Acórdão nº 341/15.2JDLSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-07-2018
Data de Julgamento | 12 Julho 2018 |
Número Acordão | 341/15.2JDLSB.E1 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, os juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório:
No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Central Criminal de Setúbal – J. 1), processo n.º 341/15.2JDLSB, foram julgados em processo comum, com intervenção de Tribunal Coletivo, os arguidos sobre os quais recaiu a decisão que foi proferida nos seguintes termos (transcrição parcial):
“ III. Decisão.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Colectivo:
III. A. Da responsabilidade criminal.
Julga a acusação pública parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decide:
III.A.I. Da responsabilidade criminal do arguido RR.
Do crime de usurpação de funções.
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (Factos 3, 23-25, 41, 42, 45-49, 90, 224, 218 e 247).
Dos crimes de actos sexuais com adolescentes na pessoa de PD.
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº1 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (Factos 99-103, 221 e 247).
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 2 (dois) anos de prisão (Factos 104-109, 221 e 247).
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 110 a 117, 211, 222 e 247).
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (Factos 118 – 124, 211, 223 e 247).
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão (Factos 127-129, 211, 225 e 247).
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes p.p. no art. 173º nº2 do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão (Factos 130-132, 211, 226 e 247).
Dos crimes de abuso sexual de crianças e pornografia de menores agravado na pessoa de HC.
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (Factos 136, 211, 227 e 247).
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores agravado p.p. no art. 176º nº1 al. b) e art. 177º nº6, ambos do Código Penal, a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (Factos 137, 228 e 247).
Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de JP.
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, a pena de 3 (três) anos de prisão (Factos 143-145, 229 e 247).
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de quatro crimes de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, cada um, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (Factos 146-148, 211, 230 e 247).
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (Factos 149-150, 211, 231 e 247)
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. p. art. 171º nº3 al. a) por referência ao art. 170º, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (Factos 151, 211, 232 e 247).
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p. p. art. 171º nº3 al. a) por referência ao art. 170º, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 152, 153, 211, 233 e 247).
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 154-158, 211, 234 e 247).
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº3 al. b) do Código Penal, antes da entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei nº103/2015 de 24 de Agosto, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (Factos 159, 235 e 247).
Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de GM.
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 e nº2 do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão (Factos 70-75, 211, 220 e 247).
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de oito crimes de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 e nº2 do Código Penal, cada um, na pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão (Factos 162-169, 211, 236 e 247).
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 e nº2 do Código Penal, a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão (Factos 170-175, 211, 237 e 247).
+
Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de PP.
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de seis crimes de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, sendo em cinco resoluções que envolvem a conjugação fáctica de 183-186, por cada um, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; e na sexta resolução que abrange o conspecto fáctico de 183-187, a pena de 3 (três) anos de prisão (Factos 183-188, 238 e 247).
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº3 al. b) do Código Penal, antes da entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei nº103/2015 de 24 de Agosto, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (Factos 189-190, 239 e 247).
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (Factos 191, 240 e 247).
Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de MF.
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos de prisão (Factos 195, 211, 214 e 247).
Dos crimes de abuso sexual de criança na pessoa de TB.
Ø Condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º nº1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 38, 211, 219 e 247).
Dos crimes de abuso sexual de crianças agravado na pessoa de AD.
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças agravado p.p. no art. 171º nº1 e nº2 e art. 177º nº1 al. a), ambos do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão (Factos 198-206, 242 e 247).
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, de quatro crimes de abuso sexual de crianças agravado p.p. no art. 171º nº1 e art. 177ºnº1 al. a), ambos do Código Penal, cada um, na pena de 3 (três) anos de prisão (Factos 207-209, 211, 243 e 247).
Dos imputados 147 (cento e quarenta e sete) crimes de pornografia de menores.
Ø Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores p.p. no art. 176º nº4 do Código Penal (por imperativo do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto (entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 7 (sete) meses de prisão (Factos 215 a 217 e 244 a 247).
Da pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
Ø Condenar o arguido RR na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto aos seus filhos AD e MS, sendo, respectivamente, até à maioridade dos mesmos – 18 de Maio de 2024 e 11 de Dezembro de 2029.
Do cúmulo jurídico.
Ø Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas e condenar o arguido RR na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão, nos precisos termos do preceituado no artigo 77.º, do Código Penal, e na pena acessória de inibição do exercício das...
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