Acórdão nº 338/21.3T8AMT-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-07-2021
| Data de Julgamento | 14 Julho 2021 |
| Número Acordão | 338/21.3T8AMT-C.P1 |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo 338/21.3T8AMT-C.P1
Sumário:
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1. Relatório
B… E C…, identificados nos autos à margem referenciados, interpuseram uma acção de insolvência com pedido de exoneração do passivo restante.
Admitida essa acção a insolvência foi decretada por decisão judicial nos termos do art. 294º, do CIRE por se considerar que os requerentes não residem em Portugal.
Inconformado com esse despacho vieram os requerentes interpor dois recursos, um referente à arguição da nulidade processual alegadamente gerada pela decisão e outro quanto à sua efectiva residência.
Esses recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, em separado (formando-se um único apenso com os dois recursos) e com efeito meramente devolutivo.
1) Os Recorrentes, por via destes autos, peticionaram ao Tribunal a quo a sua declaração de insolvência universal, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 18º e ss do CIRE;
2) Os Recorrentes não omitiram ao tribunal que, atualmente estão residir no Reino Unido;
3) Não obstante, tal facto não é impeditivo de verem acolhido o seu pedido de declaração de insolvência universal;
4) Não se conformando, com a violação frontal do seu direito de exercício de contraditório;
5) Aliás, lograram ainda demonstrar que emigraram apenas e tão somente por razões de índole económica, para, conseguirem solver as suas obrigações, todas elas radicadas em Portugal;
6) Sem que nada fizesse antever, o Tribunal a quo decidiu “convolar” a ação especial de insolvência prevista nos art.ºs 18º e ss do CIRE, num processo particular de insolvência, cujo regime se encontra estabelecido no art.º 294º e ss do CIRE, de harmonia com o despacho que proferiu anteriormente à declaração de sentença de insolvência, assim, de resto veio cristalizar tal entendimento nesta;
7) Os Recorrentes não se conformam com as decisões em crise, seja porque decisão consubstanciam uma clara violação do direito de contraditório, seja porque não se pode ter por verificados os pressupostos para determinar a convolação da ação especial de insolvência de pessoa singular em processo particular de insolvência;
8) No plano das questões de direito, estão vedadas as decisões surpresa, isto é, está vedada a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes;
9) O Tribunal a quo, antes de tomar posição sobre a questão da convolação deveria nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 3º, 3 do CPC aplicável ex vi artº 17 CIRE, ter convidado os Requerentes a sobre ela se pronunciarem;
10) A omissão do convite para o exercício do direito ao contraditório consubstancia uma nulidade processual, cuja arguição os recorrentes suscitaram perante o Tribunal a quo (artº 195 do C.P.C. aplicável ex vi artº 17 CIRE);
11) Considerando que a suscitada nulidade é suscetível de influir na decisão que foi tomada pelo Tribunal a quo, não podem os Recorrentes deixar de pugnar pela consequente nulidade da sentença que declarou a insolvência particular dos aqui recorrentes;
12) Da análise do artº 294 do CIRE conclui-se que a insolvência particular está sujeita à verificação de três requisitos cumulativos;
13) Face ao que antecede, entendeu o Tribunal a quo que para além do domicílio, o centro dos interesses dos devedores se situa no Reino Unido, alicerçando a sua decisão no facto da residência e do trabalho do devedor marido terem como denominador comum o Reino Unido;
14) Salvo o devido respeito por melhor opinião, errou o Tribunal a quo ao determinar que o centro dos principais interesses dos devedores não se situa em Portugal;
15) De facto, a lei não determina com rigor e de forma objetiva o que deva ser entendido pelo julgador como o “centro dos seus principais interesses”, ficando a interpretação deste conceito à mercê da discricionariedade do Tribunal;
