Acórdão nº 3402/08.0TBVLG-D.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09-02-2015
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2015 |
Número Acordão | 3402/08.0TBVLG-D.P1 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 3402/08.0tbvlg-D.P1-Apelação
Origem: Comarca do Porto-Valongo-Inst. Local-Secção Cível-J1
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
Sumário:
I- Há que fazer a destrinça entre mandato e procuração: mandato é um contrato, a procuração é um acto unilateral. O mandato e a procuração podem coexistir ou andar dissociados: aquele sem esta, esta sem aquele, sendo que, aquela apenas representa a exteriorização desses poderes: mais não é que o meio adequado para exercer o mandato.
II- Embora a epígrafe do artigo 40.º do anterior CPCivil (actual artigo 48.º), seja “falta, insuficiência e irregularidade do mandato” do que aí se cura é da falta de procuração e da sua insuficiência ou irregularidade e não um qualquer vício que afecte o contrato de mandato que lhe subjaz que nem precisa de ser junto aos autos.
III- Só os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da advocacia (artigo 61.º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados).
IV- Se o advogado exerceu o mandato judicial, conferido por procuração regular, sem a sua inscrição estar em vigor na respectiva Ordem é patologia que só reflexamente poderá ter repercussão no processo respectivo e de forma alguma se poderá afirmar que se trata de uma situação de falta, insuficiência ou irregularidade de mandato.
V- O estatuto da OA regula tal situação referindo que as penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva (artigo 168.º do EOA) e ainda que, os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 61 do EOA (não inscrição) serão excluídos do processo por despacho do juiz, ou do tribunal, proferido oficiosamente, a reclamação dos conselhos ou delegações da OA ou a requerimento dos interessados, e o transgressor será inibido de nela continuar a intervir.
VII - Trata-se de um poder-dever que impende sobre o juiz de inibir o transgressor de continuar a intervir no processo a partir do momento em que tal situação lhe é comunicada, e não se vislumbra motivo pelo qual os actos praticados anteriormente por advogado constituído com base numa relação de confiança deverão ser objecto de desconfiança processual.
VIII- Até ao momento em que o juiz o determina, o advogado nomeado ou constituído mantém a plenitude das suas funções, não existindo fundamento legal para que se considerem inexistentes ou nulos todos os actos processuais praticados pelo advogado e por consequência sejam repetidos, antes se aproveitando toda a sua actividade, que foi exercida em nome e em representação do mandante.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Nos presentes autos de inventário que a cabeça-de-casal, B…, em 12 de Outubro de 2009, mandatou, por procuração passada nessa data, o Senhor Dr. C…, para a representar (fls. 346 e 347).
Por força desse mesmo mandato, e na qualidade de advogado, o Senhor Dr. C… veio a praticar em nome da cabeça-de-casal, aqui apelante, os actos judiciais constantes nos presentes autos (cfr. fls. 346 a 1912).
Entretanto, em 25 de Julho de 2013 a aqui apelante acabou por tomar conhecimento que o Senhor Dr. C… não tinha a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, desde o dia 01 de Setembro de 2011 (cfr. Ofícios da Ordem dos Advogados).
Em 25 de Julho de 2013, a aqui apelante juntou aos autos requerimento a revogar as procurações outorgadas a favor do Senhor Dr. C… e do seu sócio de escritório o Senhor Dr. D… (cfr. fls. 1920).
Para além da supra referida existe também nos autos uma procuração outorgada em 12 de Junho de 2013, a favor do Senhor Dr. C…, agora “a conferir poderes especiais para representá-la nos autos de inventário com o nº 3402/08.0TBVLG que corre termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo podendo transigir, acordar na composição de quinhões, licitar, dar e receber tornas e conferir quitações, e ainda poderes para que à mandante lhe seja atribuído o direito de uso e habitação à casa de morada de família e seu respectivo recheio”.
Tal procuração foi reconhecida por termos de autenticação do Senhor Dr. D… (cfr. fls 1900-A a 1902).
A apelante por requerimento com entrada no sistema citius de 30 de Julho de 2013 veio declarar para todos os efeitos legais que não ratificava quaisquer dos actos praticados nos presentes autos, pelo Senhor Dr. C…, desde o dia 01 de Setembro de 2011 mais solicitando que fossem considerados sem efeito todos aqueles actos, com todas as consequências legais.
“fls. 1924 a 1928:
Vi a procuração outorgada pela cabeça de casal a fls. 1927 a favor da Exmª Senhora Drª E….
Atento o exposto a fls. 1924 e seguintes, cumpre referir que, aquando da realização da conferência de interessados em 09/07/2013, foi junto um acordo de transacção assinado por todos os interessados quanto a determinadas verbas da relação de bens, encontrando-se também presentes todos os interessados para a diligência que foi realizada, incluindo a interessada B…. Na parte em que não foi almejado acordo, seguiram-se licitações, onde também todos os interessados estiveram presentes.
