Acórdão nº 339/12.2TTPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07-02-2013

Data de Julgamento07 Fevereiro 2013
Número Acordão339/12.2TTPTM.E1
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.
I – RELATÓRIO
S…, instaurou no Tribunal do Trabalho de Portimão a presente acção declarativa, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a M…, alegando em síntese e com interesse que foi admitida ao serviço da ré mediante contrato de trabalho a termo certo e pelo prazo de seis meses, com início em 1 de Setembro de 2010, para, sob as suas ordens, autoridade, direcção e fiscalização exercer as funções de secretária, prestando nomeadamente apoio logístico directo à gestão da empresa, mediante uma retribuição, nas instalações da mencionada sede da ré.
Por vontade das partes manifestada em aditamento ao aludido contrato, em 1 de Outubro de 2010 o aludido contrato passou a ser um contrato de trabalho sem termo.
Em Agosto de 2011 recebeu uma carta remetida pela ré a rescindir o aludido contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho.
Nessa carta a ré informava a autora de que iria proceder ao encerramento do escritório localizado em Lagos pelo que o seu contrato cessava em 31 de Outubro de 2011. Comprometia-se a processar, nessa data, o salário e demais regalias da autora.
Sucede, porém, que na referida data o escritório fechou e a autora apenas recebeu da ré o Mod. RP5044, Declaração de Situação de Desemprego para apresentar nos Serviços da Segurança Social, com a promessa de que o salário e demais regalias ser-lhe-iam pagos em breve.
Até à presente data (data da propositura da acção) os mesmos encontram-se por liquidar.
A situação descrita configura um despedimento por extinção de posto de trabalho regulado pelo artigo 372º do Código do Trabalho e nos termos deste preceito aplica-se-lhe o disposto no n.º 4 do art. 363º e nos artigos 363º a 366º do mesmo Código.
O despedimento ilícito dos autores assenta em motivos inexistentes, nos termos do art. 429º, al. c) do Código do Trabalho.
Face ao exposto reclama as retribuições vencidas, o pagamento das férias não gozadas e respectivo subsídio e a compensação por despedimento correspondente a três meses de retribuição base nos termos do n.º 3 do art. 366º do Código do Trabalho.
Conclui que a acção deve ser julgada procedente e, em consequência:
a) Ser a ré condenada a pagar à autora as retribuições salariais em atraso, no montante de € 690,00 (seiscentos e noventa euros);
b) Ser a ré condenada a pagar à autora as retribuições correspondentes a férias e subsídios de férias e de natal vencidos e não pagos, no montante de € 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco euros);
c) Ser a ré condenada a pagar à autora uma indemnização correspondente a três meses de retribuição base, no montante de € 2.070,00 (dois mil e setenta euros);
d) Ser ainda condenada a pagar à autora, juros legais vencidos e vincendos desde 31 de Outubro de 2011 até integral pagamento.

Recebida a petição e apresentados os autos ao Sr. Juiz daquele Tribunal, este proferiu o despacho liminar de fls. 21 a 24, no qual e em síntese, com fundamento em erro na forma de processo e com base em interpretação “a contrario” do disposto no art. 98º-I n.º 3 do C.P.T., determinou a extinção da instância, sem prejuízo do disposto no artigo 476º do CPC e desde que respeitado o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 387º do Código do Trabalho.
Condenou a autor nas custas do incidente anómalo, com taxa de justiça que fixou em 1UC.

Inconformada com esta decisão dela veio a autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
1. O douto despacho recorrido não fez, salvo mais douta opinião, uma boa apreciação dos factos e nem uma boa interpretação do direito.
Porquanto,
2. O Mmo. Dr. Juiz" a Quo", violou com a sua douta decisão o estabelecido nos artigos 48°. e 98°.-C do C.P.T., por erro de interpretação e de aplicação.
3. Porquanto, a aqui Autora, ao longo da sua Petição, em momento algum põe em " crise o despedimento por extinção do posto de trabalho", limitando-se tão só a vir reclamar créditos salariais e compensatórios, por essa cessação.
4. Encontrando-se consequentemente o seu pedido, que é claro, como melhor consta da Petição, a saber:
a) Ser a Ré condenada a pagar à autora as retribuições salariais em atraso, no montante de € 690,00 (seiscentos e noventa euros),
b) Ser a Ré condenada a pagar a autora as retribuições correspondentes a férias e subsídios de férias e de natal vencidos e não pagos, no montante de € 1. 725,00 (mil setecentos e vinte cinco euros).
c) Ser a Ré condenada a pagar a autora uma indemnização correspondente a três meses de retribuição base, no montante de € 2.070,00 (dois mil e setenta euros),
d) Ser ainda a Ré condenada a pagar à autora, juros legais vencidos e vincendos desde 31 de Outubro de 2011 até integral pagamento."
5. fora do âmbito restrito do artigo 98°- C (do C.P.T.)
6. Pois não basta que o despedimento por extinção do Posto de trabalho tenha sido feito por escrito, para se encontrarem reunidos os pressupostos para a interposição da acção especial,
7. imperativo se torna, como resulta do texto da lei que a Autora pretenda impugnar judicial a regularidade e licitude do despedimento.
8. Caso não se reúnam os requisitos para a interposição da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento,
9. a acção competente a ser intentada é a acção declarativa com processo comum, cfr. o nº, 3 do artigo 98°-I do C.P.T.
10. A presente ação não visa, em momento algum impugnar a regularidade e licitude do despedimento, pelo que salvo mais douta opinião, não há erro na forma de processo, sendo o processo comum o
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