Acórdão nº 34/20.9PBVCD-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 03-01-2023
| Data de Julgamento | 03 Janeiro 2023 |
| Case Outcome | IMPROCEDENTE / NÃO DECRETAMENTO |
| Classe processual | HABEAS CORPUS |
| Número Acordão | 34/20.9PBVCD-A.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça:
I. AA, melhor identificado nos autos, requereu a presente providência de habeas corpus, em documento subscrito pelo seu mandatário e onde afirma:
«No passado dia 16/12/2022, em sede de primeiro interrogatório judicial, o douto Tribunal de Instrução Criminal ..., indo mais além do promovido pelo Ministério Público, aplicou ao Requerente (que não tem antecedentes de criminais) a bomba atómica das medidas de coação.
Sucede, todavia, que o Arguido (que se encontra indiciado pelo crime de tráfico de estupefacientes) apenas se encontra preso pela circunstância de ser cidadão de outra nacionalidade.
Com efeito, o Tribunal de Instrução Criminal fundamentou a aplicação ao arguido da medida de coação mais gravosa, com o seguinte:
"O arguido AA é de nacionalidade brasileira (sem acordo de extradição com Portugal, já que o Brasil já extradita os seus nacionais)(...) pelo que, em liberdade, poderá encetar a fuga, eventualmente para o Brasil onde nunca seria extraditado, assim se furtando à ação da justiça (...) ainda que não tenha antecedentes criminais". Pág. 68.
Salvo o devido respeito - que é de facto muito - mas nunca pode uma privação da liberdade assentar numa violação do princípio da igualdade, sobejando que o Arguido, apenas pela circunstância de ser nacional de um outro país, deve aguardar, com a sua liberdade totalmente suprimida, o desfecho de um julgamento no qual vigora o princípio basilar [1] do in dubeo pro reo. Atendendo ao exarado no despacho que determinou a prisão preventiva do ora Requerente, resulta que este nunca estaria recluído se não tivesse a nacionalidade brasileira. E é esta prisão abusiva que por insustentável e gritantemente inadmissível não se pode manter.
Sob a epígrafe princípio da igualdade, reza o n.° 1 do art. 13.° da Constituição da República Portuguesa que: "[t]odos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei“. Por sua vez, o n.° 2 prescreve: "[n]inguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual". Parafraseando GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIA, "[o] princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global, conjugando dialecticamente as dimensões liberais, democráticas e sociais inerentes ao conceito de Estado de Direito democrático e social (art. 2. º) Na sua dimensão liberal o princípio da igualdade consubstancia a ideia de igual posição de todas as pessoas, independentemente do seu nascimento e do seu status, perante a lei, geral e abstraía, considerada subjectivamente universal em virtude da sua impessoalidade e da indefinida repetitibilidade na aplicação"[2].
"O conceito jurídico-constitucional do princípio da igualdade tem vindo progressivamente a alargar-se, de acordo com a síntese dialética dos momentos liberais, democráticos e sociais. O seu âmbito de proteção abrange na ordem constitucional portuguesa (...) a proibição do arbítrio”[3]. A este propósito, continuam os mesmos Autores: "[a]proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que ê fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual."[4]
Por pertinente, traz-se à colação o preceituado no n.° 1 do art. 15.° da Lei Maior, o qual dita: "[o]s estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português"[5]. Segundo a citada doutrina, entendimento que não se pode deixar de, por correto, de acompanhar: “[o] preceito do n.° 1 inscreve-se na orientação mais avançada quanto ao reconhecimento de direitos fundamentais a estrangeiros e apátridas que se encontrem ou sejam residentes em Portugal. A Constituição, salvo as exceções do n.