Acresce ainda que, a cabeça de casal estava presente, contrariamente ao por si alegado, e, dos elementos constantes dos autos não resulta, nem nunca sequer foi suscitado que, a mesma não tivesse no exercício pleno das suas faculdades mentais para compreender e entender o que se estava a passar. Caso contrário deveria, nessa diligência dar conta que não estava a perceber as diligências que se estavam a efectuar. No que respeita à transacção que a mesma alega que assinou sem proceder à sua leitura, é o Tribunal omisso a tal e, não tem qualquer responsabilidade no alegado.
Quanto ao pedido efectuado em 1) de fls. 1926, de se considerar sem efeito todos os actos praticados pelo Exmº Senhor Dr. C… a partir de 01 de Setembro de 2011, indefere-se o requerido, atento o estado em que os autos já se encontram, ao que acresce a realização da conferência de interessados já efectuada (acto primordial neste tipo de processos) e o aí decidido, estando a cabeça de casal presente, como da acta consta (cfr. fls. 1913 a 1919).
Quanto ao pedido efectuado em II) de fls. 1926, passe as requeridas certidões.
Comunique ainda à Ordem dos Advogados a situação em apreço nos autos para os fins tidos por convenientes.
Notifique.”
A) O recorrido e douto Despacho não ajuizou correctamente o caso vertente, não fazendo à devida interpretação e aplicação dos preceitos legais ao indeferir o pedido da Cabeça de Casal de se considerar sem efeito todos os actos praticados nos autos pelo Exmo. Senhor Dr. C… a partir de 01 de Setembro de 2011, violando o artigo 48º do Novo Código de Processo Civil.
B) O tribunal recorrido, de forma anacrónica e contraditória validou um conjunto de actos praticados em nome da Cabeça de Casal, por duas pessoas que não estavam devidamente habilitadas para o exercício do mandato judicial, situação que era completamente desconhecida da Apelante.
C) Da factualidade constante dos autos e que tem interesse para o presente recurso temos a destacar os seguintes pontos:
1. A Cabeça de Casal, em 12 de Outubro de 2009, mandatou, por procuração passada nessa data, o Senhor Dr. C…, para a representar nos presentes autos.
2. Por força desse mesmo mandato, e na qualidade de advogado, o Senhor Dr. C… veio a praticar em nome da Cabeça de Casal, os actos judiciais constantes nos presentes autos Cfr. fls. 346 a 1912.
3. Em 25 de Julho de 2013 a Apelante tomou conhecimento que o Senhor Dr. C… não tinha a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, desde o dia 01 de Setembro de 2011, pelo que não se encontrava habilitado para nessa qualidade assumir o patrocínio nos presentes autos.
4. Em 25 de Julho de 2013, a Apelante juntou aos autos requerimento a revogar as procurações outorgadas a favor do Senhor Dr. C… e do seu sócio de escritório o Senhor Dr. D….
5. Compulsados os autos, a Apelante acabou por tomar conhecimento da existência de uma outra procuração, outorgada em 12 de Junho de 2013, a favor do Senhor Dr. C…, agora, «a conferir poderes especiais para representá-la nos autos de inventário com o nº 3402/08.0TBVLG que corre termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo podendo transigir, acordar na composição de quinhões, licitar, dar e receber tornas e conferir quitações, e ainda poderes para que à mandante lhe seja atribuído o direito de uso e habitação à casa de morada de família e seu respectivo recheio», tendo tal procuração sido reconhecida por termos de autenticação do Senhor Dr. D….
6. Igualmente, a Cabeça de Casal tomou conhecimento que se encontra junto aos autos, a fls. 1907 a 1910, um documento denominado ACORDO DE TRANSACÇÃO, sendo que tal acordo, levado junto de si pelo Senhor Dr. C…, foi pela Apelante assinado na sua própria habitação, sem qualquer leitura, atentos os seus graves problemas de visão, sem qualquer explicação do seu teor, significado e alcance do mesmo, apesar da sua provecta idade (86 anos).
7. Na mesma data, a Cabeça de Casal tomou conhecimento que nos presentes autos teria sido realizada a Conferência de Interessados, no dia 09 de Julho de 2013, na qual foram efectuadas licitações de alguns dos bens constantes da Relação de Bens, havendo o Senhor Dr. C…, munido das procurações juntas aos autos, intervindo na partilha em sua representação e como advogado.
8. A Apelante sempre confiou no Senhor Dr. C…, uma vez que, o mesmo sempre se apresentou como advogado e devidamente habilitado para exercício das suas funções, quando na verdade o mesmo a...
