Acórdão Nº 341/97 de Tribunal Constitucional, 23-04-1997

Acordao Number341/97
Docket Number111/96
Date23 April 1997
Procedure TypeRecurso
Acórdão 341/97

ACÓRDÃO 341/97

Processo nº 111/97

1ª Secção

Relator: Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e A., pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 225 a 232, fundamentos esses que já constam do acórdão nela citado, exposição essa que obteve a concordância do Ministério Público, nada tendo dito o recorrente particular, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 431º, nº2, do Código de Justiça Militar, enquanto estabelece um prazo de 5 dias para o arguido motivar o recurso interposto mediante recurso ditado para a acta, por violação do disposto nos artigos 13º e 32º, nº1, da Constituição da República Portuguesa, assim se concedendo provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 23 de Abril de 1997

Vítor Nunes de Almeida

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa



Processo nº 111/97

1ª Secção

Relator: Vítor Nunes de Almeida

Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Art° 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

l – A. foi acusado e veio a ser julgado pelo 3º Tribunal Militar territorial de Lisboa, sendo condenado como autor material de um crime de ofensas corporais culposas, previsto e punido pelo artigo 207º, nº l, alínea b) do Código de Justiça Militar (adiante, CJM), na pena de quatro meses de prisão militar.

O arguido, notificado desta decisão logo declarou, para o acto que não se conformava com ela e que pretendia interpor recurso para o Supremo Tribunal Militar.

Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:

O tribunal admite o recurso que acaba de ser interposto pelo réu. Sobe imediatamente para o Supremo Tribunal Militar. Nos próprios autos. No efeito suspensivo. (Artsº425º, 426º b), e 429º, 438º, nº l CJM).

Aguardem os autos por dez dias pela respectiva alegação.(Art° 431º, nº2 CJM). (Prazo este de dez dias na esteira do Acórdão nº 34/96, de 17 JAN do Tribunal Constitucional, publicado no DR. l lã Série do dia 29ABR96).


O recorrente apresentou as suas delegações dentro do prazo concedido de dez dias, tendo o Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar (adiante, STM) elaborado um parecer, no qual considerou tempestiva a apresentação das alegações do recorrente dentro do prazo de dez dias que lhe fora concedido.

O STM, por acórdão de 6 de Fevereiro de 1997, decidiu julgar deserto o recurso interposto pelo recorrente por considerar que o prazo de interposição do recurso é de cinco dias de acordo com o preceituado no artigo 431º, nº2 do CJM, pelo que não tendo sido respeitado não tomou conhecimento do recurso.

2.-.Não se conformando com esta decisão, dela interpuseram recurso de constitucionalidade quer o Promotor de Justiça quer o próprio recorrente , pretendendo ambos que se aprecie a conformidade à Constituição da norma do nº2 do artigo 431, n°2 do CJM, por violação dos artigo 13º e 32º da Lei Fundamental.

Como os recorrente referem nos requerimentos de interposição de recurso, o Tribunal Constitucional proferiu já dois acórdãos relativamente ao artigo 431º, nº1, ou em conjugação com o artigo 428º ou com os artigos 428º (e não 420º, como consta da decisão, por manifesto lapso de escrita) e 434º, todos do CJM.



Trata-se dos Acórdãos da 1ª Secção, n°s 23/96 e 611/96, ambos publicados no Diário da República, IIª Série, de 29 de Abril e de 6 de Julho de 1996, respectivamente.

Estes acórdãos reportam-se à norma do artigo 428º em conjugação, como se disse, com o artigo 431º, nº1 do CJM, normas estas que se referem ao prazo de cinco dias para interpor recurso e para produzir as alegações que devem constar do próprio requerimento de interposição quando este seja apresentado por escrito.

Porém, a mesma Secção, também já se pronunciou sobre a norma que está especificamente em causa nos presentes autos - a norma do nº 2 do artigo 431º do CJM. Fê-lo através do Acórdão n° 225/97, de 12 de Março de 1997, ainda inédito e de que se junta cópia.

O sentido das decisões é inteiramente idêntico: todas elas concluem pela inconstitucionalidade da norma do artigo 431º, quer do seu nº1 quer do nº 2 - em que o requerimento de interposição do recurso é feito por meio de declaração verbal, directamente ditada para a acta do julgamento - enquanto fixa o prazo para recorrer e alegar ou motivar o recurso em cinco dias.


Nada se oferecendo dizer em contrário desta posição, passa-se a transcrever os fundamentos do Acórdão nº225/97, que por mais relevantes se têm por adequados para fundamentar a posição que se tem por correcta e que se propõe que seja a da decisão dos presentes autos de recurso.

Os textos em causa nos presentes autos, têm a seguinte redacção:

Artigo 428º

(Prazo)

"O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias, a contar daquele em que foi publicada a decisão, salvo se o recorrente não tiver assistido à publicação e a lei ordenar que seja notificado, porque, neste caso, o prazo começará a correr desde a notificação.

Artigo 431º

(Alegação)

1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação no próprio requerimento do recurso, quando seja apresentado por escrito.

2 - No caso de o requerimento ter sido feito por meio de declaração verbal no auto ou acta, o recorrente deverá apresentar a sua alegação nos cinco dias subsequentes.”

O problema que vem suscitado teve o seguinte tratamento no Acórdão naº225/97:


"Como já se observou, da conjugação das normas dos artigos 428º e 431º do Código de Justiça Militar, resulta que no processo penal militar é concedido, na actualidade, apenas metade do prazo (cinco dias) que no processo penal comum se atribui aos arguidos para recorrer e motivar o respectivo recurso (dez dias), sendo que no domínio do Código de Processo Penal de 1929, se consagrava um prazo muito mais amplo, resultante da adição do tempo para interposição do recurso (5 dias) e do tempo de alegação (6 dias), sendo que este último só começava a correr a partir da notificação do despacho de admissão do recurso.

Poder-se-á, neste contexto, falar em violação do principio da igualdade?

No âmbito de protecção do principio da igualdade inscreve-se a proibição de arbítrio que constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, exigindo-se positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes.

Mas, como tem sido assinalado pela doutrina e pela jurisprudência a vinculação jurídico-material do legislador ao principio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.

Só quando os limites externos da ‘discricionariedade legislativa’ são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe 'infracção' ao principio da igualdade enquanto proibição do arbítrio.

As medidas de diferenciação hão-de ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade não devendo basear-se em qualquer razão constitucionalmente imprópria.

Poderá dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do principio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamentação material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (cfr.. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada. 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 125 e ss. e acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 44/84 e 231/94, Diário da República, respectivamente, II Série, de 11 de Junho de 1984 e, I Série, de 28 de Abril de 1984).


Ora, e contrariamente ao que acontece na situação já referenciada dos crimes de abuso de liberdade de imprensa, [artigo 49°, nº 3, do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa)] não se tem por existente no processo penal militar e na própria especificidade dos crimes cujo conhecimento se acha cometido à jurisdição...

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