16) Tal discricionariedade acarreta um grau de incerteza e injustiça que não se compactua com os interesses dos devedores, aqui recorrentes, bem como com os interesses dos próprios credores;
17) Cremos que é aos devedores, in casu, a quem compete a configuração da relação jurídico-material;
18) Isto é, a determinação de que o centro dos principais interesses não se situa em Portugal, compete, em primeira linha, aos devedores;
19) Com efeito, resulta dos presentes autos que os recorrentes apesar de se terem deslocado para o Reino Unido, não deixaram de manter cá casa, carro e outro património;
20) Resulta ainda que, o que os liga a Portugal não é apenas a nacionalidade, mas toda uma outra vida de trabalho, património imobiliário, obrigações e família;
21) É em Portugal que ainda possuem aquilo que apelidam de “casa”, porquanto, conforme se pode alcançar do que foi alegado na p.i. de insolvência, os recorrentes não dispõem sequer de alojamento próprio no Reino Unido, pois vivem na dependência da boa vontade de amigos;
22) Assim sendo, resulta do exposto que o centro dos interesses principais dos devedores deverá, na vertente situação, considerar-se Portugal, porquanto corresponde ao local onde estes administram os seus bens, sendo cognoscível por terceiros, nomeadamente pelos seus credores;
23) Veja-se a este propósito, a título de exemplo, o considerando 30º do Regulamento nº 2015/848 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2015, que estabelece o seguinte: «Assim, a presunção de que a sede estatutária, o local de atividade principal e a residência habitual constituem o centro dos interesses principais deverá ser ilidível e o órgão jurisdicional competente de um Estado-Membro deverá ponderar cuidadosamente se o centro dos interesses principais do devedor está verdadeiramente situado nesse Estado-Membro. No caso de uma sociedade, essa presunção deverá poder ser ilidida se a administração central da sociedade se situar num Estado-Membro diferente do da sede estatutária e se uma avaliação global de todos os fatores relevantes permitir concluir, de forma cognoscível por terceiros, que o centro efetivo da administração e supervisão da sociedade e da gestão dos seus interesses se situa nesse outro Estado-Membro. No caso de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente, essa presunção deverá poder ser ilidida, por exemplo, se a maior parte dos bens do devedor estiver situada fora do Estado-Membro onde este tem a sua residência habitual, ou se puder ficar comprovado que o principal motivo para a sua mudança de residência foi o de requerer a abertura de um processo de insolvência na nova jurisdição e se tal pedido prejudicar significativamente os interesses dos credores cujas relações com o devedor tenham sido estabelecidas antes da mudança.» (o destaque é nosso);
24) Resultando assim não se encontrarem verificados os pressupostos de que depende o processo particular de insolvência, devendo ser instaurado processo de insolvência principal no lugar correspondente ao lugar onde se situa o centro dos principais interesses do devedor, e que na presente situação corresponde a Portugal;
25) Nesta senda, apesar dos recorrentes residirem no Reino Unido, revela-se indubitável que o centro dos seus principais interesses não tem correspondência com o lugar do domicílio, na medida em que Portugal se assume como o...
Sumário:
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1. Relatório
B… E C…, identificados nos autos à margem referenciados, interpuseram uma acção de insolvência com pedido de exoneração do passivo restante.
Admitida essa acção a insolvência foi decretada por decisão judicial nos termos do art. 294º, do CIRE por se considerar que os requerentes não residem em Portugal.
Inconformado com esse despacho vieram os requerentes interpor dois recursos, um referente à arguição da nulidade processual alegadamente gerada pela decisão e outro quanto à sua efectiva residência.
Esses recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, em separado (formando-se um único apenso com os dois recursos) e com efeito meramente devolutivo.