Origem: Comarca do Porto-Valongo-Inst. Local-Secção Cível-J1
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
Sumário:
I- Há que fazer a destrinça entre mandato e procuração: mandato é um contrato, a procuração é um acto unilateral. O mandato e a procuração podem coexistir ou andar dissociados: aquele sem esta, esta sem aquele, sendo que, aquela apenas representa a exteriorização desses poderes: mais não é que o meio adequado para exercer o mandato.
II- Embora a epígrafe do artigo 40.º do anterior CPCivil (actual artigo 48.º), seja “falta, insuficiência e irregularidade do mandato” do que aí se cura é da falta de procuração e da sua insuficiência ou irregularidade e não um qualquer vício que afecte o contrato de mandato que lhe subjaz que nem precisa de ser junto aos autos.
III- Só os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da advocacia (artigo 61.º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados).
IV- Se o advogado exerceu o mandato judicial, conferido por procuração regular, sem a sua inscrição estar em vigor na respectiva Ordem é patologia que só reflexamente poderá ter repercussão no processo respectivo e de forma alguma se poderá afirmar que se trata de uma situação de falta, insuficiência ou irregularidade de mandato.
V- O estatuto da OA regula tal situação referindo que as penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva (artigo 168.º do EOA) e ainda que, os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 61 do EOA (não inscrição) serão excluídos do processo por despacho do juiz, ou do tribunal, proferido oficiosamente, a reclamação dos conselhos ou delegações da OA ou a requerimento dos interessados, e o transgressor será inibido de nela continuar a intervir.
VII - Trata-se de um poder-dever que impende sobre o juiz de inibir o transgressor de continuar a intervir no processo a partir do momento em que tal situação lhe é comunicada, e não se vislumbra motivo pelo qual os actos praticados anteriormente por advogado constituído com base numa relação de confiança deverão ser objecto de desconfiança processual.
VIII- Até ao momento em que o juiz o determina, o advogado nomeado ou constituído mantém a plenitude das suas funções, não existindo fundamento legal para que se considerem inexistentes ou nulos todos os actos processuais praticados pelo advogado e por consequência sejam repetidos, antes se aproveitando toda a sua actividade, que foi exercida em nome e em representação do mandante.
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I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto:
Nos presentes autos de inventário que a cabeça-de-casal, B…, em 12 de Outubro de 2009, mandatou, por procuração passada nessa data, o Senhor Dr. C…, para a representar (fls. 346 e 347).
Por força desse mesmo mandato, e na qualidade de advogado, o Senhor Dr. C… veio a praticar em nome da cabeça-de-casal, aqui apelante, os actos judiciais constantes nos presentes autos (cfr. fls. 346 a 1912).
Entretanto, em 25 de Julho de 2013 a aqui apelante acabou por tomar conhecimento que o Senhor Dr. C… não tinha a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, desde o dia 01 de Setembro de 2011 (cfr. Ofícios da Ordem dos Advogados).
Em 25 de Julho de 2013, a aqui apelante juntou aos autos requerimento a revogar as procurações outorgadas a favor do Senhor Dr. C… e do seu sócio de escritório o Senhor Dr. D… (cfr. fls. 1920).
Para além da supra referida existe também nos autos uma procuração outorgada em 12 de Junho de 2013, a favor do Senhor Dr. C…, agora “a conferir poderes especiais para representá-la nos autos de inventário com o nº 3402/08.0TBVLG que corre termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo podendo transigir, acordar na composição de quinhões, licitar, dar e receber tornas e conferir quitações, e ainda poderes para que à mandante lhe seja atribuído o direito de uso e habitação à casa de morada de família e seu respectivo recheio”.
Tal procuração foi reconhecida por termos de autenticação do Senhor Dr. D… (cfr. fls 1900-A a 1902).
A apelante por requerimento com entrada no sistema citius de 30 de Julho de 2013 veio declarar para todos os efeitos legais que não ratificava quaisquer dos actos praticados nos presentes autos, pelo Senhor Dr. C…, desde o dia 01 de Setembro de 2011 mais solicitando que fossem considerados sem efeito todos aqueles actos, com todas as consequências legais.
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Por despacho datado de 27/11/2013 o tribunal recorrido indeferiu o requerido nos termos seguintes:“fls. 1924 a 1928:
Vi a procuração outorgada pela cabeça de casal a fls. 1927 a favor da Exmª Senhora Drª E….
Atento o exposto a fls. 1924 e seguintes, cumpre referir que, aquando da realização da conferência de interessados em 09/07/2013, foi junto um acordo de transacção assinado por todos os interessados quanto a determinadas verbas da relação de bens, encontrando-se também presentes todos os interessados para a diligência que foi realizada, incluindo a interessada B…. Na parte em que não foi almejado acordo, seguiram-se licitações, onde também todos os interessados estiveram presentes.
