Acórdão nº 339/20.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 24-04-2024

Data de Julgamento24 Abril 2024
Número Acordão339/20.9BEALM
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO


I-RELATÓRIO

F… (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida, contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios, relativas aos anos de 2015 e de 2016, no valor €142.874,68.


***


O Recorrente, veio apresentar as suas alegações, formulando, as conclusões que infra se reproduzem:

A - Vem mal fundamentada a douta sentença em sede Fundamentação de Facto e Direito porque se limita a remeter para o RIT e a interpretação do senhor inspetor tributário e a sua errada apreciação dos fatos, dos documentos e da LEI, então mas que raio esteve a fazer o MMo Juiz a quo!?!? A citar o agente inspetivo!!!! Tamanha ilegalidade junta.

B - Contudo, e com interesse para a causa, resulta assente que a aqui recorrente viu desencadeado procedimento de inspecção externa, levado a cabo pela Administração Tributária, que visava a fiscalização o da sua situação contributiva reportada aos exercícios de 2015 e 2016. Resultando, igualmente, assente que nessa medida e conforme relatório da Administração Tributária junto como documento n.º 1 à P.I., foram propostas correcções em sede de IVA e IRS ao aqui recorrente, para os referidos exercícios.

C - Resultando, também, assente que as respectivas liquidações adicionais, decorrentes das correcções propostas pela acção inspetiva não foram efetuadas até 31.12.2019 e as que foram em 2020 quanto ao ano de 2016 nulas também e de nenhum efeito, porque ilegais. Aliás,

D - Ao contrário do que refere o MM o Juiz a quo, sob os números 33) e 34) dos factos assentes, a aceitarem-se como liquidações os referidos documentos de fls. 69 a 81 SITAF pags. 10 a 28 de fls 517 a 544 do SITAF; e fls 82 e 83, pags. 8 e 9 de fls 517 a 544 do SITAF, não só não existem liquidações, como foi postergada a possibilidade de defesa da aqui Impugnante juntando-se exemplificadamente DOCUMENTO B, SUPOSTA LIQUIDAÇÃO DE IRS 2015, que não está assinada, não contem meios defesa, data de emissão e data limite pagamento, NADA. Além de absolutamente contraditório com as notificações da LA de IRS, IVA e JC feitas pelo serviço púbico de notificações eletrónicas – fls.. dos autos, e aqui junto novamente com DOCUMENTO A, cuja data emissão das liquidações é a partir de 28.12.2019 e a sua notificação só ocorreu em 2020.

E - Não obstante o vertido, a aqui recorrente, pelas razões referidas na sua P.I., que por questões de economia processual se dão aqui por integralmente reproduzidas, ..

F – Cremos, pois, salvo o devido respeito pela opinião do Mmo Juiz a quo que se verificou a excepção peremptória da caducidade de liquidação de IRS, IVA e JC de 2015 e por via disso deve ser anulada a sentença recorrida.

G - as liquidações dos tributos e juros compensatórios referentes ao exercício de 2015, não foram notificadas dentro do prazo de caducidade;

H - as liquidações impugnadas não indicam designadamente o autor do ato nem da qualidade em que o praticou, os meios de Defesa, a data limite de pagamento, sendo nulas;

I - A indiferença da administração tributária (AT) face ao exercício desse direito por parte do sujeito passivo quanto às conclusões do projeto de relatório de inspeção tributária (RIT), equivale à falta de audição prévia, inquinando de nulidade as liquidações adicionais.

J - As margens estão erradamente calculadas e todos os custos foram necessários à atividade e imprescindíveis para a sua manutenção, não havendo a AT ou o MM juiz a quo provado que não eram custos da atividade e assim invertido o principío da verdade declarativa resultante do artigo 34º do CIRC aqui aplicado subsidiariamente, veracidade das declarações do contribuinte, que têm de continuar a presumir-se verdadeiras” 12-Tal como adiante melhor se explicitará.

K - As liquidações adicionais de 2015, decorrentes das correções propostas pela ação inspetiva não foram notificadas ao sujeito passivo, aqui recorrente até 31.12.2019, como só foram emitidas após 28.12.2019 – cfr. Fls.. e aqui novamente cadastro do serviço público das notificações eletrónicas – DOCUMENTO A. Como também,

L - As liquidações referentes a IRS e IVA 2015 não indicam o autor do ato nem da qualidade em que o praticou, meios defesa, data pagamento, data emissão, entre outras menções obrigatórias por lei, vejam-se as fls...82 e 83 SITAF dos autos, e exemplificadamente aqui novamente DOCUMENTO B junto, por isso sendo nulas. E,

M - A indiferença da administração tributária (AT) face ao exercício quer do direito de audição por parte do sujeito passivo quanto às conclusões do projeto de relatório de inspeção tributária, quer quando solicitada documentação ilegível que compunha os autos – factos provados sob 31) e 32) da douta sentença.