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2. Foram apresentadas as seguintes conclusões.1) Os Recorrentes, por via destes autos, peticionaram ao Tribunal a quo a sua declaração de insolvência universal, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 18º e ss do CIRE;
2) Os Recorrentes não omitiram ao tribunal que, atualmente estão residir no Reino Unido;
3) Não obstante, tal facto não é impeditivo de verem acolhido o seu pedido de declaração de insolvência universal;
4) Não se conformando, com a violação frontal do seu direito de exercício de contraditório;
5) Aliás, lograram ainda demonstrar que emigraram apenas e tão somente por razões de índole económica, para, conseguirem solver as suas obrigações, todas elas radicadas em Portugal;
6) Sem que nada fizesse antever, o Tribunal a quo decidiu “convolar” a ação especial de insolvência prevista nos art.ºs 18º e ss do CIRE, num processo particular de insolvência, cujo regime se encontra estabelecido no art.º 294º e ss do CIRE, de harmonia com o despacho que proferiu anteriormente à declaração de sentença de insolvência, assim, de resto veio cristalizar tal entendimento nesta;
7) Os Recorrentes não se conformam com as decisões em crise, seja porque decisão consubstanciam uma clara violação do direito de contraditório, seja porque não se pode ter por verificados os pressupostos para determinar a convolação da ação especial de insolvência de pessoa singular em processo particular de insolvência;
8) No plano das questões de direito, estão vedadas as decisões surpresa, isto é, está vedada a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes;
9) O Tribunal a quo, antes de tomar posição sobre a questão da convolação deveria nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 3º, 3 do CPC aplicável ex vi artº 17 CIRE, ter convidado os Requerentes a sobre ela se pronunciarem;
10) A omissão do convite para o exercício do direito ao contraditório consubstancia uma nulidade processual, cuja arguição os recorrentes suscitaram perante o Tribunal a quo (artº 195 do C.P.C. aplicável ex vi artº 17 CIRE);
11) Considerando que a suscitada nulidade é suscetível de influir na decisão que foi tomada pelo Tribunal a quo, não podem os Recorrentes deixar de pugnar pela consequente nulidade da sentença que declarou a insolvência particular dos aqui recorrentes;
12) Da análise do artº 294 do CIRE conclui-se que a insolvência particular está sujeita à verificação de três requisitos cumulativos;
13) Face ao que antecede, entendeu o Tribunal a quo que para além do domicílio, o centro dos interesses dos devedores se situa no Reino Unido, alicerçando a sua decisão no facto da residência e do trabalho do devedor marido terem como denominador comum o Reino Unido;
14) Salvo o devido respeito por melhor opinião, errou o Tribunal a quo ao determinar que o centro dos principais interesses dos devedores não se situa em Portugal;
15) De facto, a lei não determina com rigor e de forma objetiva o que deva ser entendido pelo julgador como o “centro dos seus principais interesses”, ficando a interpretação deste conceito à mercê da discricionariedade do Tribunal;
16) Tal discricionariedade acarreta um grau de incerteza e injustiça que não se compactua com os interesses dos devedores, aqui recorrentes, bem como com os interesses dos próprios credores;
17) Cremos que é aos devedores, in casu, a quem compete a configuração da relação jurídico-material;
18) Isto é, a determinação de que o centro dos principais interesses não se situa em Portugal, compete, em primeira linha, aos devedores;
19) Com efeito, resulta dos presentes autos que os recorrentes apesar de se terem deslocado para o Reino Unido, não deixaram de manter cá casa, carro e outro património;
20) Resulta ainda que, o que os liga a Portugal não é apenas a nacionalidade, mas toda uma outra vida de trabalho, património imobiliário, obrigações e família;
21) É em Portugal que ainda possuem aquilo que apelidam de “casa”, porquanto, conforme se pode alcançar do que foi alegado na p.i. de insolvência, os recorrentes não dispõem sequer de alojamento próprio no Reino Unido, pois vivem na dependência da boa vontade de amigos;
22) Assim sendo, resulta do exposto que o centro dos interesses principais dos devedores deverá, na vertente situação, considerar-se Portugal, porquanto corresponde ao local onde estes administram os seus bens, sendo cognoscível por terceiros, nomeadamente pelos seus credores;
23) Veja-se a este propósito, a título de exemplo, o considerando 30º do Regulamento nº 2015/848 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2015, que estabelece o seguinte: «Assim, a presunção de que a sede estatutária, o local de atividade principal e a residência habitual constituem o centro dos interesses principais deverá ser ilidível e o órgão jurisdicional competente de um Estado-Membro deverá ponderar cuidadosamente se o centro dos interesses principais do devedor está verdadeiramente situado nesse Estado-Membro. No caso de uma sociedade, essa presunção deverá poder ser ilidida se a administração central da sociedade se situar num Estado-Membro diferente do da sede estatutária e se uma avaliação global de todos os fatores relevantes permitir concluir, de forma cognoscível por terceiros, que o centro efetivo da administração e supervisão da sociedade e da gestão dos seus interesses se situa nesse outro Estado-Membro. No caso de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente, essa presunção deverá poder ser ilidida, por exemplo, se a maior parte dos bens do devedor estiver situada fora do Estado-Membro onde este tem a sua residência habitual, ou se puder ficar comprovado que o principal motivo para a sua mudança de residência foi o de requerer a abertura de um processo de insolvência na nova jurisdição e se tal pedido prejudicar significativamente os interesses dos credores cujas relações com o devedor tenham sido estabelecidas antes da mudança.» (o destaque é nosso);
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