Acresce ainda que, a cabeça de casal estava presente, contrariamente ao por si alegado, e, dos elementos constantes dos autos não resulta, nem nunca sequer foi suscitado que, a mesma não tivesse no exercício pleno das suas faculdades mentais para compreender e entender o que se estava a passar. Caso contrário deveria, nessa diligência dar conta que não estava a perceber as diligências que se estavam a efectuar. No que respeita à transacção que a mesma alega que assinou sem proceder à sua leitura, é o Tribunal omisso a tal e, não tem qualquer responsabilidade no alegado.
Quanto ao pedido efectuado em 1) de fls. 1926, de se considerar sem efeito todos os actos praticados pelo Exmº Senhor Dr. C… a partir de 01 de Setembro de 2011, indefere-se o requerido, atento o estado em que os autos já se encontram, ao que acresce a realização da conferência de interessados já efectuada (acto primordial neste tipo de processos) e o aí decidido, estando a cabeça de casal presente, como da acta consta (cfr. fls. 1913 a 1919).
Quanto ao pedido efectuado em II) de fls. 1926, passe as requeridas certidões.
Comunique ainda à Ordem dos Advogados a situação em apreço nos autos para os fins tidos por convenientes.
Notifique.”
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Não se conformando com o assim decidido vieram os Réus interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:A) O recorrido e douto Despacho não ajuizou correctamente o caso vertente, não fazendo à devida interpretação e aplicação dos preceitos legais ao indeferir o pedido da Cabeça de Casal de se considerar sem efeito todos os actos praticados nos autos pelo Exmo. Senhor Dr. C… a partir de 01 de Setembro de 2011, violando o artigo 48º do Novo Código de Processo Civil.
B) O tribunal recorrido, de forma anacrónica e contraditória validou um conjunto de actos praticados em nome da Cabeça de Casal, por duas pessoas que não estavam devidamente habilitadas para o exercício do mandato judicial, situação que era completamente desconhecida da Apelante.
C) Da factualidade constante dos autos e que tem interesse para o presente recurso temos a destacar os seguintes pontos:
1. A Cabeça de Casal, em 12 de Outubro de 2009, mandatou, por procuração passada nessa data, o Senhor Dr. C…, para a representar nos presentes autos.
2. Por força desse mesmo mandato, e na qualidade de advogado, o Senhor Dr. C… veio a praticar em nome da Cabeça de Casal, os actos judiciais constantes nos presentes autos Cfr. fls. 346 a 1912.
3. Em 25 de Julho de 2013 a Apelante tomou conhecimento que o Senhor Dr. C… não tinha a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, desde o dia 01 de Setembro de 2011, pelo que não se encontrava habilitado para nessa qualidade assumir o patrocínio nos presentes autos.
4. Em 25 de Julho de 2013, a Apelante juntou aos autos requerimento a revogar as procurações outorgadas a favor do Senhor Dr. C… e do seu sócio de escritório o Senhor Dr. D….
5. Compulsados os autos, a Apelante acabou por tomar conhecimento da existência de uma outra procuração, outorgada em 12 de Junho de 2013, a favor do Senhor Dr. C…, agora, «a conferir poderes especiais para representá-la nos autos de inventário com o nº 3402/08.0TBVLG que corre termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo podendo transigir, acordar na composição de quinhões, licitar, dar e receber tornas e conferir quitações, e ainda poderes para que à mandante lhe seja atribuído o direito de uso e habitação à casa de morada de família e seu respectivo recheio», tendo tal procuração sido reconhecida por termos de autenticação do Senhor Dr. D….
6. Igualmente, a Cabeça de Casal tomou conhecimento que se encontra junto aos autos, a fls. 1907 a 1910, um documento denominado ACORDO DE TRANSACÇÃO, sendo que tal acordo, levado junto de si pelo Senhor Dr. C…, foi pela Apelante assinado na sua própria habitação, sem qualquer leitura, atentos os seus graves problemas de visão, sem qualquer explicação do seu teor, significado e alcance do mesmo, apesar da sua provecta idade (86 anos).
7. Na mesma data, a Cabeça de Casal tomou conhecimento que nos presentes autos teria sido realizada a Conferência de Interessados, no dia 09 de Julho de 2013, na qual foram efectuadas licitações de alguns dos bens constantes da Relação de Bens, havendo o Senhor Dr. C…, munido das procurações juntas aos autos, intervindo na partilha em sua representação e como advogado.
8. A Apelante sempre confiou no Senhor Dr. C…, uma vez que, o mesmo sempre se apresentou como advogado e devidamente habilitado para exercício das suas funções, quando na verdade o mesmo a...
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