ao rol que apresentara em incidente de reclamação de bens.
Conhecendo do pedido, o tribunal proferiu a seguinte decisão:
«Considerando o disposto no art.º 1344º, nº 2, do Código de Processo Civil, para o qual se remete no art.º 1349º, nº 3, do mesmo Código, indefere-se o requerido aditamento/substituição das testemunhas requerido pelas partes» [1].
Desta decisão recorreu o requerido M…, apresentando as seguintes conclusões:
«1. Por requerimentos de 24/01/2013 com as referências citius 12253973 e 12254281 o recorrente requereu, respetivamente, a alteração e aditamento ao rol de testemunhas apresentado em sede de reclamação/impugnação contra a relação de bens apresentada.
2. Nos presentes autos de inventário e reclamação/impugnação contra a relação dos bens apresentada encontra-se designado o dia 08/04/2013 pelas 14h00 a data de audiência de inquirição de testemunhas arroladas, conforme despacho proferido em 26/12/2013 com a referência 7604876.
3. Sucede que por despacho proferido em 18/02/2013 com a referência citius 7735542 veio o tribunal a quo decidir que “considerando o disposto no art. 1344.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para o qual se remete no art. 1349.º, n.º 3 do mesmo Código, indefere-se o requerido aditamento/substituição de testemunhas requerido pelas partes” nomeadamente as realizadas em 24/01/2013 com as referências citius 12254281 e 12253973, a que o presente recurso se circunscreve.
4. Ora, “no processo de inventário, a reclamação/impugnação contra a relação de bens constitui um verdadeiro incidente do processado ao qual são aplicáveis não só as regras especialmente previstas para o inventário (arts. 1344 e 1349 do CPC) como também as disposições relativas aos incidentes de instância (art. 303.º e ss), assim como as previstas para o processo ordinário quando a situação em concreto não estiver prevenida no específico quadro normativo. Cf. art. 463.º, n.º 1 do CPC.
5. Com efeito, nada impede ou impossibilita que no processo de inventário, na reclamação e impugnação à relação de bens apresentada possa posteriormente haver alteração ou aditamento do rol, dentro dos condicionalismos previstos na lei processual, uma vez que há que aplicar ao processo de inventário e demais incidentes de instância, por analogia, as regras de alteração e aditamento do rol de testemunhas em ação declarativa prevenidas no art. 512.º-A do CPC, nos termos do art. 463.º, n.º 1 do CPC. Neste sentido vide AC TRE de 20/10/2011, alcançável em www.dgsi.pt.
6. Assim, deveria ter sido reconhecido ao aqui recorrente e ali requerido a faculdade de efetuar substituição de testemunhas bem como o seu aditamento, nos termos do art. 512.º-A, n.º 1 do CPC, preceito, este, aqui aplicável por analogia, sob pena de violação por omissão do referido normativo bem como da garantia constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP). Vide acórdão citado.
7. Aliás quisesse o legislador excluir do âmbito do processo de inventário, bem como dos demais incidentes, a aplicação do art. 512.º A do CPC, isto é da possibilidade de substituição e aditamento de testemunhas certamente o teria dito expressamente, como o fez relativamente a outras prerrogativas excluídas.
8. Ademais, no caso em apreço, a alteração e aditamento do rol pelo requerido foi feita dentro do limite temporal previsto na aludida norma do 512.º-A do CPC, isto é, antes dos vintes dias que antecedem a realização da data de audiência de inquirição de testemunhas.
9. Pelo que ao terem sido indeferidos incorre o despacho recorrido em erro na interpretação e...
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