N - “... é jurisprudência pacífica que «[...] a liquidação contém uma manifestação unilateral da Administração Tributária sobre o montante da prestação, que fixa de modo exato, indicando ao obrigado tributário o prazo e o órgão onde efetuar o pagamento bem como os meios de defesa que pode utilizar.

E só com a notificação válida do ato da liquidação é que se pode considerar totalmente encerrado o procedimento de liquidação.

Embora conceptualmente e materialmente distintos o acto administrativo da liquidação e o ato da sua notificação, esta não deixa de integrar o procedimento de liquidação. Não é um pressuposto da legalidade do acto da liquidação, pois a notificação é sempre um acto posterior, mas é pressuposto da sua eficácia. Daí o prazo de caducidade continuar a correr enquanto não se verificar a notificação válida do ato que o interrompa.

E dado que a notificação adquire a relevância de principio essencial no procedimento administrativo, como direito e garantia dos administrados (cfr. art.º 268º do CRP), o artigo 45º da LGT ao densificar essa relevância constitucional, integra a exigência de notificação da liquidação no prazo de caducidade do direito à liquidação e faz decorrer a interrupção desse prazo da caducidade do direito de liquidar pela AT a partir do momento da sua notificação ao sujeito passivo.

E não do momento em que pratica o ato de liquidação.

Assim sendo, decorrido o prazo de caducidade da liquidação sem que a sua notificação válida tenha ocorrido, tal ato ainda que praticado dentro do prazo, não deixa por força do artigo 45º da LGT de estar ferido de ilegalidade.

(...)

O que se disse supra é totalmente aplicável à falta de indicação do autor do ato porquanto, nos termos do n.º 12 do artigo 39.º do CPPT, sendo este ato nulo, essa nulidade constitui uma invalidade invocável em ação de impugnação, nos termos do referido artigo 99.º do mesmo Código.”13-Citação da douta sentença revidenda.

O - Está assente sob os n.ºs 39) e 40) dos Factos Provados, que:

“Foram notificadas em 6 de Janeiro de 2020, das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referentes aos anos de 2015 e 2016, com os números:

- Liquidação adicional de IVA (201503T) com o número 2019030282256 no valor de € 6.470,34; liquidação adicional de juros compensatórios com o n.º 201900000315081 no valor de € 1.189,83;

- Liquidação adicional de IVA (201506T) com o número 2019030282284 no valor de € 2.493,70; liquidação adicional de juros compensatórios com o n.º 201900000315082 no valor de € 432,87;

- Liquidação adicional de IVA (201509T) com o número 2019030282325 no valor de € 16.740,28; liquidação adicional de juros compensatórios com o n.º 201900000315083 no valor de € 2.738,98;

- Liquidação adicional de IVA (201512T) com o número 2019030282370 no valor de € 3.598,65; liquidação adicional de juros compensatórios com o n.º 201900000315084 no valor de € 552,91;

- Liquidação adicional de IVA (201601M) com o número 2019030282372 no valor de € 659,77; liquidação adicional de juros compensatórios com o n.º 201900000315159 no valor de € 99,63;

- Liquidação adicional de IVA (201602M) com o número 2019030282378 no valor de € 1.297,35; liquidação adicional de juros compensatórios com o n.º 201900000315160 no valor de € 191,36;

- Liquidação adicional de IVA (201603M) com o número 2019030282379 no valor de € 80,84; de € 109,61;

- Liquidação adicional de IVA (201605M) com o número 2019030282408 no valor de € 1.108,65; liquidação adicional de juros compensatórios com o n.º 201900000315161 no valor de € 152,47;

- Liquidação adicional de IVA (201606M) com o número 2019030282413 no valor de € 274,74; liquidação adicional de juros compensatórios com o n.º 2019000003162 no valor de € 36,88;

- Liquidação adicional de IVA (201608M) com o número 2019030282443 no valor de € 7080,14; liquidação adicional de juros compensatórios com o n.º 2019000003163 no valor de € 903,15;

- Liquidação adicional de IVA (201609M) com o número 2019030282450 no valor de € 108,27;

- Liquidação adicional de IVA (201610M) com o número 2019030282476 no valor de € 3.670,51; liquidação adicional de juros compensatórios com o n.º 2019000003164 no valor de € 442,87;

- Liquidação adicional de IVA (201611M) com o número 2019030282487 no valor de € 141,76; Liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios enviadas via ctt em 28.12.2020 e 31.12.2020, e presumida a notificação a 2.1.2020 e 5.1.2020 e efetivamente notificadas em 6 e janeiro de 2020, com data limite de pagamento 2020-02-13 e prazo de impugnação suspenso desde 9.3.2020 a 3.6.2020

E das Liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios:

- Liquidação adicional de IRS referente ao ano 2015 com o número 2019555759806 no valor de € 55.615,35 e de liquidações de juros compensatórios – nunca notificados ou enviados ao sujeito passivo por qualquer via, e de que teve conhecimento pela notificação junta aqui como DOC. 1, sem data limite de pagamento, prazo de impugnação suspenso desde 9.3.2020 a...

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