° 2[6], não faz depender da cidadania portuguesa o gozo dos direitos fundamentais bem como a sujeição aos deveres fundamentais. O princípio é a equiparação dos estrangeiros e apátridas com os cidadãos portugueses” [7]. Assim, em jeito de reforço da plena igualdade entre cidadãos nacionais e não nacionais, a Constituição da República Portuguesa transforma, felizmente, o princípio da igualdade num verdadeiro direito fundamental. De facto, a densificação do princípio da igualdade dos cidadãos não nacionais face aos nacionais, tem merecido especial atenção do legislador internacional (como se denota do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000[8]). No panorama jurisprudencial, destacamos o entendimento sufragado pelo nosso Tribunal Constitucional que, já em 1987, perfilhava o seguinte: “[a] extradição só pode aplicar-se a estrangeiros (e apátridas), não podendo nenhum cidadão português ser extraditado do território nacional (art. 15-1) e, embora a Constituição consinta que a lei reserve certos direitos exclusivamente aos cidadãos portugueses (art. 15.° n.° 2 in fine), não pode obviamente fazê-lo de forma arbitrária, desnecessária ou desproporcionada, sob pena de inutilização do próprio princípio da equiparação dos estrangeiros e apátridas aos cidadãos portugueses. Ora, não se vê como é que seria de alguma forma defensável a restrição dos direitos dos estrangeiros em matéria de garantias de defesa em processo criminal. Estando em causa a liberdade das pessoas, enquanto tais, seria seguramente ilegítima toda e qualquer discriminação de tratamento com base na cidadania"[9].
Nos últimos anos, os princípios da igualdade e da não discriminação têm merecido a atenção do legislador europeu, bem como do TEDH[10]. Nos termos do disposto no art. 14.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, [o] gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação." A propósito desta norma, refere DULCE LOPES, "[t]endo como pano de fundo o conceito plurisignificativo de igualdade, que, numa teorização genericamente aceite, tem vindo a ser desdobrado em três dimensões distintas — a proibição do arbítrio, a obrigação de diferenciação e a proibição de discriminação — situamo-nos no âmbito desta última, precisamente aquela que, em virtude da sua especial gravidade, mais tem estado na mira das instâncias internacionais e europeias"[11].
À luz do n.° 1 do art. 222.° do Código de Processo Penal, "[a] qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus". O n.° 2 da aludida norma fixa, de forma taxativa, os fundamentos desta providência, podendo eles, então, ser os que se seguem: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. In casu, aplica-se a alínea b).
Efetivamente, a prisão que o Requerente mantém foi inquestionavelmente motivada por uma discriminação não só altamente censurável, como absolutamente proibida pelo art. 13.° da nossa Constituição da República. Ao invés do que se verifica noutros ordenamentos jurídicos, em Portugal, não existe qualquer recurso de amparo que permita ao Requerente, de forma imediata e expedita, insurgir-se contra esta ostensiva preterição dos seus direitos fundamentais, pelo que o presente mecanismo de habeas copus é o único capaz de evitar este dano que, com o decorrer dos dias, vai sendo cada vez mais evidenciado. Aliás, saliente-se, nesta matéria, o preceituado no n.° 4 do art. 5.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da qual Portugal é signatário: "[q]ualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal"; e, ainda, o previsto no art. 1º do Protocolo n.° 12 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, subscrito em Roma a 04/11/2000, o qual consagra: “1. O gozo de todo e qualquer direito previsto na lei deve ser garantido sem discriminação alguma em razão, nomeadamente, do sexo, raça, cor, língua, religião, convicções políticas ou outras, origem nacional ou social, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento ou outra situação. 2. Ninguém pode ser objecto de discriminação por parte de qualquer autoridade pública com base nomeadamente nas razões enunciadas no número 1 do presente artigo".
Outrossim, o n.° 5 do art. 20.° da Constituição da República Portuguesa, ao preceituar, cristalinamente, que "[p]ara defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos" afloreia o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Como consabido, "[o] princípio da efetividade está estreitamente relacionado com o direito à decisão da causa em prazo razoável (n.° 4). Noutras formulações, fala-se em direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada, direito à tempestividade da tutela jurisdicional"[12]. Neste caso em concreto, por estar em causa o desrespeito de um direito fundamental do Arguido (direito a um tratamento igual e não discriminatório), justifica-se o recurso à providência...
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